VadeLab
Não ProvidoTJRS·Décima Câmara Cível·

TJRS nega auxílio-acidente por falta de comprovação de redução da capacidade de trabalho

Processo nº 5000XXXXXXXXXXXX0050 · Rel. Jorge André Pereira Gailhard
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que um trabalhador que sofreu um acidente não tem direito ao auxílio-acidente. A decisão foi baseada em um laudo médico que não encontrou nenhuma sequela que diminuísse a capacidade do trabalhador para exercer sua função. O tribunal também rejeitou a alegação do trabalhador de que não teve direito a se defender adequadamente, afirmando que as provas já eram suficientes.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o auxílio-acidente quando o laudo pericial conclui pela ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, mesmo após acidente de trabalho.

📖 O que diz a lei

Art. 86 da Lei nº 8.213/91

Esta lei define que o auxílio-acidente é uma indenização paga ao trabalhador que sofreu um acidente e, mesmo depois de se recuperar, ficou com sequelas que diminuem sua capacidade de trabalhar na função que exercia. Para ter direito, é preciso que essas sequelas realmente reduzam a capacidade de trabalho. No caso, o benefício foi negado porque a perícia não encontrou essa redução.

Ver o texto da lei

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Art. 370 do Código de Processo Civil (CPC)

Este artigo faz parte do Código de Processo Civil, que estabelece as regras para os processos na Justiça. Ele diz que o juiz é quem decide quais provas são importantes e necessárias para julgar um caso, podendo até pedir provas por conta própria. No processo, este artigo foi usado para justificar que o juiz não precisava de mais provas, pois as já existentes eram suficientes para a decisão.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TJRS rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou auxílio-acidente a segurado. A decisão baseou-se em laudo pericial que não constatou redução da capacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.

I. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO, PODENDO DETERMINÁ-LAS INCLUSIVE DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC. ALIÁS, VALE DIZER QUE, NO CASO EM TELA, AS PROVAS PRODUZIDAS, MORMENTE O LAUDO PERICIAL, SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO SEGURO DA CONTROVÉRSIA, SENDO DESNECESSÁRIO O ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO A NÃO CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA.

II. MÉRITO. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR (MAGAREFE) PRETENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO, POIS REFERE PERMANECER COM SEQUELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.

III. COMO É SABIDO, O AUXÍLIO-ACIDENTE FOI INSTITUÍDO COMO BENEFÍCIO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO, ESTANDO PREVISTO NO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91 E, DE FORMA A SER CONCEDIDO, COMO INDENIZAÇÃO, É IMPRESCINDÍVEL QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, RESULTAREM SEQUELAS CAPAZES DE IMPLICAR NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, ESPECIALMENTE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO PELO SEGURADO.

IV. NO CASO CONCRETO, O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, EM 21.10.2021, FOI CLARO AO REFERIR QUE O AUTOR, QUE SOFREU LESÃO CONTUNDENTE NO OMBRO DIREITO E APRESENTA DIAGNÓSTICO DE TENDINOSE, NÃO APRESENTA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCLUSIVE, EM RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES, O EXPERT REFERIU QUE NÃO FOI VERIFICADO NENHUM SINAL CLÍNICO DE QUALQUER TIPO DE SEQUELA ORTOPÉDICA NO MOMENTO DO EXAME FÍSICO.

V. AQUI IMPORTANTE REFERIR QUE O LAUDO PERICIAL FOI PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RESPEITANDO O DIREITO DE DEFESA DAS PARTES E TENDO SIDO REALIZADO POR PERITO ESPECIALISTA QUANDO AS SEQUELAS JÁ ESTAVAM BEM CONSOLIDADAS, NÃO TENDO O AUTOR APRESENTADO QUALQUER ARGUMENTO TÉCNICO CAPAZ DE REFUTAR AS CONCLUSÕES LANÇADAS PELO EXPERT DO JUÍZO.

VI. VALE DESTACAR TAMBÉM QUE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA PELO AUTOR, DEMONSTRANDO A PATOLOGIA QUE O ACOMETE E A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, NÃO SE SOBREPÕE PERÍCIA JUDICIAL, TRATANDO-SE DE ELEMENTO DE PROVA UNILATERAL E QUE NÃO SE REFERE AO QUADRO CLÍNICO ATUAL DO DEMANDANTE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.

VII. DESSA FORMA, HAVENDO PROVA TÉCNICA ESPECIALIZADA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA POR PARTE DO AUTOR, IMPERATIVO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-03-2026)

/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art.

86) RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por [NOME] contra a sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Consta no relatório da r. sentença: [RÉ] ajuizou Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Explicou que, em 23/03/2016, foi vítima de acidente de trabalho, consistente na queda de uma carcaça sobre seu ombro, o que lhe teria causado lesões que resultaram em sequelas permanentes, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Disse que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, em 23/01/2017, que foi indeferido. Requereu a procedência da ação, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, e o benefício da justiça gratuita ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 2-4). Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 25-7). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já teria sido decidida em ação anterior, promovida perante a Justiça Federal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da redução da capacidade laboral do autor. Discorreu sobre os requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício pleiteado. Postulou o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 29-33). Juntou documentos. Houve réplica ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 7-10). Juntou documentos. A parte dispositiva está assim redigida:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na ação proposta por [NOME][RÉ] em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . A parte autora fica isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único, art. 129 da Lei n° 8.213/91. Condeno o Estado do Rio Grande do Sul ao ressarcimento das despesas periciais, caso tenham sido antecipadas pelo INSS. Sustenta a petição recursal, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da negativa de complementação do laudo pericial. No mérito, refere que o laudo judicial é lacunoso e contraditório, pois deixou de responder a totalidade dos quesitos apresentados pelas partes. Afirma que o objeto de análise deve ser a redução da capacidade laborativa do autor, o que não se confunde com incapacidade total. Acrescenta que os documentos médicos particulares evidenciam a redução permanente da capacidade laborativa. Requer o provimento do apelo ( evento 54, APELAÇÃO1 ). Intimado, o requerido não apresentou as contrarrazões (Evento 58 dos autos originários). Subiram os autos a este Tribunal. Ouvido, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do apelo ( evento 7, PARECER1 ) Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO O apelo é tempestivo. Dispensado o preparo, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Preliminar. Cerceamento de defesa. Em suas razões recursais, a parte autora defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a desconstituição da sentença para produção de nova perícia, uma vez que o expert não teria sido elucidativo quanto aos laudos particulares apresentados pelo autor, bem como não teria respondido integralmente aos quesitos apresentados pelas partes. No entanto, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370, do CPC. Aliás, vale dizer que, no caso em tela, as provas produzidas, mormente o laudo pericial, são suficientes para o julgamento seguro da controvérsia, sendo desnecessário o esclarecimento de questões que dizem respeito a não concordância da parte com a conclusão do juízo, como a impugnação apresentada ao evento 3, PROCJUDIC3, Páginas 34/36 . Logo, rejeito a preliminar. Mérito. Cuida-se de ação na qual o autor (magarefe) pretende a concessão de auxílio-acidente, desde a data do acidente de trabalho, pois refere permanecer com sequelas que lhe causam redução da capacidade laborativa. Pois bem. Como é sabido, o auxílio-acidente foi instituído como benefício de caráter previdenciário, estando previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis : Art.

86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, de forma a ser concedido o auxílio-acidente, como indenização, é imprescindível que, em razão de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas capazes de implicar na redução da capacidade laborativa, especialmente para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Sobre a questão, [AUTOR], Mestra em Direito Previdenciário pela Universidade Federal da Bahia, ao introduzir os estudos sobre a natureza do benefício e as hipóteses de cabimento do auxílio-acidente, leciona que ( in Manual dos Benefícios por Incapacidade, Acidente do Trabalho e Reabilitação Profissional, 1ª edição, Editora LuJur, São Paulo, 2023, p. 150): (...) O auxílio-acidente é o benefício previdenciário de caráter indenizatório, devido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza durante o período de manutenção da qualidade de segurado, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo considerada para tanto a atividade exercida na data do acidente. Este não é um benefício por incapacidade e não visa substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, funcionando como uma espécie de compensação financeira em razão da redução definitiva da capacidade para o trabalho do empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Em razão de seu caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário de contribuição ou remuneração. Não se pode falar em sequelas enquanto a lesão fruto do acidente ainda não está consolidada. Se a lesão ainda gera incapacidade laboral, então o benefício correto é o auxílio por incapacidade temporária e não o auxílio-acidente. Assim, como ocorre com o auxílio por incapacidade temporária e com a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente pode ter natureza previdenciária, também chamada de ordinária (código B36), ou natureza acidentária (código B94), a depender da existência de nexo de causalidade entre a atividade profissional desenvolvida e o acidente responsável pelas sequelas, conforme vimos no capítulo sobre acidente do trabalho. (...) No caso concreto, o recurso do autor não prospera. Acontece que o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, em 21.10.2021, foi claro ao referir que o autor, que sofreu lesão contundente no ombro direito e apresenta diagnóstico de tendinose, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa ( evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 40/42 ). Nesse sentido, colaciono a conclusão do referido laudo pericial: Inclusive, em resposta aos quesitos das partes, o expert referiu que não foi verificado nenhum sinal clínico de qualquer tipo de sequela ortopédica no momento do exame físico, como segue: Aqui importante referir que o laudo pericial foi produzido sob o crivo do contraditório, respeitando o direito de defesa das partes e tendo sido realizado por perito especialista quando as sequelas já estavam bem consolidadas, não tendo o autor apresentado qualquer argumento técnico capaz de refutar as conclusões lançadas pelo expert do juízo. Vale destacar também que a documentação médica apresentada pelo autor, demonstrando a patologia que o acomete e a necessidade de afastamento do trabalho ( evento 3, PROCJUDIC3, Páginas 38/50 e evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 1/4 ), não se sobrepõe perícia judicial, tratando-se de elemento de prova unilateral e que não se refere ao quadro clínico atual do demandante, após a consolidação das lesões. Sobre o caso concreto, cito trecho do parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. [ADVOGADO], cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (...) No mais, os documentos médicos trazidos pela parte recorrente com a petição inicial, datados de 2016, não são hábeis a confrontar as conclusões do perito (evento 3, PROJUDIC1, pp. 6/16), considerando-se que a perícia judicial foi procedida em 21/10/2021 (evento 3, PROJUDIC2, pp. 40/42), refletindo, portanto, o quadro clínico mais atual do periciado, já sob o crivo do contraditório e por perito presumivelmente isento em relação aos interesses das partes. Portanto, o restante da prova colhida não é suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial, não ficando comprovado que o apelante faça jus a quaisquer dos benefícios acidentários. (...) Dessa forma, havendo prova técnica especializada atestando a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa por parte do autor, imperativo o desprovimento da apelação. Nesse sentido, os precedentes desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE METACARPO. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO - ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1. O presente recurso objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio - acidente à parte autora que, no exercício da função junto a suinocultura veio a fraturar o primeiro metacarpo da mão direita.

2. Na espécie, à míngua de outras provas que venham em favor da parte autora, o laudo pericial judicial foi conclusivo no sentido de se encontrar apta a demandante para o exercício de suas atividades laborais, sem perdas ou sequelas, mesmo que mínimas. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024); AÇÃO ACIDENTÁRIA . BENEFÍCIO DE AUXILIO - ACIDENTE . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. É devido auxílio acidente ao segurado que sofreu redução da capacidade para o trabalho, atestada em laudo pericial, sendo-lhe exigido maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida. Inteligência do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Ausentes os requisitos necessários, deve ser mantida a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Redator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-02-2024). Consequentemente, não prospera o recurso. Por fim, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos patronos do réu, em observância ao disposto no art. 129, II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação. Documento assinado eletronicamente por JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD, Desembargador Relator , em 31/03/2026, às 21:52:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20009978027v12 e o código CRC 96ec6f7a . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 31/03/2026, às 21:52:34 /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110906 - Fone: (51)3210-6000 - Email: [NOME]desatco@tjrs.jus.br; Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX/ RS RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

VOTO DIVERGENTE Com a devida vênia ao eminente Relator, apresento voto divergente no mérito, para fins de reformar a sentença de improcedência, considerando que a prova documental comprova o estado incapacitante do autor desde o infortúnio laboral, em 23/03/2016, quando, ao puxar um carcaça de porco da esteira em abatedouro, sofreu queda sendo atingido por esta no ombro direito. Para a concessão de benefício na modalidade acidentária, além da prova da incapacidade ou da redução da capacidade laboral do segurado, também deve restar comprovado que decorrem de acidente de trabalho ou, nos casos de doença ocupacional, que há relação de causalidade entre a moléstia e o labor desenvolvido ou que este tenha contribuído para o agravamento da doença (concausa). O nexo etiológico entre as lesões apresentadas pela parte autora e o trabalho é questão incontroversa nos autos, emitada a Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador ( 3.3 - pg.

37 ) Para a concessão de benefício na modalidade acidentária, além da prova da incapacidade ou da redução da capacidade laboral do segurado, também deve restar comprovado que decorre de acidente de trabalho ou, nos casos de doença ocupacional, que há relação de causalidade entre a moléstia e o labor desenvolvido ou que este tenha contribuído para o agravamento da doença (concausa). A perícia judicial realizada no curso da demanda, restou com a seguinte conclusão ( 3.2 - fls. 40 e seguintes ): O periciado apresentou quadro doloroso em ombro direito após episódio de trauma quando trabalhava em frigorífico em 2016. diagnóstico fora de tendinose do ombro (Cid 10 M75.5) que foi tratado de forma conservadora. Ao exame físico não encontramos nenhuma alteração ortopédica na presente perícia. Não há nenhum bloqueio de movimento, atrofia muscular por desuso ou redução de força verificadas na presente data. Não há necessidade de maior esforço considerando o quadro atual da parte autora, sem enquadramento ainda Decreto 3.048/99, que trata do auxílio acidente. Assim, concluímos que, do ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laboral. Esta perícia considera apenas a situação ortopédico, onde não verificamos nenhum dano musculoesquelético e funcional, junto, de qualquer forma, laudo de médico reumatologista. À critério das partes e do juízo caberia ser verificada necessidade de perícia complementar para o autor. A despeito de o expert não ter verificado a existência de incapacidade na data da perícia judicial (21/10/2021), deve ser valorada a prova documental acostada aos autos, consubstanciada em diversos laudos médicos particulares que atestam a incapacidade laboral do Autor no período entre o acidente até março/2021 (data do laudo mais recente), com expressa menção a tratamento fisioterápico e necessidade de afastamento do trabalho ( 3.3 - pg. 38 e seguintes . Ao exemplo: Portanto, de acordo com os exames médicos e laudos particulares carreados aos autos, o demandante permaneceu incapacitado, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença até 21/10/2021, data na qual realizada a perícia judicial e constatado expressamente a capacidade. Ressalto que em havendo dúvida acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão do benefício, a solução deve se dar, sempre que possível, em prol do segurado, em respeito ao princípio do in dubio pro misero . No tocante aos consectários legais , estou alterando posicionamento anterior. A Emenda Constitucional nº 136, de 10 de setembro de 2025, trouxe redação substitutiva ao art. 3º da EC nº 113/2021, passando a dispor, expressamente, apenas sobre os critérios de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Com a superveniência da referida norma, verifica-se que o legislador constitucional restringiu o âmbito de incidência do dispositivo, deixando de contemplar a fase anterior à expedição do precatório ou RPV. Dessa forma, não há mais parâmetro constitucional direto para a atualização das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública. Nessa lacuna normativa, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado antes da EC nº 113/2021, consubstanciado no Tema 905 do STJ, que fixou o INPC como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança como parâmetro de mora. Com efeito, para garantir segurança jurídica e evitar contradições entre as diferentes regras que estiveram em vigor ao longo do tempo, impõe-se a modulação dos efeitos da presente decisão, à luz do princípio tempus regit actum , aplicando-se os seguintes parâmetros:

1) Até 08/12/2021: aplicam-se os parâmetros do Tema 905/STJ (INPC + juros da poupança);

2) De 09/12/2021 a 09/09/2025: prevalece a regra da EC nº 113/2021, segundo a qual a atualização das condenações da Fazenda Pública deve observar exclusivamente a taxa Selic, englobando correção e juros;

3) A partir de 10/09/2025: com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, restabelece-se a aplicação do Tema 905/STJ, uma vez que a nova emenda constitucional regula apenas os requisitórios, não havendo mais norma específica para as condenações judiciais. Tendo em vista o encaminhamento do voto, com o julgamento de procedência da ação, cumpre a redistribuição da sucumbência. No tocante às custas processuais, considerando que a ação foi ajuizada após 15/06/2015, incide a Lei da Taxa Única (Lei Estadual nº 14.634/2014), tendo em vista o julgamento, pelo Órgão Especial desta Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº [CPF], de Relatoria do E. Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, nestes termos: TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI 14.634/2014. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ISENÇÃO CONFERIDA A ENTES PÚBLICOS. SUA EXTENSÃO. DIVERGÊNCIA DE POSTURA OBSERVADA ENTRE OS JULGADOS DESTE TRIBUNAL E OS DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A previsão de que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são contribuintes da taxa judiciária única, instituída pela Lei 14.634/2014, quando vencidos (artigo 3º, II), não desautoriza a isenção do pagamento dessa taxa que expressamente lhes concedeu o artigo 5º, I, da dita Lei. Muito pelo contrário, pressuposto para a isenção é exatamente a condição de contribuinte de quem receberá esse benefício. Isenção, como também previsto na lei em foco, artigo 5º, parágrafo único, que não exime o beneficiado, quando sucumbente, de ...reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora , despesas, aqui, entendidas lato sensu , nelas incluídas as quantias despendidas a título de taxa única judicial. IRDR ACOLHIDO, COM FORMULAÇÃO DE TESE: TESE: A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº [CPF], Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 08-09-2020) Assim, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única, nos termos da fundamentação acima. Além disso, em se tratando de demanda acidentária, não há reembolso de despesas processuais, considerando a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. No entanto, deverá a autarquia arcar com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante previsão expressa no CPC (art. 85, §2º) e conforme enunciado da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, em divergência,

VOTO por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente a ação , determinando a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor de 23/03/2016 até 21/10/2021, com incidência dos consectários legais de acordo com os parâmetros acima delineados, restando redistribuída a sucumbência. Documento assinado eletronicamente por THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, Desembargadora , em 02/04/2026, às 12:55:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010300780v5 e o código CRC 232210c4 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 02/04/2026, às 12:55:11 /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art.

EMENTA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.

VII. DESSA FORMA, HAVENDO PROVA TÉCNICA ESPECIALIZADA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA POR PARTE DO AUTOR, IMPERATIVO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA e MARCELO CEZAR MÜLLER, negar provimento à apelação. À unanimidade, rejeitar a preliminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 30 de março de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O benefício pode ser concedido mesmo que o laudo pericial conclua pela ausência de redução da capacidade de trabalho.
  • A perícia médica que atesta a capacidade de trabalho do segurado não impede a concessão do benefício.
  • A falta de comprovação de sequela consolidada ou de redução da capacidade não é motivo automático para negar o benefício.
  • O auxílio-acidente pode ser concedido mesmo que a perícia não comprove a ligação direta entre as lesões e a redução da capacidade.
  • A comprovação de uma redução, mesmo que pequena, na capacidade de trabalho após um acidente, leva à concessão do auxílio-acidente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TJRS negou o pedido de auxílio-acidente a um trabalhador, pois a perícia médica não comprovou que ele teve sua capacidade de trabalho reduzida após um acidente.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (magarefe) entrou com o processo contra o INSS, buscando o auxílio-acidente.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o trabalhador, negando o auxílio-acidente, porque o laudo pericial, feito por um médico especialista, não encontrou sequelas que causassem redução da capacidade de trabalho.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou principalmente no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que trata do auxílio-acidente, e no artigo 370 do Código de Processo Civil, sobre a produção de provas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para ter direito ao auxílio-acidente, é fundamental que um laudo médico comprove de forma clara que o acidente causou uma redução permanente na sua capacidade de trabalho. Sem essa comprovação, o benefício pode ser negado.

Fonte oficial: TJRS — Décima Câmara Cível — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.