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ProvidoTJRS·Décima Câmara Cível·

Auxílio-Acidente Negado: Sequela sem Redução da Capacidade de Trabalho não Garante o Benefício

Processo nº 5003XXXXXXXXXXXX0008 · Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana
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📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que um trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas no pé não tem direito ao auxílio-acidente. Apesar das sequelas, a perícia médica concluiu que ele ainda consegue exercer sua função de pedreiro sem redução da capacidade. A decisão, proferida pelo Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, reforça que o benefício só é concedido se a sequela realmente atrapalhar o trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o auxílio-acidente quando as sequelas de acidente de trabalho, embora existentes, não resultam em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.

📖 O que diz a lei

Art. 86 da Lei nº 8.213/91

Este artigo explica que o auxílio-acidente é um valor pago ao trabalhador como indenização. Para ter direito a ele, é necessário que, após um acidente, as sequelas deixadas diminuam a capacidade da pessoa para o trabalho que ela fazia antes. No caso, a decisão se baseou neste artigo para analisar se a capacidade do pedreiro foi realmente reduzida.

Ver o texto da lei

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TJRS reformou sentença para negar auxílio-acidente, pois, apesar das sequelas de acidente de trabalho, a perícia não constatou redução da capacidade laborativa do segurado para suas atividades habituais, requisito essencial para o benefício.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder auxílio-acidente ao autor, em razão de sequelas decorrentes de fratura no 5º metatarso do pé esquerdo sofrida em acidente de trabalho quando exercia a função de pedreiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na existência ou não de redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitualmente exercida, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial judicial concluiu expressamente que, apesar da existência de sequelas definitivas decorrentes do acidente de trabalho, com comprometimento estimado em 2,5% do membro lesionado, não há redução da capacidade do autor para o exercício de suas atividades habituais de pedreiro.2. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige que as sequelas decorrentes do acidente resultem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.3. A mera existência de limitações funcionais discretas não se traduz automaticamente em redução da capacidade laborativa específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.Tese de julgamento:

1. A concessão do auxílio-acidente exige que as sequelas decorrentes do acidente resultem em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, não bastando a mera existência de limitações funcionais que não impactem na atividade laboral específica. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-03-2026)

/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art.

86) RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

RELATÓRIO A princípio, adoto o relatório da sentença ( evento 58, SENT1 ): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por [NOME][RÉ] em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. Na petição inicial (Evento 1, DOC1), o autor narrou que sofreu acidente de trabalho em 21/01/2015, quando trabalhava como pedreiro na Empreiteira Gorczak Ltda., sofrendo fratura no 5º metacarpo esquerdo. Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 06/02/2015 a 15/07/2015, mas após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. Juntou documentos, incluindo laudos médicos, exames, CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), CNIS e processo administrativo (Evento 1, DOC1 a DOC11). Decisão deferindo a produção antecipada de prova pericial (Evento 3, DOC1). Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 10, DOC1), arguindo preliminarmente a prescrição do fundo de direito, uma vez que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorreu em 15/07/2015 e a ação foi ajuizada apenas em 08/02/2022, transcorrendo mais de cinco anos. No mérito, sustentou que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, pois a perícia administrativa não constatou a existência de sequelas definitivas causadoras de redução de capacidade que se enquadrassem nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99. Requereu o acolhimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (Evento 13, DOC1), sustentando que não há prazo prescricional para a concessão de benefício previdenciário e que as sequelas decorrentes do acidente estão comprovadas pelos documentos médicos juntados aos autos. Realizada perícia médica judicial (Evento 26, DOC1), o perito concluiu que o autor sofreu fratura do 5º metatarso do pé esquerdo, foi tratado cirurgicamente com colocação de placa e parafusos metálicos e restou com sequelas, porém sem enquadramento nas situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99 que dão direito ao auxílio-acidente. O autor reiterou o pedido de procedência da ação (Evento 34, DOC1), argumentando que as sequelas foram comprovadas pela documentação médica e que não há na legislação vigente qualquer menção quanto ao grau da lesão, podendo ser mínima ou máxima. Po rim, o autor reiterou o pedido de procedência (Evento 48, DOC1). O Ministério Público declinou de intervir no feito (Evento 53, DOC1). Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por [NOME][RÉ] em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de prescrição do fundo de direito; b) RECONHECER a prescrição das parcelas vencidas antes de 08/02/2017; c) CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB (data de início do benefício) em 16/07/2015, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 08/02/2017 (observada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação do benefício, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. A correção monetária incidirá sobre cada prestação, respeitando-se o manual de cálculos da Justiça Federal (de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF). Incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários, conforme decisão vinculante proferida pelo STF em sede de repercussão geral no tema 810, e da tese firmada no Tema 905 do STJ. Os juros de mora devem incidir a partir da citação à taxa de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87) até 29/06/2009 (edição da Lei n.11.960/2009); e, a partir de então (depois da Lei n. 11.960/2009) a incidência dos juros observará o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. No período de 09/12/2021 a 31/08/2025, por força do art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios. A partir de 01/09/2025, em razão da alteração promovida pela EC nº 136/2025, retorna-se à aplicação dos critérios anteriores à EC nº 113/2021, ou seja, correção monetária pelo INPC (Tema 810 STF/Tema 905 STJ) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação do autor em honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Ainda, consoante julgamento, pela Terceira Seção do TRF-4, da Questão de Ordem na Apelação Cível n.º 2002.71.00.050349-7, firmando entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve a autarquia ré implementar o benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa, constituindo-se tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349 7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Consigne-se também que não se está diante de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial Sem custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Apela o INSS ( evento 64, APELAÇÃO1 ). Sustenta, em suma, que a sequela decorrente da fratura no 5º metatarso do pé esquerdo, embora existente, não acarreta a redução da capacidade para a atividade de pedreiro, habitualmente exercida pelo autor. Argumenta que a mera existência de uma limitação funcional de natureza anatômica não se confunde com a redução da capacidade laborativa específica, sendo esta última um requisito indispensável para a concessão do benefício, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Alega que a sentença, ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial judicial, o qual afirmou expressamente a ausência de redução da capacidade laboral, não apresentou fundamentação técnica suficiente para justificar tal afastamento. Enfatiza que a a decisão judicial violou os artigos 479 e 489 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por não motivar adequadamente as razões que levaram a desconsiderar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes. Pugna pelo acolhimento da inconformidade. Apresentadas contrarrazões ( evento 70, CONTRAZAP1 ). Refere que o laudo pericial confirmou a existência de sequela definitiva decorrente do acidente de trabalho, com comprometimento estimado em 2,5% do membro lesionado. Destaca que a constatação de qualquer redução na capacidade funcional, ainda que mínima, seria suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Cita jurisprudência. Postula o desprovimento do recurso. Subiram os autos. Nesta Instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo ( evento 7, PARECER1 ).

É o relatório.

VOTO Colegas. O recurso da autarquia previdenciária procede, adianto. No laudo pericial ( evento 26, LAUDO1 ), constata-se que não há limitação de aptidão para exercer sua função profissional habitual: Em resposta aos quesitos formulados, o perito reiterou a ausência de limitação laboral do autor: [removido]

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder auxílio-acidente ao autor, em razão de sequelas decorrentes de fratura no 5º metatarso do pé esquerdo sofrida em acidente de trabalho quando exercia a função de pedreiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na existência ou não de redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitualmente exercida, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O laudo pericial judicial concluiu expressamente que, apesar da existência de sequelas definitivas decorrentes do acidente de trabalho, com comprometimento estimado em 2,5% do membro lesionado, não há redução da capacidade do autor para o exercício de suas atividades habituais de pedreiro.

2. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige que as sequelas decorrentes do acidente resultem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.

3. A mera existência de limitações funcionais discretas não se traduz automaticamente em redução da capacidade laborativa específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Tese de julgamento:

1. A concessão do auxílio-acidente exige que as sequelas decorrentes do acidente resultem em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, não bastando a mera existência de limitações funcionais que não impactem na atividade laboral específica. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação e julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 30 de março de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de incapacidade permanente e total para a função habitual do segurado.
  • A existência de sequela definitiva de acidente de trabalho que reduz a capacidade laboral.
  • A redução da capacidade de trabalho por sequela de acidente, mesmo que essa redução seja mínima.
  • Outras provas no processo que demonstram a necessidade do benefício, mesmo que o laudo pericial não seja totalmente favorável.
  • A perícia não comprovar o elo entre a lesão e a redução da capacidade de trabalho não impede o benefício.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TJRS negou o pedido de auxílio-acidente a um trabalhador, pois, mesmo com sequelas de um acidente de trabalho, não foi comprovada a redução da sua capacidade para exercer a função habitual.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado pelo segurado (o trabalhador) contra o INSS, buscando a concessão do auxílio-acidente.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal deu provimento ao recurso do INSS, ou seja, aceitou o pedido do INSS e reverteu a decisão anterior, negando o auxílio-acidente ao trabalhador. O motivo foi a ausência de redução da capacidade de trabalho, conforme laudo pericial.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que trata dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você sofreu um acidente de trabalho e tem sequelas, mas ainda consegue realizar suas atividades habituais sem grande dificuldade, pode ser que não tenha direito ao auxílio-acidente. É fundamental que a sequela realmente diminua sua capacidade de trabalho para ter direito ao benefício.

Fonte oficial: TJRS — Décima Câmara Cível — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.