TRF5 mantém extinção de processo de auxílio-doença por coisa julgada: entenda a decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que um pedido de auxílio-doença não poderia ser julgado novamente. Isso porque o segurado já havia entrado com um processo idêntico antes, e a justiça já tinha decidido que ele não tinha direito ao benefício por não comprovar a incapacidade. Essa decisão anterior, que não cabia mais recurso, gerou o que chamamos de 'coisa julgada', impedindo um novo julgamento sobre o mesmo tema. O Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior foi o relator do caso.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se coisa julgada quando há reiteração de pedido de auxílio-doença em curto intervalo de tempo, após decisão anterior transitada em julgado que negou o benefício por ausência de incapacidade.
📖 O que diz a lei
O Código de Processo Civil é a lei que estabelece as regras de como os processos judiciais devem acontecer. Neste caso, o tribunal aplicou os parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 337 para determinar que não se pode repetir uma ação na justiça que já foi decidida de forma definitiva, com as mesmas partes envolvidas e o mesmo motivo.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O tribunal manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada. O autor havia ajuizado ação idêntica anteriormente, na qual foi constatada a ausência de incapacidade para o auxílio-doença, com decisão transitada em julgado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma RELATOR CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Luiz Bispo da Silva Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE ALEGADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da existência de coisa julgada, considerando que houve idêntica ação anteriormente ajuizada pelo autor perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Ceará.
2. Conforme se depreende do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença, da qual não mais caiba recurso, em que figuram as mesmas partes, possuindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. O pedido formulado no Processo n.º XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, anteriormente ajuizado pelo apelante perante o Juizado Especial Federal, foi julgado improcedente em razão da ausência da incapacidade alegada, consoante evidencia trecho da sentença proferida naquele feito, cuja cópia foi anexada pelo autor aos presentes autos, encontrando-se no id. 4050000.50987557, na qual consta a seguinte passagem: "Analisando os autos, fica evidente que a pretensão deduzida na petição inicial já foi objeto de demanda anterior, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com decisão desfavorável transitada em julgado, ação previdenciária com protocolo de n° XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, que tramitou perante a 31ª Vara da Justiça Federal, conforme cópia da sentença juntada pelo INSS em ID 177364425".
4. Considerando os elementos da ação, constata-se, portanto, que a pretensão do autor nestes autos já foi objeto de demanda anteriormente proposta, protegida pela coisa julgada, vez que o autor pretende em ambos processos a concessão de benefício de auxílio-doença por sucessivos requerimentos administrativos indeferidos, sem especificar questão apta a justificar a revisão da coisa julgada.
5. Apelação improvida.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A revisão da renda mensal inicial de aposentadoria para converter tempo especial em comum.
- A comprovação de redução permanente da capacidade de trabalho, mesmo após reabilitação profissional.
- O surgimento de uma nova doença ou o agravamento de uma doença já existente, superando uma decisão anterior.
- A comprovação de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde que o pedido não esteja prescrito.
❌ Costuma ser rejeitado
- A perícia médica administrativa constatar que a incapacidade para o trabalho é apenas do passado.
- A perícia médica judicial atestar a ausência de qualquer incapacidade para o trabalho.
- A repetição de um pedido de auxílio-doença em pouco tempo, após uma decisão anterior definitiva que negou o benefício por falta de incapacidade.
- A incapacidade para o trabalho ser causada por uma doença que já existia antes da pessoa começar a contribuir para a previdência.
- A existência de uma decisão anterior definitiva (coisa julgada) sem a apresentação de novas provas para comprovar o trabalho rural.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a extinção de um processo de auxílio-doença, sem analisar o mérito, porque o pedido já havia sido julgado anteriormente e não cabia mais recurso.
Quem entrou no processo?
Um segurado entrou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois já existia uma decisão anterior, transitada em julgado, sobre o mesmo pedido e entre as mesmas partes.
Que leis foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, que trata da coisa julgada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você já teve um pedido de auxílio-doença negado judicialmente por falta de incapacidade e a decisão não cabe mais recurso, não é possível entrar com um novo processo idêntico em pouco tempo. É preciso que haja uma nova causa ou agravamento da condição para um novo pedido.
