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ProvidoTJRS·Décima Câmara Cível·

TJRS garante auxílio-acidente para trabalhador com sequela permanente no ombro após acidente de trabalho

Processo nº 5009XXXXXXXXXXXX0006 · Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana
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📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que um trabalhador que sofreu um acidente e ficou com uma sequela permanente no ombro tem direito ao auxílio-acidente. A decisão, relatada pelo Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana e redigida pela Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, estabelece que o benefício deve começar a ser pago no dia seguinte ao fim do auxílio-doença, seguindo uma regra do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

⚖️ Tese Jurídica

É devido o auxílio-acidente ao trabalhador que apresenta sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, resultando em redução da capacidade laboral, com termo inicial no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, respeitado o prazo prescricional.

Temas

Auxílio-AcidenteAcidente de TrabalhoRedução da Capacidade LaboralSequela DefinitivaTermo Inicial do BenefícioTema 862 STJ

Dispositivos

art. 86, §2º, da Lei 8.213/91Decreto n.º 3.048/99 (Anexo III)Tema 862 do STJ

📖 O que diz a lei

Art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Esta lei define que o auxílio-acidente é um pagamento dado como indenização ao trabalhador que, após um acidente, fica com sequelas permanentes que diminuem sua capacidade de realizar o trabalho que fazia antes. No caso, o motorista teve uma fratura no ombro que resultou em sequela definitiva, reduzindo sua capacidade de trabalho.

Ver o texto da lei

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Este é um entendimento importante do STJ, que serve de orientação para todos os tribunais, sobre quando o auxílio-acidente deve começar a ser pago. Ele estabelece que o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença que a pessoa já recebia, desde que respeitado o prazo para pedir o benefício.

Anexo III do Decreto n.º 3.048/99

Este decreto é uma norma que regulamenta a Previdência Social e seu Anexo III lista algumas condições que podem dar direito ao auxílio-acidente. Contudo, o tribunal decidiu que mesmo que a sequela do trabalhador não esteja especificamente listada neste anexo, ele ainda tem direito ao benefício se houver comprovação de que sua capacidade de trabalho foi realmente diminuída.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TJRS reformou sentença para conceder auxílio-acidente a trabalhador com sequela definitiva no ombro, decorrente de acidente de trabalho. O benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme Tema 862 do STJ, independentemente do grau da sequela ou enquadramento em anexo de decreto.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA DEFINITIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.

1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em Ação Acidentária que objetiva a concessão de auxílio-acidente em razão de infortúnio sofrido durante o exercício da atividade laboral de motorista de caminhão, com fratura no ombro esquerdo.

2. Comprovada a existência de sequela definitiva. A redução do movimento do ombro inevitavelmente demanda o emprego de um esforço maior do que aquele anteriormente despendido para o desempenho das funções diárias relacionadas ao cargo de motorista de caminhão.

3. O grau da sequela e o enquadramento no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99 não são suficientes para afastar o direito ao auxílio-acidente, bastando a prova da redução da capacidade para o desempenho da atividade laboral exercida na data do infortúnio.

4. Concedido o benefício de auxílio-acidente à parte apelante, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, consoante o disposto na redação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema 862). APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Redator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-03-2026)

/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art.

86) RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

RELATÓRIO A princípio, adoto o relatório da sentença ( 56.1 ): [NOME] já qualificado/a nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício de natureza acidentária. Restou concedido o benefício da gratuidade da justiça, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91 e designada perícia médica. Sobreveio a juntada do laudo pericial. Citado, o INSS apresenta contestação. No mérito, em síntese, discorre sobre os requisitos para a concessão do benefício. Pede a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Nos termos do Ofício 01/25 do Gabinete da Curadoria Cível, o Ministério Público não intervirá mais no feito. Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por [NOME][RÉ] em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora fica isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único, art. 129 da Lei n° 8.213/91. Apela a parte autora ( evento 66, APELAÇÃO1 ). Aponta que o laudo administrativo produzido pelo INSS reconhece que há sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho. Refere a existência de maior esforço para executar a atividade de motorista de caminhão, porquanto houve redução parcial de sua capacidade laborativa. Cita jurisprudência. Pugna pelo acolhimento da inconformidade. O réu deixou de oferecer contrarrazões. Subiram os autos. Nesta Instância, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 7, PARECER1 ).

É o relatório.

VOTO Colegas. Pretende a parte autora a concessão do auxílio-acidente, pois estaria com a capacidade laborativa reduzida. Sem razão. No laudo pericial e em seu complemento ( evento 22, LAUDPERI1 , evento 43, LAUDPERI1 ) constata-se que não há redução da capacidade profissional habitual: Ora , a percepção do auxílio-acidente reclama haja redução da capacidade ao exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões. Art.

86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). E a prova técnica produzida não sustenta a pretensão do demandante, pois afasta a alegada redução da capacidade de trabalho para as funções profissionais declaradas - circunstância que se trata de pressuposto legal ao deferimento de benefício de natureza vitalícia. Cumpre enfatizar, a este tempo, que a eventual presença de restrição funcional, reconhecida pelo INSS, não dá amparo, por si só, ao benefício acidentário, porquanto há exigência que tal limitação implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que a prova judicial afastou. No mesmo sentido foi o Parecer Ministerial ( evento 7, PARECER1 ), do qual trago um trecho como razões de decidir: Oportuno ressaltar que o laudo supratranscrito, elaborado em 10/03/2025, deve prevalecer sobre os exames e atestados médicos juntados nos autos. Ademais, não há, no presente feito, outros elementos aptos a afastar as conclusões do perito judicial que examinou o demandante. A sentença deve ser mantida, pois o laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, concluiu pela plena capacidade laborativa da recorrente, após exame físico detalhado e análise dos documentos médicos apresentados. Nesse norte, as alegações de incapacidade baseadas em atestados particulares não possuem força probatória suficiente para afastar a perícia oficial, que prevalece por ter sido produzida sob contraditório e com metodologia adequada. Ademais, a simples existência de patologias não implica incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível comprovação técnica de redução funcional, o que não ocorreu no caso concreto. A invocação do princípio do livre convencimento motivado e do in dubio pro misero não se aplica quando não há dúvida razoável, pois o conjunto probatório é claro e convergente com a conclusão pericial. Portanto, a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho em razão das patologias descritas na petição inicial, cabendo ter presente que eventual redução da capacidade funcional não se confunde com redução da capacidade laborativa. Destarte, inexistindo qualquer elemento probatório suficiente a se contrapor aos achados da perícia judicial, não é razoável concluir pelo enquadramento da situação do segurado à previsão legal de regência.

Isso posto, voto por negar provimento à Apelação. Sem honorários recursais, conforme previsão do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991. Documento assinado eletronicamente por JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, Desembargador , em 31/03/2026, às 15:39:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010081033v6 e o código CRC 069573eb . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 31/03/2026, às 15:39:56 /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110906 - Fone: (51)3210-6000 - Email: [NOME]bdesatco@tjrs.jus.br; Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RS RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

VOTO DIVERGENTE Com a devida vênia ao Eminente Relator, apresento voto divergente para fins reformar a sentença de improcedência, considerando os fatos que se extraem do caderno processual, conforme passo a expor. O nexo entre o acidente e a lesão apresentada está suficientemente comprovado nos autos, assim como a qualidade de segurado. O autor objetiva a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente , em razão de infortúnio sofrido durante o exercício da atividade laboral de motorista de caminhão, com fratura no ombro esquerdo. De acordo com a dicção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, incumbe à Justiça Comum processar e julgar as demandas que versem sobre benefícios que tenham como fato gerador a ocorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional. Além disso, a competência é fixada de acordo com o pedido e a causa de pedir apresentados na petição inicial da ação, de modo que a ausência de liame de causalidade/concausalidade com o trabalho não importa o deslocamento para a Justiça Federal, mas sim a improcedência do pedido quanto à natureza acidentária do benefício almejado. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. [...]

IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. [...]

VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).

VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO .

DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CABIMENTO DO RECURSO.

1. O STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.909/RS, ENTENDEU POSSÍVEL A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, A FIM DE PERMITIR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA

DECISÃO QUE VERSA ACERCA DA COMPETÊNCIA . AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL .

2. É DE CONHECIMENTO QUE O CRITÉRIO QUE ORIENTA A COMPETÊNCIA É ESTABELECIDO EM RAZÃO DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL, ONDE ESTÃO DEFINIDOS OS LIMITES DA LIDE, CONSIDERADOS O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. ARTIGO 43 DO CPC.

3. CASO CONCRETO EM QUE A PEÇA PORTAL É CLARA AO ADUZIR QUE O BENEFÍCIO POSTULADO DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO . COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . SÚMULAS 235 E 501 DO STF, E 15 DO STJ.

4.

DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, A FIM DE MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . RECURSO PROVIDO, EM

DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-06-2023) AÇÃO ACIDENTÁRIA . COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . - A pretensão de recebimento de benefício de natureza acidentária importa na competência da Justiça Estadual Comum para julgar a ação. - Alegação do autor de que a moléstia decorre de acidente de trabalho - das funções exercidas.- Eventual ausência de liame de causalidade entre a lesão/doença e a atividade profissional do segurado conduz à improcedência do pedido, e não ao deslocamento da competência . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 05-06-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO . AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADA.

1. A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DETERMINADA AÇÃO É DEFINIDA EM FUNÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA, A QUAL É AFERIDA PELA ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. OU SEJA, ESTABELECE-SE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA À LUZ DA MATÉRIA DISPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .

2. CASO EM QUE A PARTE AUTORA DEDUZ PRETENSÃO CLARAMENTE VOLTADA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RESULTANTE DE ACIDENTE LABORAL, O QUE DETERMINA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA POR SI PROPOSTA.

3. COMPETÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 07-03-2023) Para a concessão de benefício na modalidade acidentária, além da prova da incapacidade ou da redução da capacidade laboral do segurado, também deve restar comprovado que decorrem de acidente de trabalho ou, nos casos de doença ocupacional, que há relação de causalidade entre a moléstia e o labor desenvolvido ou que este tenha contribuído para o agravamento da doença (concausa). O nexo etiológico entre a lesão apresentada pelo autor e o infortúnio laboral é questão incontroversa nos autos, pois a própria autarquia concedeu o benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária (B91/647.123.474-4). O benefício do auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, nestes termos: Art.

86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão da referida benesse, o(a) segurado(a) deve apresentar lesões consolidadas e sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para a atividade laboral exercida quando do surgimento da doença ocupacional ou, no caso de acidente de trabalho típico, na data do evento infortunístico. Após a realização de perícia no curso da instrução processual, sobreveio laudo com as seguintes conclusões ( 22.1 ): Apesar de a prova pericial judicial ter sido conclusiva que o autor, na data do exame não estava apresentava sequelas incapacitantes, deve ser valorada, também, a prova documental, consubstanciadano laudo da perícia realizada no âmbito administrativo, que apontou a redução dos movimentos do ombro lesionado ( 1.6 , fl. 32): Em laudo complementar, o próprio perito refere a existência de sequela definitiva ( 43.1 ): Nesse contexto, não há dúvida acerca da redução da capacidade laboral da parte demandante para o desempenho das funções diárias relacionadas ao cargo de motorista de caminhão, ocupado na data do acidente, pois a redução do movimento do ombro inevitavelmente, demanda o emprego de um esforço maior do que aquele anteriormente despendido. O grau da sequela e o enquadramento, ou não, no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99, não são suficientes para afastar o direito da parte autora em receber auxílio-acidente, bastando a prova da redução da capacidade para o desempenho da atividade laboral exercida na data do infortúnio. Assim, é devido o benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença pelo mesmo fato gerador, consoante o disposto na redação do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91. Inclusive, este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, publicados em 1º/07/2021, ambos de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, nos quais restou firmada a seguinte tese (Tema 862): O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. No tocante aos consectários legais , estou alterando posicionamento anterior. A Emenda Constitucional nº 136, de 10 de setembro de 2025, trouxe redação substitutiva ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a dispor, expressamente, apenas sobre os critérios de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Com a superveniência da referida norma, verifica-se que o legislador constitucional restringiu o âmbito de incidência do dispositivo, deixando de contemplar a fase anterior à expedição do precatório ou RPV. Dessa forma, não há mais parâmetro constitucional direto para a atualização das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública. Nessa lacuna normativa, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, consubstanciado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o INPC como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança como parâmetro de mora. Com efeito, para garantir segurança jurídica e evitar contradições entre as diferentes regras que estiveram em vigor ao longo do tempo, impõe-se a modulação dos efeitos da presente decisão, à luz do princípio tempus regit actum , aplicando-se os seguintes parâmetros:

1) Até 08/12/2021: aplicam-se os parâmetros do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (INPC + juros da poupança);

2) De 09/12/2021 a 09/09/2025: prevalece a regra da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual a atualização das condenações da Fazenda Pública deve observar exclusivamente a taxa Selic, englobando correção e juros;

3) A partir de 10/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, restabelece-se a aplicação do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a nova emenda constitucional regula apenas os requisitórios, não havendo mais norma específica para as condenações judiciais. Tendo em vista o encaminhamento do voto, com o julgamento de procedência da ação, cumpre o redimensionamento da sucumbência. No tocante às custas processuais , considerando que a ação foi ajuizada após 15/06/2015, incide a Lei da Taxa Única (Lei Estadual nº 14.634/2014), tendo em vista o julgamento, pelo Órgão Especial desta Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº [CPF], de Relatoria do Eminente Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, nestes termos: TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI 14.634/2014. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ISENÇÃO CONFERIDA A ENTES PÚBLICOS. SUA EXTENSÃO. DIVERGÊNCIA DE POSTURA OBSERVADA ENTRE OS JULGADOS DESTE TRIBUNAL E OS DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A previsão de que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são contribuintes da taxa judiciária única, instituída pela Lei 14.634/2014, quando vencidos (artigo 3º, II), não desautoriza a isenção do pagamento dessa taxa que expressamente lhes concedeu o artigo 5º, I, da dita Lei. Muito pelo contrário, pressuposto para a isenção é exatamente a condição de contribuinte de quem receberá esse benefício. Isenção, como também previsto na lei em foco, artigo 5º, parágrafo único, que não exime o beneficiado, quando sucumbente, de ...reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora , despesas, aqui, entendidas lato sensu , nelas incluídas as quantias despendidas a título de taxa única judicial. [NOME] ACOLHIDO, COM FORMULAÇÃO DE TESE: TESE: A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº [CPF], Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 08-09-2020) Assim, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única, nos termos da fundamentação acima. Além disso, em se tratando de demanda acidentária, não há reembolso de despesas processuais, considerando a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Deverá a autarquia arcar com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante previsão expressa no Código de Processo Civil (artigo 85, §2º) e conforme enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, em divergência ,

VOTO por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente a ação , determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente na modalidade acidentária ao autor e o pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação administrativa pelo mesmo fato gerador, observada a prescrição quinquenal, com incidência dos consectários legais de acordo com os parâmetros acima delineados, restando redimensionada a sucumbência. Documento assinado eletronicamente por THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, Desembargadora Relatora , em 07/04/2026, às 16:04:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010296509v5 e o código CRC 84dc4460 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA Data e Hora: 07/04/2026, às 16:04:41 /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art.

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA DEFINITIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.

4. Concedido o benefício de auxílio-acidente à parte apelante, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, consoante o disposto na redação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP (Tema 862). APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente a ação, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente na modalidade acidentária ao autor e o pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação administrativa pelo mesmo fato gerador, observada a prescrição quinquenal, com incidência dos consectários legais de acordo com os parâmetros acima delineados, restando redimensionada a sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 30 de março de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade permanente e total para a função habitual é comprovada.
  • A ligação entre o trabalho e o agravamento da doença é comprovada.
  • A redução da capacidade para o trabalho é comprovada, mesmo que mínima.
  • A incapacidade total e temporária é comprovada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O laudo pericial conclui que não houve redução da capacidade para o trabalho.
  • Não há comprovação de sequela definitiva ou de redução da capacidade.
  • A perícia judicial não comprova a ligação entre as lesões e a redução da capacidade.
  • O prazo legal para pedir o benefício já passou (prescrição).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão garantiu o direito de um trabalhador ao auxílio-acidente, um benefício pago pelo INSS, por ter ficado com uma sequela permanente no ombro após um acidente de trabalho.

Quem entrou no processo?

O trabalhador, que sofreu o acidente e buscava o reconhecimento do seu direito ao auxílio-acidente, entrou com a ação contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão inicial, dando provimento ao recurso do trabalhador e concedendo o auxílio-acidente, com o pagamento iniciando no dia seguinte ao término do auxílio-doença.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, que trata do auxílio-acidente, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 862, que define o termo inicial do benefício.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você sofreu um acidente de trabalho e ficou com uma sequela definitiva que reduz sua capacidade de trabalho, mesmo que minimamente, você pode ter direito ao auxílio-acidente, e o benefício deve começar a ser pago logo após o fim do seu auxílio-doença.

Fonte oficial: TJRS — Décima Câmara Cível — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.