TRF2: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Cancelada, Auxílio-Acidente Concedido com Tutela de Urgência
📌 Em resumo
A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, do TRF2, decidiu que um segurado do INSS não tinha direito à aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim ao auxílio-acidente. Isso significa que, em vez de uma aposentadoria integral, o trabalhador receberá um benefício mensal por ter tido sua capacidade de trabalho reduzida. A decisão também garantiu que o pagamento comece rapidamente, devido à urgência do caso.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente em auxílio-acidente quando a incapacidade não é total e permanente, mas resulta em redução da capacidade laboral, com DIB fixada na data da decisão.
📖 O que diz a lei
Esta súmula permite que benefícios previdenciários, como o auxílio-acidente neste caso, sejam concedidos de forma urgente e antecipada. Ela esclarece que uma regra geral que proibia a antecipação de decisões não se aplica a casos de previdência social. Isso ajuda a garantir que pessoas que precisam do benefício não esperem muito tempo pela decisão final.
Ver o texto da lei
A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Este artigo faz parte da lei que organiza os Juizados Especiais, que são tribunais mais simples e rápidos. Ele estabelece as regras sobre quem deve pagar os honorários do advogado da outra parte, geralmente só quando a pessoa que recorreu perdeu totalmente o processo. No caso, como o INSS não perdeu totalmente, não houve condenação em honorários.
Este é um entendimento específico das Turmas Recursais do Espírito Santo, que complementa a lei sobre os Juizados Especiais. Ele reforça a regra de que os honorários de advogado só são devidos quando a parte que recorre é completamente vencida. No caso, ele foi usado para justificar a ausência de condenação do INSS em honorários.
Este manual é um guia técnico usado pelos juízes e servidores da Justiça Federal para calcular juros e correção monetária em processos. Ele garante que os valores devidos, como os do auxílio-acidente, sejam atualizados de forma padronizada e justa. No caso, ele foi usado para definir como o valor do benefício seria corrigido.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A Turma Recursal do Espírito Santo reformou a sentença para cancelar a aposentadoria por incapacidade permanente e conceder auxílio-acidente ao segurado, com DIB em 18/10/2024. A decisão determinou o cálculo de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e deferiu tutela provisória de urgência.
📜 Ementa Documento oficial
A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para cancelar a aposentadoria por incapacidade permanente e conceder o auxílio-acidente com DIB em 18/10/2024. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
📚 Inteiro teor Documento oficial
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo 1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES) Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ ES RELATORA : Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ( evento 28, DOC1 ), nos seguintes termos: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.955.804-2 retroativos ao período de 19/02/2024 a 15/12/2025. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. O INSS apresentou embargos de declaração de evento 36, DOC1 , os quais foram providos. Assim, a decisão de evento 45, DOC1 estabeleceu a seguinte alteração: Posto isto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar o erro material cometido na parte dispositiva da sentença, condenando o INSS a pagar os proventos do auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.955.804-2 retroativos ao período de 19/02/2024 a 15/12/2024 . A parte autora apresentou recurso inominado de evento 33, DOC1 . Em suas razões recursais, alega que a DIB deve ser fixada no 16º dia do afastamento do trabalho, uma vez que entre a DII e a DER há menos de trinta dias. Afirma que o autor ainda não havia se recuperado quando o benefício foi cessado, em 22/04/2025. Pontua que, ainda que não se reconheça a existência de incapacidade, o autor apresenta redução funcional significativa em razão das sequelas decorrentes da fratura no antebraço esquerdo. Requer, ao final, a reforma da sentença para fixar a DIB em 16/02/2024, correspondente ao 16º dia de afastamento do trabalho. Pugna também pelo restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação, em 22/04/2025. Subsidiariamente, solicita o auxílio-acidente, desde 22/04/2025. O INSS não apresentou contrarrazões. IDADE 30 anos PROFISSÃO Vigia ESCOLARIDADE Ensino médio completo ( evento 3, DOC1 ) DOENÇA(S) Exame médico geral (conforme a conclusão da perícia judicial). DER 19/02/2024
VOTO Da retroação da DIB Consta, no evento 1, DOC7 , que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 19/02/2024 (NB 647.955.804-2), o qual foi indeferido administrativamente por falta de período de carência (fl. 11). Todavia, conforme sentença de evento 28, DOC1 , "[...] o auxílio-doença requerido pelo autor dispensa cumprimento de carência (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), porque a incapacidade para o trabalho decorreu de acidente. ". No processo administrativo (NB 647.955.804-2), realizado via análise documental, foi apresentado laudo emitido pelo SUS, em 09/02/2024 ( evento 1, DOC6 , fl. 5), o qual afirma que o autor foi vítima de agressão física com pauladas, em 31/01/2024, que geraram diversas fraturas. Nesse sentido, de acordo com o Detalhamento da Relação Previdenciária, o autor se afastou do trabalho em 31/01/2024 por " Acidente/doença não relacionada ao trabalho " ( evento 1, DOC7 , fl. 9). O art. 60, caput , da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. O § 1º ressalva que “ quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento ”. Ou seja, o benefício é devido a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, salvo quando realizado após mais de trinta dias do afastamento. No caso dos autos, o autor está com vínculo em aberto junto a empresa DUTO ENGENHARIA LTDA, tendo como data de admissão 22/11/2023 ( evento 1, DOC4 , fl. 1) e último recolhimento em 02/2024 ( evento 3, DOC2 , fl. 2, seq. 4). Desse modo, o autor é segurado obrigatório, como empregado, do RGPS. Em adição, o autor protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 19/02/2024 ( evento 1, DOC6 ), ou seja, após dezenove dias do início da incapacidade (31/01/2024). Nesse sentido, o benefício é devido a contar do décimo sexto dia do afastamento (16/02/2024), e não da DER, de modo que prospera a pretensão do recorrente.
Ante o exposto, a sentença deve ser reformada para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária em 16/02/2024. Do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 718.246.099-9) Consta, no evento 3, DOC3 , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 16/12/2024 a 22/04/2025 (NB 718.246.099-9). Observa-se que a data de cessação do benefício ocorreu na data da perícia administrativa, em 22/04/2025 ( evento 1, DOC8 , fl. 39), de modo que não foi possibilitado o pedido de prorrogação do auxílio, o que demonstra o interesse de agir. A perícia judicial ( evento 15, DOC1 ), elaborada em 09/07/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, embora tivesse sofrido trauma em ulna esquerda, não estava incapacitada para o trabalho habitual. O expert apresentou o seguinte parecer conclusivo: RECLAMANTE SOFREU TRAUMA EM ULNA ESQUERDA SENDO TRATADO CIRURGICAMENTE COM PLACA E PARAFUSOS COM RETORNO DE SUAS FUNÇÕES OSTEOMUSCULARES DE ANTEBRAÇO ESQUERDO. HOJE ENCONTRA-SE COM FUNÇÃO PLENA DE MEM[NOME]. Além disso, o expert destacou: - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? SIM - Esclarecimento: QUEIXAS NÃO CONDIZENTES AO EXAME FÍSICO Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito além daquele(s) em que o examinado já esteve em gozo de benefício previdenciário. Os documentos médicos apresentados até a data da perícia ( evento 1, DOC9 ) foram emitidos em período já deferido em sentença ( evento 28, DOC1 ). Por sua vez, o documento de evento 1, DOC10 atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais por cento e oitenta dias, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais. Já os laudos de evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12 , no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença, mas não atestam a existência de incapacidade. Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente. Portanto, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade da parte autora. Assim, não merece prosperar o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra". Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)." O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade. No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, " o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" . Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo. Do auxílio-acidente Em recurso inominado, a parte autora afirma que possui sequelas decorrentes da fratura no antebraço, corresponde a diminuição da amplitude de movimento. A perícia administrativa do INSS, realizada em 22/04/2025, no campo " Considerações Médico Periciais ", trouxe ( evento 1, DOC8 , fl. 38): Considerando história clínica referida e exame físico atual, concluo que esteve incapaz até a presente data. Requerente informa que trabalhava como vigia de máquinas, empregado, 6º série. Em Po tardio de fratura de ulna proximal cursando como sequela diminuição da ADM. OBS: Exame físico prejudicado pela resistência voluntária do segurado ( Restrição do membro e contração da musculatura ). Todavia, verifica-se que o exame do autor foi prejudicado pela própria resistência voluntária. Por sua vez, o perito judicial, no exame físico/mental, ocorrido em 09/07/2025, apresentou as seguintes informações ( evento 15, DOC1 ): PACIENTE APRESENTA CICATRIZ CIRÚRGICA EM ANTEBRAÇO ESQUERDO. OBSERVA-SE O RETORNO DE SUAS FUNÇÕES OSTEOMUSCULARES, SEM DÉFICITS NEUROLÓGICOS. COM AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA EM MEBRO SUPERIOR ESQUERDO - grifou-se Nesse sentido, concluiu o expert que: - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Assim, observa-se que, na perícia judicial, ficou demonstrado o restabelecimento na amplitude de movimento do autor, não persistindo sequela. Logo, rejeito o pleito subsidiário de concessão de auxílio-acidente. O INSS deverá cumprir o julgado adotando os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6479558042 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 16/02/2024 DIP DCB 15/12/2024 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária deferido em sentença em 16/02/2024. Nego provimento aos pedidos de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 718.246.099-9) e de concessão do auxílio-acidente. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004297242v33 e do código CRC 6fb88259 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 03/02/2026, às 18:25:54 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX 500004297242 .V33 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo 1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES) Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ ES RELATORA : Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária deferido em sentença em 16/02/2024. Nego provimento aos pedidos de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 718.246.099-9) e de concessão do auxílio-acidente. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 10 de fevereiro de 2026.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual e não há como se reabilitar.
- Há uma redução permanente da capacidade de trabalho, mesmo após reabilitação profissional.
- A incapacidade, mesmo que parcial, é permanente e combinada com condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada ou pouca escolaridade).
- A qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho são comprovadas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A perícia médica judicial não encontra incapacidade para o trabalho.
- A perícia médica judicial atesta que a incapacidade é apenas parcial e temporária.
- Não há prova clara e definitiva da incapacidade permanente.
- A solicitação é para acumular dois benefícios (auxílio-doença e auxílio-acidente) que vieram do mesmo problema.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão cancelou uma aposentadoria por incapacidade permanente e concedeu um auxílio-acidente a um segurado, determinando que o pagamento comece em 18/10/2024.
Quem entrou no processo?
O INSS recorreu da decisão anterior, e o segurado era a parte que buscava o benefício previdenciário.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal deu provimento parcial ao recurso do INSS, entendendo que o segurado não preenchia os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim para auxílio-acidente, devido à redução da sua capacidade de trabalho.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas regras sobre honorários advocatícios nos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 das Turmas Recursais/ES) e a Súmula 729 do STF, que trata do caráter alimentar dos benefícios previdenciários para justificar a tutela de urgência.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem uma redução da sua capacidade de trabalho por causa de um acidente ou doença, mas não está totalmente incapaz, pode ter direito ao auxílio-acidente. É importante buscar orientação jurídica para avaliar seu caso e entender qual benefício é o mais adequado.
