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Não ProvidoTRF6·SECRETARIA DE RECURSOS·

Execução Previdenciária: STF barra aplicação retroativa do Tema 810 após trânsito em julgado

Processo nº ELETXXXXXXXXJe-s · Rel. VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que, uma vez que um processo de execução de benefício previdenciário já foi finalizado e a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), não é possível reabrir o caso para mudar o índice de correção monetária (de TR para IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF). A corte entendeu que a questão já foi decidida e não pode ser rediscutida, a menos que se entre com uma ação específica para anular a decisão anterior. O Ministro Gilmar Mendes foi o relator.

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível reabrir execução previdenciária transitada em julgado para aplicar retroativamente o Tema 810 do STF (IPCA-E) sem ação rescisória, em razão da coisa julgada e preclusão.

📖 O que diz a lei

Coisa Julgada

É a garantia de que uma decisão judicial final, da qual não cabe mais recurso, se torna definitiva e não pode ser rediscutida. No caso, a execução já havia terminado e a decisão se tornou final, impedindo que o caso fosse reaberto.

Preclusão

É a perda do direito de praticar um ato processual porque o momento certo para fazê-lo já passou ou porque a parte já fez algo incompatível. Aqui, a discussão sobre o índice de correção monetária deveria ter ocorrido antes de o processo ser encerrado, e não depois.

Tema 810 do STF

É uma decisão do Supremo Tribunal Federal em um caso de 'repercussão geral', que serve de orientação obrigatória para todos os tribunais sobre um tema específico. Neste caso, a parte buscava aplicar a orientação deste Tema sobre correção monetária a um processo já encerrado.

Súmula 279 do STF

Esta súmula diz que o recurso extraordinário, que é um tipo de recurso levado ao Supremo Tribunal Federal, não pode ser usado para simplesmente reexaminar provas. No caso, o tribunal entendeu que para aplicar o que a parte pedia, seria preciso analisar novamente os fatos do processo, o que não é permitido nesse tipo de recurso.

Ver o texto da lei

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O STF reafirmou que, após o trânsito em julgado e extinção da execução, não é possível reabrir o processo para aplicar retroativamente o Tema 810 (IPCA-E) sem a via da ação rescisória, devido à preclusão e coisa julgada. A análise de ofensa à Constituição seria meramente reflexa e exigiria reexame de fatos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVOREGIMENTALDESPROVIDO.

I. CASOEMEXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se discutia a possibilidade de aplicação retroativa do índice de correção monetária IPCA-E, com base na tese firmada pelo STF no tema 810, em cumprimento de sentença já encerrado e com trânsito em julgado.

II. QUESTÃOEMDISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, após o trânsito em julgado de decisão que fixou a TR como índice de correção monetária e a extinção da execução, reabrir a execução para aplicar retroativamente a tese do tema 810 do STF; e (ii) se essa pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, ou se a jurisprudência do STF permitiria sua superação direta em sede de execução complementar.

III. RAZÕESDEDECIDIR 3. O Tribunal de origem consignou, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos dos autos, que a correção monetária já havia sido fixada pela decisão transitada em julgado, não cabendo ao juízo da execução modificar tal critério. Reconheceu, portanto, a preclusão da matéria e a impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada no tema 810 sem a via adequada da ação rescisória.

4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta [EMPRESA], que tem reiteradamente decidido que, uma vez extinta a execução com o cumprimento do título judicial, não é cabível o reexame de índices de correção monetária com base em entendimento jurisprudencial superveniente, sendo a eventual ofensa à Constituição meramente reflexa. Ademais, a análise da viabilidade da execução complementar exigiria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. (RE 1542625 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025,

Trata-se de recurso extraordinário interposto, pelo particular, contra acórdão do TRF6 que afastou a pretensão de expedição de RPV/precatório complementar referente, apenas, à diferença entre os índices aplicados na já encerrada fase de execução (e com os quais havia o exequente concordado) e aqueles reconhecidos como devidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola os arts. 5º, XXII, e 102, III, "a", da Constituição Federal, ao manter índice de correção monetária declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Aduze que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, foi declarado inconstitucional no Tema 810/STF, sem modulação de efeitos, o que afasta a aplicação da TR desde a vigência da norma. Argumenta que não há ofensa à coisa julgada nem preclusão, pois a jurisprudência do STF, reafirmada nos Temas 1170 e 1361, admite a incidência de legislação ou entendimento superveniente sobre juros e correção monetária, ainda que o título executivo tenha fixado índice diverso. Assevera que a concordância anterior com os cálculos não impede a adequação aos parâmetros constitucionais fixados pelo STF. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a TR e determinar a aplicação do IPCA-E ou do INPC na atualização dos valores executados, em conformidade com os Temas 810, 1170 e 1361 do STF.

Decido. A questão em baila está integralmente contida numa das diretrizes firmadas pelo eg. STF no seguinte julgado, cujos fundamentos servem, aqui, como razão de decidir:

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • São devidos honorários advocatícios em processos contra o governo, mesmo que não haja contestação.
  • É possível corrigir um erro de cálculo simples no processo, desde que não mude o que já foi decidido.
  • Multas por não cumprir uma ordem judicial só são válidas se um prazo claro foi dado.
  • Novas regras sobre juros de atraso valem para processos que já estão em andamento.
  • Servidores públicos em condições de risco à saúde podem ter direito à aposentadoria especial, mesmo sem lei específica para eles.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não se pode reabrir um processo já encerrado para aplicar uma nova regra de correção de valores.
  • A revisão da "vida toda" não é aceita para quem se encaixa nas regras de transição da previdência.
  • Abrir mão de valores em um acordo anterior impede que o mesmo assunto seja discutido novamente.
  • A revisão do valor inicial do benefício não é concedida apenas pela elevação do teto por mudanças na Constituição.
  • O segurado não pode escolher a regra de cálculo mais vantajosa se a lei já define qual deve ser usada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão estabeleceu que não é possível reabrir um processo de execução de benefício previdenciário que já foi finalizado para aplicar um novo índice de correção monetária (o IPCA-E do Tema 810 do STF).

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um segurado que buscava a aplicação de um índice de correção monetária mais favorável em uma execução previdenciária já encerrada.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o segurado, mantendo a decisão anterior que negou a aplicação retroativa do Tema 810, argumentando que a questão já havia sido decidida de forma definitiva (coisa julgada).

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou no conceito de coisa julgada e preclusão, além de mencionar a Súmula 279 do STF, que impede o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você teve um processo de execução previdenciária já finalizado e transitado em julgado, esta decisão indica que não será possível reabrir o caso para pedir a aplicação do IPCA-E retroativamente, a menos que você entre com uma ação rescisória, que é um tipo de processo mais complexo para anular decisões definitivas.

Fonte oficial: TRF6 — SECRETARIA DE RECURSOS — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.