TRF2 garante aposentadoria por invalidez a segurado com incapacidade total e definitiva
📌 Em resumo
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidiu a favor de um segurado do INSS. O tribunal determinou que o segurado tem direito a receber o auxílio-doença desde 2021 e, a partir dessa data, sua aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado que ele não tem mais condições de trabalhar. A decisão também garante o pagamento rápido do benefício e estabelece como os valores atrasados devem ser corrigidos.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade total e definitiva do segurado, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
📖 O que diz a lei
Esta regra do Supremo Tribunal Federal diz que, em casos de benefícios da Previdência Social, é possível dar uma decisão provisória para que o pagamento comece logo, mesmo que haja uma discussão sobre a constitucionalidade de outras leis. No caso, ela permitiu que o benefício fosse concedido rapidamente, por ser algo essencial para a subsistência da pessoa.
Ver o texto da lei
A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Este artigo faz parte da lei que organiza os Juizados Especiais, que são tribunais mais simples e rápidos. Ele estabelece as regras sobre quem deve pagar os honorários do advogado da outra parte (custas) quando há um recurso, e neste caso, ajudou a definir que a autora não precisaria pagar nada.
Este é um entendimento específico das Turmas Recursais do Espírito Santo, que são os tribunais que julgam recursos nos Juizados Especiais de lá. Ele complementa a regra sobre honorários advocatícios, reforçando a situação em que a parte que ganhou o recurso não precisa pagar as custas do processo.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo concedeu provimento ao recurso do autor, determinando a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DCB e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base na análise das condições pessoais e incapacidade total e definitiva. Juros de mora e atualização monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, com tutela provisória de urgência deferida.
📜 Ementa Documento oficial
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão do benefício de incapacidade temporária desde a DCB, em 31/10/2021 e sua em aposentadoria por invalidez a partir desta data, quando foram analisadas as condições pessoais da [AUTORA] e constatada sua incapacidade total e definitiva. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF). Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ ES RELATOR : Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (evento 33) contra sentença que julgou procedente o pedido declaratório e reconheço o período compreendido entre 04/05/1981 a 30/10/2010; 01/11/2010 a 31/12/2020 e 01/01/2021 a 07/05/2024 como tempo de serviço na qualidade de segurado empregado rural/segurado especial, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, e procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (07/05/2024 – Evento 1.45), com RMI no valor de um salário-mínimo. A autarquia recorrente alega que não houve a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar e que o início de prova material em nome de seus geniotores, não incluía a autora, conforme expressamente mencionado nos contratos de parceria agrícola. Sustenta também que os prontuários médicos que mencionam a autora como “lavradora” encontram-se rasurados e com caligrafia diferente, o que exlcui seu valor probante (evento 10) e que a autora possui o estado civil de “casada” e teve uma filha nascida no ano de 1998. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. A autora ofereceu contrarrazões, no evento 38, como também apresentou sustentação oral em média gravada, anexada na pauta de julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU. E a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, entendendo que faria jus ao benefício pleiteado, sob a seguinte fundamentação: "(...) Traçadas as linhas gerais no âmbito legislativo e examinada a jurisprudência consolidada sobre o tema, passo à apreciação do caso concreto. A parte autora completou 55 anos em 04/05/2024 (Evento 1.4 ), razão pela qual o período de carência equivale a 180 meses. Do início de prova material O início razoável de prova material foi comprovado pelos documentos acostados aos autos (Evento 1.45 ): Certidão de casamento dos genitores da parte autora, datada de 30/08/1968, na qual o pai é qualificado como lavrador (p. 7); histórico escolar da autora com endereço rural (pp. 8-9), bem como contrato de parceria agrícola em nome do genitor, datado de 1996 (pp. 15-16). Contrato de parceria agrícola firmado em nome da genitora da autora, com prazo de três anos, iniciando-se em 08/10/2007 e encerrando-se em 31/07/2010, devidamente autenticado em cartório (pp. 17-18); ficha A de saúde datada de 10/12/1998, na qual a autora é qualificada como lavradora (pp. 21-22); histórico escolar da filha da autora, com endereço rural da escola, referente aos anos de 2016 a 2018, datado de 29/01/2019 (pp. 36-37). Ademais, constam notas fiscais de compra datadas de 07/02/2024 (p. 53), 02/04/2024 (p. 54) e 20/01/2024 (p. 55), todas com endereço rural e ficha médica ambulatorial datada de 17/02/2001, na qual consta a profissão de lavradora (pp. 66-73). No que se refere à alegação do INSS de que a autora teria apresentado apenas documentos em nome de seus genitores, os quais integrariam grupo familiar distinto, sob o argumento de que a autora seria casada, em réplica, a parte autora afirmou que, embora casada, não chegou a conviver com o cônjuge, tendo permanecido residindo com seus pais. Ademais, da análise do conjunto probatório, observa-se que o endereço da autora coincide com aquele constante nos documentos em nome de seus genitores, como no contrato de parceria agrícola em nome do pai (páginas 15-16) e na nota fiscal mais recente, datada de 2024 (evento 1.31 ), o que corrobora a sua permanência no mesmo núcleo familiar. Ressalte-se, ainda, que o INSS não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar a condição de segurada especial da autora, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo documental. Nesse contexto, importa destacar que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é pacífica no sentido de que os documentos em nome de terceiros, especialmente quando se trata de pais, cônjuge, filhos ou demais integrantes do núcleo familiar, são hábeis à comprovação da atividade rural, tendo em vista as características próprias do regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho comum em benefício do grupo familiar, ainda que sem formal individualização do labor rural ( TNU - PEDILEF XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX/SP ). Quanto à prova, também há jurisprudência pacífica na Turma Nacional de Uniformização. Veja-se os textos: SÚMULA Nº 5 - TNU - A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. SÚMULA Nº 14 - TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Da qualidade de segurada e da carência A prova oral colhida foi robusta, firme e consistente, suficiente para confirmar o período de trabalho rural alegado pela demandante na qualidade de segurada especial, espécie prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. De acordo com a prova testemunhal, a demandante residia no imóvel rural e o trabalho rural foi desenvolvido pela parte autora no campo, em pequena propriedade, sem ajuda permanente de terceiros e em regime de economia familiar nos períodos de 04/05/1981 a 30/10/2010; 01/11/2010 a 31/12/2020 e 01/01/2021 a 07/05/2024 (evento: 19.2 , 19.5 e 19.9 ). Desta forma, na data do requerimento administrativo (07/05/2024), a parte autora havia preenchido cumulativamente os requisitos idade mínima (55 anos) e carência (180 meses) conforme artigos 48, §2º, e 143, da Lei nº 8.213/1991 (STJ – Tema 642 – REsp 1354908/SP ). III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) procedente o pedido declaratório e reconheço o período compreendido entre 04/05/1981 a 30/10/2010; 01/11/2010 a 31/12/2020 e 01/01/2021 a 07/05/2024 como tempo de serviço na qualidade de segurado empregado rural/segurado especial, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, e; b) procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (07/05/2024 – Evento 1.45 ), com RMI no valor de um salário-mínimo." Importante ressaltar, ainda, que a sustentação oral apresentada pela ilustre advogada da parte autora, Dra. [ADVOGADO], reforçou de forma clara e coerente as conclusões da sentença, ao esclarecer circunstâncias fáticas relevantes para a análise da continuidade e autenticidade do labor rural. A defesa destacou que a autora, embora formalmente casada, jamais conviveu com o cônjuge, tendo permanecido desde o nascimento junto aos pais, na mesma localidade rural, o que afasta a tese do INSS de que integraria núcleo familiar distinto. Essa alegação é corroborada pela pela prova referente ao domicílio da autora, como destacado na sentença. Quanto às alegações da autarquia acerca de supostas rasuras e caligrafias diferentes nos prontuários médicos, a advogada explicou que tal variação decorre da própria rotina administrativa das unidades de saúde, nas quais diferentes servidores preenchem os registros em momentos diversos, o que não compromete a veracidade do conteúdo, especialmente quando coerente com o restante do conjunto probatório. Essas observações da defesa, ao reforçar a continuidade da residência e do labor rural, a ausência de vínculo urbano e a permanência no mesmo contexto de economia familiar, mostram-se inteiramente compatíveis com a prova documental e testemunhal já examinada na sentença. Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995). Da parte dispositiva Ante o exposto,
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS . Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004163573v4 e do código CRC 1ab46ad1 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 14/11/2025, às 14:50:23 XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX 500004163573 .V4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ ES RELATOR : Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 21 de novembro de 2025.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar documentos que comprovem o trabalho rural.
- Ter esses documentos do trabalho rural confirmados por testemunhas.
- Comprovar que a pessoa está totalmente e permanentemente incapaz para qualquer trabalho.
- Comprovar que a pessoa tem uma incapacidade que, mesmo não sendo total, diminui sua capacidade de trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os documentos e testemunhos apresentados não são suficientes para comprovar o trabalho rural.
- Os documentos que comprovam o trabalho rural não são da mesma época do período que precisa ser comprovado.
- A prova do trabalho rural se baseia apenas em testemunhas, sem nenhum documento inicial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão garantiu a um segurado o direito de receber o auxílio-doença desde 2021 e, a partir dessa data, a aposentadoria por invalidez, devido à sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava o reconhecimento de seu direito a benefícios por incapacidade junto ao INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado, dando provimento ao seu recurso para conceder os benefícios e determinar o pagamento imediato, considerando a natureza alimentar da aposentadoria.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras sobre juros e correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a Súmula 729 do STF sobre o caráter alimentar dos benefícios, e o artigo 55 da Lei 9.099/1995 sobre honorários em Juizados Especiais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você está em uma situação de incapacidade para o trabalho, essa decisão mostra que é possível buscar o reconhecimento do seu direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, especialmente se sua condição for total e definitiva. A justiça pode determinar o pagamento retroativo e a implementação rápida do benefício.
