TJRS decide sobre auxílio-acidente e coisa julgada em benefícios por incapacidade
📌 Em resumo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) analisou um caso de trabalhador que buscava benefícios por incapacidade. A decisão esclareceu que, mesmo que já tenha havido um processo anterior, se a saúde do trabalhador piorar, é possível entrar com uma nova ação. O Tribunal concedeu o auxílio-acidente, mas negou o auxílio-doença, pois o trabalhador já havia passado por reabilitação profissional.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível o auxílio-acidente quando comprovada a redução permanente da capacidade laboral, mesmo após reabilitação profissional, e a coisa julgada em matéria previdenciária não impede nova análise diante de alteração do estado fático.
📖 O que diz a lei
A coisa julgada é um princípio legal que significa que uma decisão judicial final não pode ser mais discutida. No entanto, em casos de benefícios previdenciários, essa regra pode ser flexibilizada se a situação de saúde ou capacidade de trabalho da pessoa mudar, permitindo uma nova análise do pedido.
Esta é a principal lei que organiza e define as regras para os benefícios da Previdência Social no Brasil. Ela estabelece as condições para que os trabalhadores possam receber auxílios como o auxílio-acidente e o auxílio por incapacidade temporária, que são o foco deste caso.
O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com alguma sequela permanente que diminui sua capacidade de trabalho, mesmo que ele ainda consiga trabalhar. Neste caso, o tribunal confirmou que o trabalhador tem direito a ele.
Este benefício é pago a quem está temporariamente impedido de trabalhar por doença ou acidente. No caso, o tribunal entendeu que o trabalhador não deveria ter o benefício restabelecido após já ter passado por um processo de reabilitação profissional.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TJRS reformou parcialmente sentença que havia determinado o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e concessão de auxílio-acidente. A Corte afastou a coisa julgada em matéria previdenciária, mas considerou indevido o restabelecimento do auxílio-doença após reabilitação profissional, mantendo apenas o auxílio-acidente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUTOR JÁ SUBMETIDO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM RAZÃO DA MOLÉSTIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação acidentária para determinar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 30/05/2023, com encaminhamento à reabilitação profissional, bem como a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício, insurgindo-se a autarquia previdenciária quanto à ocorrência de coisa julgada e ao termo inicial dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material em razão de demanda anterior que afastou a incapacidade laboral; (ii) verificar a adequação da condenação ao restabelecimento do auxílio-doença e à concessão de auxílio-acidente, especialmente quanto ao termo inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente nos benefícios por incapacidade, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, sendo possível o ajuizamento de nova demanda diante de alteração do estado fático.
4. A inexistência de identidade de causa de pedir, diante de alegado agravamento do quadro clínico e de nova prova pericial, afasta a configuração da tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada material.
5. A perícia judicial realizada nos autos constatou incapacidade permanente para a atividade habitual, evidenciando nova realidade fática em relação à ação anterior.
6. A submissão prévia do segurado a programa de reabilitação profissional, com posterior desligamento por conclusão, afasta a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença e de novo encaminhamento à reabilitação.
7. Demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
IV. DISPOSITIVO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-03-2026)
/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 9ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE: [removido] APELADO: [removido]
RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apela da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho ( evento 71, SENT1 ) que, nos autos da ação acidentária movida por [NOME] , julgou procedente o pedido deduzido em petição inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, confirmando a tutela provisória deferida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento nos artigos 59, 62 e 86 da Lei 8.213/91, para determinar que o INSS: a) restabeleça o auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária NB 620.810.514-9, a contar de 30/05/2023 até a conclusão do programa de reabilitação profissional; b) conceda o auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei 14.441 de 02/09/2022. Diante da impossibilidade de cumulação de benefícios decorrentes do mesmo fato gerador, fica admitida a compensação dos valores recebidos em período concomitante, a qual deve ser realizada mês a mês até o limite do valor correspondente ao título judicial, evitando a execução invertida ou a restituição indevida. Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n° 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei nº 11.430/06 e Tema 905 do STJ. Sobre as parcelas vencidas a contar de 09/12/2021, passa a incidir, unicamente, a taxa referencial da SELIC como mecanismo de compensação da mora e de recomposição do poder aquisitivo da moeda, consoante Emenda Constitucional 113/2021. O INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento integral da remuneração do perito e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença(inclusive as parcelas pagas em tutela antecipada), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Nos termos do art. 496 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame. (...) Em suas razões recursais ( 84.1 ), a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, em razão de decisão anterior que reconheceu a inexistência de incapacidade laboral para a mesma doença, com trânsito em julgado, alegando identidade de partes, pedido e causa de pedir; afirma que o novo laudo pericial, que concluiu pela incapacidade, viola a coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, 485 e 508 do CPC, e, subsidiariamente, a fixação da data de início de eventual benefício após o trânsito em julgado da ação anterior, a partir do requerimento administrativo de 17/05/2024, além de pedidos acessórios. Em contrarrazões ( 89.1 ), a parte autora sustenta a inexistência de coisa julgada material, ao argumento de que, embora haja identidade de partes e pedido, não há identidade de causa de pedir, tendo em vista que a incapacidade laboral constitui situação fática mutável. Afirma que a presente demanda se funda em agravamento do quadro clínico, comprovado por laudo pericial recente (23/01/2025), o qual reconheceu incapacidade permanente para a atividade habitual. Destaca que doenças degenerativas possuem evolução progressiva, sendo possível a alteração do estado de saúde entre os períodos analisados nas ações. Aduz que a ação anterior examinou situação até 04/10/2023, enquanto a presente demanda decorre de quadro posterior, inclusive com novo requerimento administrativo em 17/05/2024. Defende, assim, a manutenção da sentença e o afastamento da preliminar arguida, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Parecer ministerial, neste grau recursal, pelo desprovimento do apelo ( 7.1 ).
É o relatório.
VOTO Colegas: entendo que a tese de violação à coisa julgada não merece acolhimento. É cediço que a coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente no que tange aos benefícios por incapacidade, reveste-se de particularidades. A decisão que analisa o estado de saúde do segurado e conclui pela existência ou inexistência de incapacidade para o trabalho o faz com base no quadro fático e probatório apresentado naquele momento processual. A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, e a decisão judicial opera sob a cláusula rebus sic stantibus , significando que seus efeitos se mantêm enquanto perdurar o estado de coisas que a fundamentou. A alteração do quadro fático, como o agravamento da patologia, a consolidação de uma lesão antes tida como temporária, ou o surgimento de novas enfermidades incapacitantes, constitui uma nova causa de pedir, autorizando a propositura de uma nova demanda sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. A presente ação foi ajuizada após a cessação administrativa do auxílio-doença em março de 2024, após a conclusão de programa de reabilitação profissional a que o autor fora submetido administrativamente, sob um novo panorama fático: a constatação de que, passados sete anos do acidente, as patologias ainda persistem, tratando-se inclusive de possibilidade de agravamento, com a consolidação de sequelas redutoras da capacidade laboral. Esta nova realidade fática, alegada na petição inicial, foi devidamente comprovada pela perícia judicial realizada nestes autos ( evento 37, LAUDPERI1 ), que concluiu, de forma inequívoca, pela incapacidade permanente do autor para sua atividade habitual, o que inclusive já havia sido constatado pela própria autarquia administrativamente, como visto. Ademais, na ação anterior, não foi deduzido pedido de auxílio-acidente, ao que tudo indica, pois a autarquia previdenciária sequer acostou aos autos documentos relativos àquela demanda. Portanto, não há identidade de causa de pedir entre as duas ações. A existência de um novo contexto fático, devidamente amparado por nova prova pericial, afasta a alegação de coisa julgada e permite o reexame da condição de saúde do autor. Desse modo, não verificada a tríplice identidade entre as demandas, não há falar em coisa julgada material. Neste sentido, o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO LAUDO PERICIAL ACERCA DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE DA SEGURADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em que pese a identidade de partes, os pedidos e a causa de pedir veiculados nesta e naquela demanda são diversos. Com efeito, enquanto na demanda pretérita postulou o benefício de auxílio-doença, na presente ação objetiva a concessão de auxílio-acidente. Ademais, dado o lapso temporal entre as demandas e o reconhecimento do nexo causal, há inclusive de ser considerada a possibilidade de agravamento da situação da segurada, frente a eventuais sequelas não consolidadas. Logo, inexiste tríplice identidade entre as demandas, devendo ser afastada a coisa julgada.
2. Ausentes elementos probatórios suficientes a formar juízo de convicção acerca do direito postulado, se faz necessária a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução processual na Origem, sendo os autos encaminhados ao perito judicial para esclarecimentos quanto à condição/extensão de incapacidade da segurada. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES EM COTEJO. DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO NA SUPERIOR INSTÂNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO CABÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
1. COISA JULGADA. A COISA JULGADA SÓ SE CONFIGURA QUANDO A PARTE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E JÁ DECIDIDA POR PRONUNCIAMENTO TRANSITADO EM JULGADO. E, PARA HAVER IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES, AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO DEVEM SER RIGOROSAMENTE OS MESMOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO VERIFICADA A NECESSÁRIA IDENTIDADE TRÍPLICE ENTRE OS ELEMENTOS DA AÇÃO SUBJACENTE E AQUELES QUE COMPUSERAM DEMANDA PREEXISTENTE ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE EM QUE AS CAUSAS DE PEDIR NÃO COINCIDEM PROXIMAMENTE, JÁ QUE A POSTULAÇÃO DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO FEDERAL NÃO ESTAVA APOIADA EM DISPOSIÇÕES NORMATIVAS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS PERTINENTES A ACIDENTE DO TRABALHO. ASSIM, POR INEXISTIR EXATA IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS DAS DEMANDAS EM CONFRONTO, CONCLUI-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE COM BASE NA COISA JULGADA.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. VIABILIDADE DE IMEDIATA APRECIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO NA INSTÂNCIA RECURSAL, HAJA VISTA A SUFICIENTE MATURIDADE PROBATÓRIA DA CAUSA.
2. AUXÍLIO-DOENÇA. 2.1. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVE ESTAR DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO E A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE HABITUAL, DISPENSANDO-SE PERÍODO DE CARÊNCIA QUANDO A INCAPACIDADE DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO. 2.2. CASO CONCRETO EM QUE O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS DÁ CONTA DA PERSISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA TRABALHADORA PARA O DESEMPENHO DO SEU USUAL LABOR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA BASTANTE DA CONDIÇÃO DE SEGURADA DA REQUERENTE E DA ORIGEM OCUPACIONAL DE SEU ESTADO MÓRBIDO INCAPACITANTE, DE FORMA QUE CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS QUE ENVOLVAM PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO DEVEM SER OBJETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA MEDIANTE INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. OBSERVÂNCIA, PORÉM, DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO PRECEDENTE PARA AS PARCELAS VENCIDAS EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PRECITADA EMENDA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-09-2024) Logo, rejeito a alegação de coisa julgada material. No entanto, o recurso há de ser provido em parte, pois, como referido acima, o autor já foi submetido a programa de reabilitação profissional (Evento 72), tendo sido dele desligado em 29/05/2023 ( evento 76, PROCADM2 ), razão pela qual foi cessado o benefício de auxílio-doença então vigente ( evento 70, INFBEN1 ). Desse modo, não é caso de restabelecimento do auxílio-doença e de encaminhamento do demandante à reabilitação profissional, sendo devido ao autor tão somente o benefício de auxílio-acidente, a partir da data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença nº. 645.921.465-8, ocorrida em 16/03/2024. Isso porque a redução da capacidade laboral do autor é incontroversa, já que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente que o autor não tinha mais condições de exercer sua atividade habitual, como magarefe na empresa BRF S/A. No que toca ao termo inicial do benefício , observa-se que o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 preceitua que " o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria " . A corroborar, vide o Tema 862 do STJ 1 . Em síntese, o auxílio-acidente é devido a partir de 17/03/2024 , data imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 31/645.921.465-8, e deverá ser mantido até a data da aposentadoria ou do óbito do segurado (o que ocorrer primeiro). Ressalvam-se a vedação à cumulação com benefícios inacumuláveis, bem como a observância da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ. Em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, desde o julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, este Colegiado já adotou os mais variados entendimentos a respeito dos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Isso decorreu, basicamente, dos (des)entendimentos que se teve a respeito da extensão dos efeitos das decisões supra referidas, tomadas em controle concentrado de constitucionalidade e, portanto, vinculantes para todo o Judiciário. Mais recentemente, alterações operadas através de emendas constitucionais também passaram a ser observadas, conforme a seguir explicitado. Com o julgamento do RE nº 870.947/SE pela mesma [EMPRESA], com repercussão geral reconhecida no Tema 810, restou definido que, em relação ao período compreendido até a expedição da requisição de pagamento, tal como já se entendia quanto ao período posterior à expedição da requisição de pagamento, deve haver um desmembramento entre os juros de mora e a correção monetária. Ou seja, no que toca à correção monetária, incidente desde o vencimento de cada prestação devida, observará: (i) o IGP-DI, no período de 05/1996 a 03/2006 , conforme art. 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com art. 20, § 5º, da Lei nº 8.880/1994; e (ii) o INPC, a partir de 04/2006 em diante , conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com o art. 1º da Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991, e conforme orientação 3.2 estabelecida na ementa do REsp nº 1.492.221/PR, julgado em 22/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos. Por sua vez, os juros de mora, devidos desde a citação, em obediência à Súmula 204 do STJ, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação original, que vigorou até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, sobreveio relevante alteração normativa com a promulgação da EC nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021. O novo comando constitucional restringiu a aplicação da atualização monetária pelo IPCA e de juros simples de 2% ao ano ao período compreendido a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sem qualquer menção ao regime aplicável ao período anterior à expedição, o que resultou na revogação tácita da regra anteriormente vigente que previa a aplicação exclusiva da taxa SELIC desde a condenação até o pagamento. Diante da ausência de norma específica regulando os critérios de correção e juros de mora entre a vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e a expedição do requisitório, impõe-se o reconhecimento de um vácuo normativo. Considerando-se que a regra anterior (SELIC) foi revogada e que a normatização anterior à EC nº 113/2021 não pode ser automaticamente repristinada (nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB), revela-se adequada a aplicação da norma geral prevista nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do CC, que estabelece a incidência da taxa SELIC como taxa legal, para fins de correção monetária e compensação da mora. Assim sendo, a sistemática atual aplicável aos consectários legais pode ser resumida nos seguintes marcos: (i) até 08/12/2021, correção pelo INPC e juros de mora pela remuneração da poupança; (ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, aplicação da taxa SELIC com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 (redação original); (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, manutenção da SELIC com fundamento no CC (art. 406, § 1º); e (iv) a partir da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Ressalva-se, por fim, que a matéria se encontra sob apreciação do STF na ADI nº 7.873/DF, sendo possível a readequação futura dos critérios aqui fixados, conforme admitido no Tema 1.361 da repercussão geral. No caso concreto, então, as parcelas vencidas devem ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC. Em face do resultado, deve a autarquia ré arcar com os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que vão arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data deste acórdão, à luz da Súmula 111 do STJ e em percentual comumente aplicado por esta Câmara. Por fim, ainda sobre os ônus sucumbenciais frente ao decaimento do INSS, de ver que Órgão Especial desta Corte, ao julgar o IRDR 15/TJRS ([CPF]), firmou a tese de que " a isenção do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais instituída pela Lei 14.634/2014, concedida aos entes públicos que enuncia, aplica-se em todos os processos em que forem partes, seja na condição de autores ou réus, ressalvada a obrigação, quando sucumbentes, de reembolsar ao vitorioso as despesas processuais que este tenha experimentado para estar em juízo, inclusive a título de pagamento da Taxa Única em questão ". É a posição, então, em observância aos próprios preceitos dos arts. 926 e 927 do CPC, que se passa a adotar. Portanto, tendo em vista a tese firmada em sede de IRDR, bem como o fato de que, nas ações acidentárias, por força do art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não há despesas processuais arcadas pelo segurado às quais o INSS possa reembolsar, não há falar em condenação da autarquia federal ao pagamento de custas judiciais (Taxa Única de Serviços Judiciais).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como à submissão do autor a programa de reabilitação profissional, mantida a condenação da autarquia à concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária, com termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença nº. 645.921.465-8, ou seja, 17/03/2024. O benefício deverá ser mantido até a data da aposentadoria ou do óbito do segurado (o que ocorrer primeiro), vedada a cumulação com benefícios inacumuláveis. Sobre os valores pretéritos incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Ônus sucumbenciais redimensionados, igualmente, nos termos do acima fundamentado. Documento assinado eletronicamente por EUGENIO FACCHINI NETO, Desembargador , em 26/03/2026, às 09:44:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010499772v14 e o código CRC 7cf0f71f . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 26/03/2026, às 09:44:43 1. Tema 862 do STJ (tese firmada): o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021) /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 9ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE: [removido] APELADO: [removido]
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUTOR JÁ SUBMETIDO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM RAZÃO DA MOLÉSTIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente nos benefícios por incapacidade, submete-se à cláusula rebus sic stantibus , sendo possível o ajuizamento de nova demanda diante de alteração do estado fático.
IV. DISPOSITIVO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como à submissão do autor a programa de reabilitação profissional, mantida a condenação da autarquia à concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária, com termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença nº. 645.921.465-8, ou seja, 17/03/2024. O benefício deverá ser mantido até a data da aposentadoria ou do óbito do segurado (o que ocorrer primeiro), vedada a cumulação com benefícios inacumuláveis. Sobre os valores pretéritos incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Ônus sucumbenciais redimensionados, igualmente, nos termos do acima fundamentado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 25 de março de 2026.
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⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A capacidade de trabalho foi reduzida de forma permanente, mesmo após reabilitação, e o caso pode ser revisto por ter mudado a situação.
- Existe uma incapacidade total e permanente para a função que a pessoa exercia.
- Há uma sequela definitiva de acidente de trabalho que diminui a capacidade de trabalho.
- A incapacidade é parcial e permanente, mas as condições pessoais (como idade ou pouca escolaridade) dificultam muito a reabilitação.
- Surgiu uma nova doença ou uma doença anterior piorou, permitindo que o caso seja analisado novamente.
❌ Costuma ser rejeitado
- O laudo médico não encontrou redução na capacidade de trabalho.
- A doença que causa a incapacidade já existia antes da pessoa começar a contribuir para a previdência.
- Não foi comprovada uma sequela definitiva ou a redução da capacidade de trabalho.
- Não foram cumpridos os requisitos básicos como tempo de contribuição ou qualidade de segurado.
- Não é possível receber dois benefícios se eles vierem do mesmo problema.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TJRS permitiu a concessão de auxílio-acidente para um trabalhador com redução permanente da capacidade de trabalho, mesmo após um processo anterior, mas negou o auxílio-doença porque ele já havia sido reabilitado.
Quem entrou no processo?
Um segurado (trabalhador) entrou com o processo contra o INSS (autarquia previdenciária).
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu parcialmente a favor do segurado, reconhecendo que a coisa julgada não impede nova análise de benefícios por incapacidade se o estado de saúde mudar, e concedeu o auxílio-acidente.
Que leis foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente sobre os benefícios por incapacidade e o auxílio-acidente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você já teve um pedido de benefício negado, mas sua condição de saúde piorou ou mudou, essa decisão indica que você pode ter direito a entrar com um novo processo para buscar um benefício como o auxílio-acidente, mesmo que já tenha passado por reabilitação profissional.
