TRF5 decide que renúncia de valores em acordo de aposentadoria rural gera coisa julgada
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou uma decisão que extinguiu um processo de aposentadoria. A segurada tentava receber valores atrasados de sua aposentadoria rural, mas o Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira e a 5ª Turma entenderam que ela já havia renunciado a esses valores em um acordo feito em um processo anterior. Como o acordo foi homologado pela justiça, não é possível pedir novamente o que já foi objeto de renúncia.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se coisa julgada quando o segurado, em ação anterior, renuncia a valores atrasados de benefício previdenciário em acordo homologado judicialmente, impedindo novo pleito sobre as mesmas parcelas.
📖 O que diz a lei
Coisa julgada é um princípio jurídico que impede que uma mesma questão, já decidida por um juiz e que não cabe mais recurso, seja discutida novamente em outro processo. Neste caso, o tribunal aplicou a coisa julgada para encerrar a nova ação, pois o pedido já havia sido tratado e finalizado anteriormente.
Um acordo homologado judicialmente é um pacto entre as partes de um processo que recebe a aprovação oficial de um juiz. Essa aprovação faz com que o acordo tenha o mesmo valor de uma sentença, tornando-o obrigatório e definitivo para todos os envolvidos, como aconteceu com a renúncia de valores no processo anterior.
Renúncia é o ato de uma pessoa abrir mão voluntariamente de um direito ou de um valor que lhe seria devido. No caso, o segurado renunciou aos valores atrasados em um processo anterior, e essa decisão foi considerada definitiva pelo tribunal.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 manteve a extinção de processo previdenciário por coisa julgada, pois o segurado já havia renunciado a valores atrasados em acordo homologado judicialmente em ação anterior que tratava do mesmo benefício de aposentadoria rural. A nova ação buscava justamente esses valores dos quais o autor abriu mão.
📜 Ementa Documento oficial
PROCESSO Nº: [nº do processo suprimido] - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) de Direito Frederico Augusto Costa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Recurso de apelação interposto por particular contra sentença que julgou extinto o processo, ante a configuração da coisa julgada.
2. Afirma a apelante que inexiste coisa julgada, uma vez que o processo ajuizado em 2022 se relaciona à concessão de aposentadoria rural, com requerimento n° 204.827.979-6 e DER em 01/06/2022; enquanto a presente ação requer a concessão de valores atrasados compreendidos entre 11/07/2019 e 01/06/2022, respectivamente, primeiro e segundo requerimentos administrativos.
3. No caso em tela, o Juízo de Primeiro Grau explicitou que ambas as ações tratam do mesmo benefício, bem como há identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
4. Verifica-se que, no primeiro processo, houve renúncia em relação aos valores atrasados, havendo homologação de acordo por sentença, consoante se observa na documentação juntada aos autos. Desse modo, observa-se que houve a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo a autora acordado que fazia jus às parcelas vencidas, no montante de 90%, a partir de 01.05.2023. Homologado o acordo, não poderia, agora, vir pleitear parcelas das quais abriu mão naquela oportunidade.
5. Apelação desprovida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) de Direito Frederico Augusto Costa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Recurso de apelação interposto por particular contra sentença que julgou extinto o processo, ante a configuração da coisa julgada.
2. Afirma a apelante que inexiste coisa julgada, uma vez que o processo ajuizado em 2022 se relaciona à concessão de aposentadoria rural, com requerimento n° 204.827.979-6 e DER em 01/06/2022; enquanto a presente ação requer a concessão de valores atrasados compreendidos entre 11/07/2019 e 01/06/2022, respectivamente, primeiro e segundo requerimentos administrativos.
3. No caso em tela, o Juízo de Primeiro Grau explicitou que ambas as ações tratam do mesmo benefício, bem como há identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
4. Verifica-se que, no primeiro processo, houve renúncia em relação aos valores atrasados, havendo homologação de acordo por sentença, consoante se observa na documentação juntada aos autos. Desse modo, observa-se que houve a concessão da aposentadoria por idade rural, tendo a autora acordado que fazia jus às parcelas vencidas, no montante de 90%, a partir de 01.05.2023. Homologado o acordo, não poderia, agora, vir pleitear parcelas das quais abriu mão naquela oportunidade.
5. Apelação desprovida.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Uma sentença trabalhista que analisou o mérito do caso pode servir como prova de tempo de serviço para a previdência.
- É possível mudar o tipo de aposentadoria (de especial para por tempo de contribuição) e converter tempo especial em comum.
- A aposentadoria rural é concedida se houver um começo de prova em documentos, confirmado por testemunhas.
- O auxílio-acidente é concedido se a capacidade de trabalho estiver permanentemente reduzida, mesmo após reabilitação.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida se surgir uma nova doença ou uma doença existente piorar.
❌ Costuma ser rejeitado
- Se o segurado já renunciou a valores em um acordo judicial anterior, não pode pedir os mesmos valores novamente.
- Pedir novamente o auxílio-doença em pouco tempo, após uma decisão anterior que já negou, não é aceito.
- A falta dos requisitos como qualidade de segurado, carência ou incapacidade de trabalho leva à negativa de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria rural é negada se não houver um bom começo de prova em documentos, confirmado por testemunhas, e houver muitos vínculos de trabalho na cidade.
- Não é possível entrar com uma ação se o segurado não cumpriu as exigências administrativas do INSS antes.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF5 manteve a extinção de um processo, pois a segurada já havia feito um acordo em outra ação, renunciando aos valores atrasados que agora tentava receber novamente.
Quem entrou no processo?
A segurada entrou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu que a segurada não tinha direito de pedir os valores atrasados novamente, pois já havia renunciado a eles em um acordo judicial anterior, configurando a chamada 'coisa julgada'.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no conceito de coisa julgada, que é um princípio jurídico que impede que uma questão já decidida pela justiça seja discutida novamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você já fez um acordo judicial e renunciou a certos valores em um processo, não poderá entrar com uma nova ação para pedir os mesmos valores. É importante ter certeza das condições de qualquer acordo antes de assiná-lo.
