A capacidade civil é a aptidão da pessoa para adquirir direitos e assumir obrigações na ordem jurídica. Divide-se em capacidade de direito (ou de gozo), que toda pessoa natural possui desde o nascimento com vida, e capacidade de fato (ou de exercício), que permite à pessoa praticar pessoalmente os atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 distingue os absolutamente incapazes (menores de 16 anos) dos relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e pessoas que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente). A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou significativamente o regime das incapacidades.
A capacidade plena é adquirida aos 18 anos ou por emancipação. Os incapazes são representados (absolutos) ou assistidos (relativos) em seus atos. A falta de capacidade de fato não impede a titularidade de direitos, apenas o exercício pessoal. Os atos praticados sem observância das regras de capacidade são nulos ou anuláveis.