VadeLab
Não ProvidoTJDFT·6ª TURMA CÍVEL·

TJDFT mantém decisão que negou auxílio-acidente por falta de comprovação do nexo causal

Processo nº 0728XXX-XX.2023.8.07.XXXX · Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que um trabalhador não tem direito ao auxílio-acidente. A decisão foi baseada em uma perícia feita pela justiça, que não encontrou ligação direta entre as lesões do trabalhador e a sua capacidade de continuar exercendo a profissão. Para o tribunal, é essencial que essa ligação, chamada de nexo causal, seja comprovada para que o benefício seja concedido.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o auxílio-acidente quando a perícia judicial não comprova o nexo causal entre as lesões e a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Temas

Auxílio-AcidenteNexo CausalPerícia JudicialBenefício Previdenciário

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 86 da Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social

Este artigo explica que o auxílio-acidente é um valor pago a quem sofre um acidente e fica com sequelas permanentes. Essas sequelas devem diminuir a capacidade da pessoa para o trabalho que ela fazia antes, funcionando como uma indenização.

Ver o texto da lei

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TJDFT manteve a sentença que negou auxílio-acidente a um segurado, pois a perícia judicial não comprovou o nexo causal entre as lesões e a redução da capacidade laboral. A decisão reforça a necessidade de todos os requisitos legais para a concessão do benefício.

📜 Ementa Documento oficial

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. Para a concessão do auxílio-acidente, necessário atendimento dos seguintes requisitos: 1) atividade laboral; 2) lesão/doença redutora da capacidade do trabalho; 3) nexo causal.

3. Tendo em vista a ausência do atendimento de um dos requisitos – nexo causal –, ponto aferido por meio da perícia judicial, escorreito o indeferimento do pedido de concessão de auxílio-acidente. Precedentes.

4. Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. Para a concessão do auxílio-acidente, necessário atendimento dos seguintes requisitos: 1) atividade laboral; 2) lesão/doença redutora da capacidade do trabalho; 3) nexo causal.

3. Tendo em vista a ausência do atendimento de um dos requisitos – nexo causal –, ponto aferido por meio da perícia judicial, escorreito o indeferimento do pedido de concessão de auxílio-acidente. Precedentes.

4. Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida.

Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 6ª Turma Cível Processo N.APELAÇÃO CÍVEL [nº do processo suprimido]APELANTE(S)ALEX DA SILVA SANTOSAPELADO(S)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRelatorDesembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Acórdão Nº1904626

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

4. Negou-se provimento ao recurso. Sentença mantida.

ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARQUIBALDO CARNEIRO - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e LEONARDO ROSCOE BESSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto de 2024 Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRORelator

RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor [AUTOR] contra a r. sentença de ID 60899971, proferida pelo i. Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF que, nos autos da ação acidentária proposta por esse em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido por não vislumbrar a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Em suas razões recursais (ID 60899973 - Pág. 1/32), o autor reitera que “no dia 22/09/2017 o Recorrente sofreu um Infarto Agudo do Miocárdio -IAM ao realizar atividade de revista (operação) nos compartimentos do presídio, ocasião em que, ao conduzir os presos para o pátio da unidade prisional, para esvaziamento das celas, teve que conter um dos presos que deu alteração, em conjunto com os demais agentes penitenciários; (...)Ao exigir do Recorrente o exercício de serviço superior a sua força física e mental, haja vista, a mencionada condição em que exercia a função, o Recorrente sofreu acidente em serviço, submetendo-se a cirurgia de angioplastia, com o implante de 01 stent Rebel (ID 175778082, p. 10), para tratamento de doença isquêmica aguda, adquirida devido as condições especiais em que o seu trabalho era realizado”. (ID 60899973 - Pág. 11/12) Entende que em menos de um ano e meio antes de enfartar, o recorrente estava plenamente saudável, sem nenhuma alteração nos exames cardíacos e que o infarto teria intima relação com o trabalho desempenhado. Aponta que buscou junto ao INSS o seu benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, sendo que o atestado de afastamento de trabalho emitido pela Secretária de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás, com data 05/12/2017, constou o auxílio-doença comum (031) e não o auxílio acidentário, que se aplicaria ao caso em questão. Discorre sobre fatores que entende demonstrado o nexo de causalidade e impugna a perícia judicial realizada. Destarte, requer (ID 60899973 - Pág. 32): “c) A PROCEDENCIA, in totum do MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, no sentido de que seja REFORMADA a r. sentença combatida, para que haja a conversão do benefício em auxílio-doença acidentário, com o pagamento das diferenças salariais, desde a concessão do benefício e, considerando a impossibilidade da reabilitação profissional, assim como a incapacidade definitiva para exercer seu labor, a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho; e) Subsidiariamente, caso V. Exa. não entenda pela existência do acidente de trabalho, persistindo, no entanto, a incapacidade definitiva do Requerente para exercício de suas atividades laborais e, ainda, considerando a impossibilidade da reabilitação profissional, requer a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária; f) Não entendendo pela procedência dos pedidos anteriores, requer a ANULAÇÃO da perícia médica realizada, consequentemente da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica; f) Requer, por fim, a condenação da parte Recorrida nos honorários de sucumbência não inferiores a 15% sobre o valor da condenação”. Contrarrazões no ID 60899975.

É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - Relator Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e a recebo no duplo efeito, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Em suma, o recorrente pretende “haja a conversão do benefício em auxílio-doença acidentário, com o pagamento das diferenças salariais, desde a concessão do benefício e, considerando a impossibilidade da reabilitação profissional, assim como a incapacidade definitiva para exercer seu labor, a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho”. O i. Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF julgou improcedente o pedido por não vislumbrar a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. A r. sentença não merece quaisquer reparos, senão vejamos. Sobre o tema, o art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19). Equipara-se também ao acidente do trabalho aquele ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (art. 21, I). Para a concessão do auxílio-acidente, necessário atendimento dos seguintes requisitos: 1) atividade laboral; 2) lesão/doença redutora da capacidade do trabalho; 3) nexo causal. No caso dos autos, o apelante estava no exercício da função de vigilante penitenciário temporário pelo estado de Goiás quando, em 21/09/2017, veio a sofrer infarto agudo do miocárdio durante uma operação no presídio, resultando na realização de angioplastia com implante de um stent. Entende que tal situação configuraria acidente de trabalho. Conforme bem esclareceu Sua Excelência a quo “cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença concedidos de 15/10/2017 a 31/12/2017 e a partir de 14/04/2018. Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade entre o infarto agudo do miocárdio e o trabalho do autor”. (ID 60899971 - Pág.

2) Outrossim, a perícia foi conclusiva quanto à ausência do nexo de causalidade. Confira-se (ID 60899963 - Pág. 16): “Trata-se de perícia médica para avaliar se o Periciando tem direito ao Benefício Previdenciário ora requerido. O objetivo da perícia médica judicial é apurar o nexo causal entre a lesão e o trabalho, assim como apurar a presença de incapacidade laboral e a sua extensão. Considerando os relatórios médicos e documentos juntados aos autos no caso periciado, pode-se afirmar que o Periciando sofreu infarto agudo do miocárdio, porém sem relação de causalidade com a função declarada. Conforme tudo acima exposto, conclui-se que existe incapacidade laboral permanente e parcial, multiprofissional”. Ademais, a impugnação à perícia foi rejeitada na decisão de ID 60899968, sem recurso pela parte autora, estando, pois, preclusa a impugnação técnica ora levantada em sede de apelação. Logo, ante a ausência do atendimento de um dos requisitos –nexo causal – escorreito o indeferimento do pedido de concessão de auxílio-acidente. Nesse sentido, o posicionamento desta e. Corte Fracionária, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO TERCEIRO PODODÁCTILO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

3. No caso, o apelante sofreu acidente de trajeto do trabalho em 09/07/2014, o que lhe resultou em lesão ortopédica (amputação do 3º dedo do pé esquerdo), limitando sua capacidade laboral. Foi-lhe concedido o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 23/07/2014 a 29/07/2014. Após a alta previdenciária, retornou às suas atividades laborais.

4. Realizada a prova judicial, a conclusão do perito foi de que a lesão decorrente do acidente de trabalho não encerra em comprometimento do exercício profissional, tampouco evidencia incapacidade de qualquer natureza no momento, para a função declarada pelo autor.

5. O laudo pericial, embora não vincule o julgador, é elaborado por profissional imparcial, fornece informações técnicas e as conclusões do profissional habilitado. No caso, não há elementos que indiquem inconsistências no laudo pericial nem provas que se contraponham às conclusões do perito.

6. Em que pese o evento danoso, a lesão ocupacional e o nexo de causalidade, não houve redução na capacidade de desempenhar o trabalho profissional. Não atendido o requisito legal previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, a r. sentença deve ser mantida.

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1771475, [nº do processo suprimido], Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Por auxílio-doença acidentário entende-se o benefício devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional (art. 61 da Lei nº 8.213/91). 1.1. Por sua vez, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário sui generis, de natureza indenizatória, que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos habituais do trabalhador, o qual deixou de exercer suas atividades principais em decorrência da constatação de incapacidade laborativa, restando, porém, resíduo laboral para ser empregado em outra atividade, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 1.2. Será concedida a aposentadoria por invalidez se o quadro clínico apresentado pelo segurado for insuscetível de recuperação, ou seja, quando constatado o caráter permanente e total da incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/91 2. Para fins de concessão de benefícios acidentários nos litígios que são julgados pela Justiça Comum Estadual, é necessária, além da constatação da inaptidão funcional, a presença de três elementos que permitam caracterizar o acidente de trabalho, quais sejam: o evento danoso, a lesão e o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20, 21 e 129 todos da Lei 8.213/91.

3. Das provas técnicas jungidas aos autos, exsurge da perícia previdenciária a inexistência de nexo de causalidade entre doença ou lesão incapacitante e as atividades laborais exercidas pelo segurado, motivo pelo qual se impõe a manutenção do comando sentencial que negou provimento aos pedidos do autor. 3.1. In casu, ausentes provas do nexo de causalidade entre as lesões e as atividades laborais, não restou configurado o acidente de trabalho, o qual é o pilar do reconhecimento da competência desta Justiça Comum Estadual para a análise de benefícios previdenciários. Assim, demonstra-se incabível, nos termos da sentença do magistrado a quo, a concessão de qualquer benefício por este Juízo.

4. Recurso desprovido. (Acórdão 1859657, [nº do processo suprimido], Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSTORNOS PISCOLÓGICOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS (ART. 86, CAPUT, LEI 8.213/91). NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA NEXO CAUSAL. PERÍCIA JUDICIAL.

1. O auxílio-acidente está regulamentado no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo necessário, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; e o nexo causal entre o acidente laboral e as sequelas dele decorrentes.

2. No caso, inexiste prova de nexo de causalidade entre as supostas lesões e o trabalho do autor/apelante, uma vez que não houve a emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador. Ademais, o histórico pericial da autora/apelante demonstra que o recebimento de auxílio-acidente decorreu de um quadro de lesão crônica nos punhos das mãos, bem como do diagnóstico de transtornos psicológicos em decorrência de violência doméstica, ou seja, foi concedido com base em nexo de causalidade diverso, conforme perícia judicial, cuja conclusão do laudo não foi elidida.

3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1418290, [nº do processo suprimido], Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUANDO NÃO VERIFICADO O NEXO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de qualquer natureza que redunde na diminuição permanente da capacidade laborativa em decorrência da consolidação das lesões apresentadas. Exegese do art. 86 da Lei dos Benefícios da Previdência Social.

2. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de três elementos que permitem caracterizar o acidente de trabalho, conceituado nos art. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, a saber: o evento danoso, a lesão incapacitante e o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral.

3. Se a perícia médica realizada em juízo, em análise técnica acerca dos fatos, conclui de maneira firme e clara a inexistência de relação de causalidade entre a lesão/doença e a atividade laboral, não faz jus o segurado ao recebimento de qualquer benefício de caráter acidentário previstos na Lei nº 8.213/91.

4. Apelo desprovido”. (Acórdão 1667748, [nº do processo suprimido], Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mais, o Expert aferiu a incapacidade multiprofissional do beneficiário relativa, que se caracteriza pela impossibilidade de exercício de algumas funções, com a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, o que também chancela o indeferimento do pedido de concessão imediata da aposentadoria por invalidez, ante a ausência dos seus requisitos. Dispositivo Essas as razões por que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se intacta a r. sentença. Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação na origem e a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. É o meu voto. O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 1º Vogal Com o relatorO Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - 2º Vogal Com o relator

DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de que o trabalho contribuiu para agravar a doença.
  • A existência de sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho.
  • A redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual.
  • A comprovação de redução da capacidade de trabalho, mesmo que mínima, por sequela de acidente.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia judicial não comprova a ligação entre as lesões e a redução da capacidade para o trabalho.
  • O laudo pericial conclui que não há incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.
  • Não há comprovação de sequela definitiva ou redução da capacidade de trabalho.
  • O laudo pericial é claro ao afirmar que o segurado tem capacidade para o trabalho.
  • Não foi provado que a incapacidade tem relação com o acidente de trabalho.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TJDFT manteve a negativa de um pedido de auxílio-acidente para um segurado, pois não foi comprovado que as lesões sofridas causaram a redução da sua capacidade de trabalho.

Quem entrou no processo?

Um segurado da Previdência Social entrou com o processo buscando o auxílio-acidente.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu negar o recurso do segurado, mantendo a decisão anterior, porque a perícia judicial não encontrou o nexo causal, ou seja, a ligação direta entre o acidente e a diminuição da capacidade de trabalho.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o artigo 86 da Lei 8.213/91, que define os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, como a redução da capacidade de trabalho e o nexo causal.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca o auxílio-acidente, essa decisão reforça a importância de ter provas claras, especialmente uma perícia médica, que demonstre que as lesões sofridas realmente diminuíram sua capacidade de trabalho e que há uma ligação direta entre o acidente e essa diminuição.

Fonte oficial: TJDFT — 6ª TURMA CÍVEL — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.