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Trabalhador de frigorífico consegue auxílio-doença acidentário por concausa no TJRS

Processo nº 5000XXXXXXXXXXXX0053 · Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana
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📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que um trabalhador de frigorífico tem direito ao auxílio-doença acidentário. Mesmo que o laudo inicial não apontasse o trabalho como a única causa da doença, o tribunal entendeu que as atividades repetitivas no frigorífico agravaram as lesões, configurando a chamada 'concausa'. Assim, o benefício foi concedido, reformando a decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário quando comprovada a concausa entre as atividades laborais e o agravamento das patologias, mesmo que o trabalho não seja a causa única ou principal da lesão.

Temas

Auxílio por Incapacidade Temporária AcidentárioConcausaNexo CausalDoença OcupacionalDireito Previdenciário

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 21, I, da Lei nº 8.213/91

Esta lei diz que um problema de saúde pode ser considerado acidente de trabalho mesmo que o trabalho não seja a única causa. Basta que a atividade profissional tenha contribuído diretamente para agravar a doença ou causar a incapacidade. Isso é chamado de 'concausa' e permite que o trabalhador receba benefícios.

Ver o texto da lei

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada

Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário

Este é um benefício do INSS pago ao trabalhador que fica temporariamente sem poder trabalhar por causa de um acidente ou doença relacionada ao seu emprego. Ele ajuda a pessoa a se manter enquanto se recupera.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TJRS reformou sentença para conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário, reconhecendo a concausa entre as patologias do trabalhador e suas atividades laborais em frigorífico, mesmo com laudo pericial inicial negativo para nexo causal exclusivo. A decisão enfatizou que a lei não exige que o trabalho seja a causa única da lesão, bastando que contribua para o agravamento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. CONCAUSA CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, fundamentada na conclusão geral do laudo pericial de que não haveria nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho exercido como auxiliar de produção em frigorífico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias da apelante e seu trabalho como auxiliar de produção em frigorífico; (ii) a caracterização da incapacidade laboral para fins de concessão do benefício previdenciário acidentário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora o perito judicial tenha respondido negativamente à pergunta genérica sobre se a doença decorria do trabalho, ele afirmou categoricamente que as atividades laborais desenvolvidas pela autora contribuíram para o agravamento da enfermidade, caracterizando a concausa prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.2. A lei não exige que o trabalho seja a causa única ou principal da lesão, bastando que atue como fator que contribua diretamente para seu surgimento ou agravamento, conforme resposta positiva do perito ao quesito específico sobre o tema.3. As patologias diagnosticadas - Síndrome do túnel do carpo (G56.0), Epicondilite medial (M77.0) e Lesões do ombro (M75) - são sabidamente associadas a atividades laborais que envolvem esforço e movimentos repetitivos dos membros superiores, como as exercidas pela apelante em um frigorífico.4. A perícia foi conclusiva ao atestar a existência de incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 06/01/2025, confirmando que a incapacidade já existia desde a cessação do benefício administrativo anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à apelante o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), a contar de 06/01/2025.Tese de julgamento:

1. Caracteriza-se a concausa quando as atividades laborais contribuem para o agravamento da enfermidade, sendo suficiente para o reconhecimento do nexo causal e concessão do benefício acidentário, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 21, I; CPC, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-03-2026)

/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art.

86) RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

RELATÓRIO A princípio, adoto o relatório da sentença ( evento 60, SENT1 ): [NOME] já qualificado/a nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício de natureza acidentária. Restou concedido o benefício da gratuidade da justiça, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91 e designada perícia médica. Sobreveio a juntada do laudo pericial. Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a ausência de requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Foi indeferido o pedido de realização de nova perícia. Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por [NOME][RÉ] em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora fica isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único, art. 129 da Lei n° 8.213/91. Apela a parte autora ( evento 68, APELAÇÃO1 ). Afirma que há laudos médicos, exames de imagem e atestados que confirmam sua incapacidade laboral. Sustenta que atuou durante considerável período em atividades braçais e que os esforços físicos por si empregados em sua trajetória ocupacional contribuíram para o agravamento dos sintomas decorrentes de suas moléstias. Aduz que suas atividades atuaram, no mínimo, como concausa para a exacerbação do quadro patológico de que padece. Consigna que laudo produzido pela Justiça do Trabalho indicou a contribuição direta das atividades laborais com a incapacidade. Reporta que existem laudos médicos, ressonâncias magnéticas e eletroneuromiografia que corroboram a sua alegação de incapacidade temporária. Arrazoa que, como operadora de produção em um frigorífico, estava exposta a atividades que exigem esforços físicos consideráveis e movimentos repetitivos, fazendo jus ao auxílio-doença. Pondera que por ser mulher de 55 anos, com baixa escolaridade, sem capacitação técnica para outras funções e com histórico profissional exclusivamente braçal em ambiente industrial, é improvável qualquer reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual sua incapacidade deve ser reconhecida como permanente e total. Diz que o STJ tem reconhecido as condições pessoais e sociais do segurado na avaliação da incapacidade. Subsidiariamente, defende que o indeferimento de nova perícia médica constitui cerceamento de defesa e pleiteia o declínio de competência à Justiça Federal. Pugna pelo acolhimento da inconformidade. Sem contrarrazões. Subiram os autos. Nesta Instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 7, PARECER1 ).

É o relatório.

VOTO Colegas. O recurso é cabível, tempestivo e dispensado de preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 8), razão pela qual o conheço. A controvérsia central reside na correta valoração da prova pericial para fins de estabelecimento do nexo de causalidade entre as patologias da Apelante e seu trabalho como auxiliar de produção no frigorífico BRF S.A. A sentença julgou o pedido improcedente ao acolher a conclusão geral do laudo pericial de que "o acidente noticiado não guarda nexo causal ou concausal com seu trabalho". Contudo, uma análise atenta e completa do laudo pericial (Evento 31) revela uma inconsistência interna que, a meu ver, foi desconsiderada pelo juízo de primeiro grau e que altera o desfecho da lide. Apesar de o perito judicial, Dr. [ADVOGADO], ter respondido negativamente à pergunta genérica sobre se a doença decorria do trabalho, ele foi questionado de forma específica pela parte autora no quesito de nº 9 (Evento 15): "9. As atividades laborais desenvolvidas pela Autora no período contratual contribuíram para o agravamento da enfermidade?" A essa pergunta, a resposta do perito foi um "Sim." (Evento 31). Essa afirmação técnica é de suma importância, pois materializa a figura da concausa, prevista no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art.

21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; A lei não exige que o trabalho seja a causa única ou principal da lesão, bastando que atue como um fator que contribua diretamente para seu surgimento ou, como no caso, para seu agravamento . A resposta positiva do perito ao quesito 9 se amolda perfeitamente a essa definição legal. O juiz, como destinatário da prova, não está adstrito à conclusão final do perito, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, inclusive a partir de respostas específicas contidas no próprio laudo que contradigam a conclusão geral. No caso, a resposta ao quesito 9 é um elemento técnico objetivo e claro, que prevalece sobre a conclusão genérica e contraditória do laudo quanto à origem da doença. Ademais, as patologias diagnosticadas Síndrome do túnel do carpo (G56.0), Epicondilite medial (M77.0) e Lesões do ombro (M75) são sabidamente associadas a atividades laborais que envolvem esforço e movimentos repetitivos dos membros superiores, como as exercidas pela Apelante em um frigorífico. Além do nexo concausal, a perícia também foi conclusiva ao atestar a existência de incapacidade laboral, nos seguintes termos: "No estagio em que as doenças ortopédicas verificadas na parte autora se encontram, existe incapacidade laborativa total e temporária e multiprofissional" (Evento 31). O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 06/01/2025, e ainda respondeu afirmativamente à pergunta nº 13, confirmando que a incapacidade já existia desde a cessação do benefício administrativo anterior. Portanto, restam comprovados os dois requisitos para a concessão do benefício acidentário: a incapacidade laboral e o nexo (con)causal com o trabalho. A sentença, ao se ater à conclusão geral do laudo e ignorar a resposta específica que confirmava a concausa, incorreu em erro na valoração da prova. Diante da constatação de incapacidade de natureza temporária, é devido à Apelante o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), a contar de 06/01/2025, data fixada pelo perito como de início da incapacidade e que coincide com o dia seguinte à cessação do último benefício recebido administrativamente. Dos consectários legais. Sobre as parcelas em atraso, incidem juros de mora e correção monetária, para o que vão estabelecidos os critérios que seguem, a teor dos provimentos expressos pela douta Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA na Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/RS, verbis : A Emenda Constitucional nº 136 , de 10 de setembro de 2025, trouxe redação substitutiva ao art. 3º da EC nº 113/2021, passando a dispor, expressamente, apenas sobre os critérios de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Com a superveniência da referida norma, verifica-se que o legislador constitucional restringiu o âmbito de incidência do dispositivo, deixando de contemplar a fase anterior à expedição do precatório ou RPV. Dessa forma, não há mais parâmetro constitucional direto para a atualização das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública. Nessa lacuna normativa, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado antes da EC nº 113/2021, consubstanciado no Tema 905 do STJ, que fixou o INPC como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança como parâmetro de mora. Com efeito, para garantir segurança jurídica e evitar contradições entre as diferentes regras que estiveram em vigor ao longo do tempo, impõe-se a modulação dos efeitos da presente decisão, à luz do princípio tempus regit actum , aplicando-se os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: aplicam-se os parâmetros do Tema 905/STJ (INPC + juros da poupança); De 09/12/2021 a 09/09/2025: prevalece a regra da EC nº 113/2021, segundo a qual a atualização das condenações da Fazenda Pública deve observar exclusivamente a taxa Selic, englobando correção e juros; A partir de 10/09/2025: com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, restabelece-se a aplicação do Tema 905/STJ, uma vez que a nova emenda constitucional regula apenas os requisitórios, não havendo mais norma específica para as condenações judiciais. Em atenção ao resultado do julgamento, inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, § 3º, I, do CPC.

Isso posto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à Apelante o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) , a contar de 06 de janeiro de 2025. Documento assinado eletronicamente por JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, Desembargador , em 31/03/2026, às 15:39:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010438828v13 e o código CRC 8a87851e . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Data e Hora: 31/03/2026, às 15:39:51 /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 10ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art.

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. CONCAUSA CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, fundamentada na conclusão geral do laudo pericial de que não haveria nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho exercido como auxiliar de produção em frigorífico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias da apelante e seu trabalho como auxiliar de produção em frigorífico; (ii) a caracterização da incapacidade laboral para fins de concessão do benefício previdenciário acidentário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Embora o perito judicial tenha respondido negativamente à pergunta genérica sobre se a doença decorria do trabalho, ele afirmou categoricamente que as atividades laborais desenvolvidas pela autora contribuíram para o agravamento da enfermidade, caracterizando a concausa prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.

2. A lei não exige que o trabalho seja a causa única ou principal da lesão, bastando que atue como fator que contribua diretamente para seu surgimento ou agravamento, conforme resposta positiva do perito ao quesito específico sobre o tema.

3. As patologias diagnosticadas - Síndrome do túnel do carpo (G56.0), Epicondilite medial (M77.0) e Lesões do ombro (M75) - são sabidamente associadas a atividades laborais que envolvem esforço e movimentos repetitivos dos membros superiores, como as exercidas pela apelante em um frigorífico.

4. A perícia foi conclusiva ao atestar a existência de incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 06/01/2025, confirmando que a incapacidade já existia desde a cessação do benefício administrativo anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à apelante o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), a contar de 06/01/2025. Tese de julgamento:

1. Caracteriza-se a concausa quando as atividades laborais contribuem para o agravamento da enfermidade, sendo suficiente para o reconhecimento do nexo causal e concessão do benefício acidentário, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 21, I; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à Apelante o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), a contar de 06 de janeiro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 30 de março de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Existe uma ligação (concausa) entre o trabalho e o agravamento da doença, mesmo que o trabalho não seja a única causa.
  • Há uma sequela definitiva de acidente de trabalho que diminui a capacidade de trabalhar.
  • É comprovada uma redução da capacidade de trabalho por sequela de acidente, mesmo que essa redução seja mínima.
  • O conjunto de provas, incluindo o laudo do perito, demonstra que existe uma incapacidade para o trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O laudo do perito judicial conclui que não há incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.
  • A perícia médica judicial atesta que a incapacidade para o trabalho é apenas parcial e temporária.
  • Não há comprovação de sequela definitiva ou de redução da capacidade de trabalho.
  • A perícia judicial não comprova a ligação entre as lesões e a diminuição da capacidade de trabalho.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TJRS garantiu a um trabalhador o direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, reconhecendo que o trabalho contribuiu para o agravamento de suas doenças, mesmo não sendo a causa principal.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado pelo trabalhador, que buscava o reconhecimento do benefício previdenciário de natureza acidentária.

Como o tribunal decidiu?

O TJRS reformou a sentença inicial, dando provimento ao recurso do trabalhador. O tribunal entendeu que, apesar de o trabalho não ser a causa única, ele atuou como um fator que agravou as doenças, caracterizando a concausa.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que trata da caracterização da concausa em acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem uma doença que foi agravada pelo seu trabalho, mesmo que não tenha sido causada exclusivamente por ele, essa decisão mostra que é possível buscar o auxílio-doença acidentário. É importante ter provas de que o trabalho contribuiu para o problema de saúde.

Fonte oficial: TJRS — Décima Câmara Cível — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.