TRF6 decide que aposentadoria rural exige prova material contemporânea para segurado especial
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que, para conseguir a aposentadoria por idade rural, o trabalhador rural precisa apresentar documentos que comprovem seu trabalho no campo na época em que ele realmente aconteceu. Não basta ter documentos antigos ou que não se encaixam perfeitamente no período. Essa decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige um 'início de prova material contemporânea' para comprovar a condição de segurado especial.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a aposentadoria por idade rural quando o segurado especial não apresenta início de prova material contemporânea, sendo insuficientes documentos extemporâneos ou inaptos.
📖 O que diz a lei
Esta regra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para provar o trabalho rural e conseguir um benefício, não basta apenas o depoimento de testemunhas. É necessário apresentar algum tipo de documento que comprove essa atividade. No caso, a falta de documentos, e não apenas testemunhos, foi um dos motivos para o pedido de aposentadoria rural não ser aceito.
Ver o texto da lei
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
O Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uma decisão que serve como orientação obrigatória para todos os tribunais em casos semelhantes. Ele foi aplicado neste processo para guiar a interpretação sobre a necessidade de provas documentais para comprovar o trabalho rural, especialmente a importância de que essas provas sejam mais atuais ou próximas do período trabalhado.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação em ação de aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na ausência de início de prova material contemporânea para comprovar a qualidade de segurado especial, conforme Súmula 149/STJ e Tema Repetitivo 629/STJ.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E INAPTOS. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO Trata-se da apelação interposta pela ré/apelante contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. A apelante alega, em síntese, a existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência legalmente exigido, requerendo, ao final, a reforma daquela sentença para julgar procedente o pedido. Intimado, o réu/apelante Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO Conheço da apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial da apelante, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria por idade, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU), em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991 e o enunciado da Súmula 149/STJ. Os autos dão conta de que a apelante completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 12/10/2016, requerendo administrativamente aquele benefício em 2/3/2017, exigindo-se, daí, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual a 180 (cento e oitenta) meses, a partir daquelas datas, aqui considerada a tese do Tema Repetitivo 642. A comprovação do tempo de serviço rural, por sua vez, exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ. De início, é de se destacar que não podem ser aceitos como início de prova material documentos extemporâneos ao período de carência, nem aqueles produzidos à véspera do requerimento administrativo ou da propositura da ação judicial, deixando transparecer o intuito específico de constituir prova perante o INSS. A propósito, destacam-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, 1º e 2º da Lei 8.213/91. (...)
3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas.
4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada. (AC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS NA VÉSPERA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DE INFORMANTES. PROVIMENTO.
1. A aposentadoria por idade rural é garantida ao segurado de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, 1º e 2º).
2. A comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ).
3. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU).
4. Para que constitua início razoável de prova material do exercício rural alegado, os documentos apresentados pelo requerente do benefício devem ser dotados de aptidão probatória para sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. (Ac XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX/MT, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), 2ª Turma, pub. 05/06/2014) (...) (AC XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 29/09/2017 PAG.) As carteiras e declarações de sindicatos de trabalhadores rurais sem a devida homologação do Ministério Público ou pelo INSS, não devem ser consideradas, porquanto desprovidos de força probatória. Nesse sentido, destaca-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2020 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou entre 2001 a 2016.
4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora: [removido]
5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 25/01/2023.
6. Entretanto, são provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. O contrato de comodato é datado de 02/01/2001, com validade por 12 meses, portanto comprova o labor rural por período inferior ao da carência exigido pela legislação. Documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
7. Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural. Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
9. Logo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada. (AC XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.)" Embora se tenha acostado aos autos a carteira de pescadora profissional à pág. 27 do Evento 1 - OUT2, em que se comprova a sua inscrição em 2013, verifica-se que não foram juntados os documentos que usualmente caracterizam o trabalho em regime de economia familiar, tais como, notas fiscais contemporâneas à época que se pretende comprovar, declaração da colônia de pescadores homologada pelo INSS. Também não se comprova nos autos a manutenção da alegada qualidade de segurado especial para além daquele momento. A propósito, veja-se que a manutenção da licença de pescadora profissional artesanal exige o preenchimento anual do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional na forma dos arts. 24 e 25 da Lei nº. 11.959/2009 e das normas infra legais do Ministério da Pesca e Aquicultura, atual PORTARIA MPA Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. A prova testemunhal produzida, inepta para comprovar, por si, a alegada condição de segurada especial – por conta da Súmula 149/STJ –, não é capaz, repita-se, de, isoladamente, sobrepor-se à ausência de prova documental. Esta 1ª Turma tem decidido, em casos análogos, pela aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 629, segundo a qual, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, implica na carência de ação, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). Em homenagem ao princípio da colegialidade, e com ressalva do entendimento pessoal deste relator, é o voto para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declarar prejudicada a apelação. Mantida a condenção da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na sentença, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade da justiça concedida pelo Juízo de origem. Ante a todo o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução do mérito , em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declarar prejudicada a apelação . Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000288066v10 e do código CRC 9fd7233c . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 19/02/2026, às 16:15:48 XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX [CPF] .V10 Poder Judiciário / MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E INAPTOS. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, formulado desde a data do requerimento administrativo, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial durante o período de carência de 180 meses.
2. A questão em discussão consiste em definir se há início de prova material contemporânea e idônea a comprovar o exercício de atividade rural pela apelante, em regime de economia familiar, durante o período de carência legalmente exigido, de modo a caracterizar sua condição de segurada especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.
3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do implemento etário (55 anos para mulher) e do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 54/TNU.
4. A comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ.
5. Documentos extemporâneos ou emitidos às vésperas do requerimento administrativo não constituem início razoável de prova material, conforme entendimento consolidado em precedentes citados nos autos.
6. Carteiras e declarações de sindicatos de trabalhadores rurais sem homologação do INSS ou do Ministério Público carecem de força probatória e não suprem a exigência legal de início de prova material.
7. A carteira de pescadora profissional emitida em 2013 não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante todo o período de carência, tampouco a manutenção da condição de segurada especial, considerando a exigência legal de comprovação anual da atividade (Lei nº 11.959/2009 e Portaria MPA nº 127/2023).
8. A prova testemunhal produzida é incapaz, isoladamente, de comprovar a atividade rurícola, nos termos da Súmula 149/STJ.
9. A ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme tese firmada no Tema 629/STJ.
10. Processo extinto sem resolução do mérito; apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar um início de prova material que seja razoável.
- Ter a prova material confirmada por depoimentos de testemunhas.
- Comprovar o tempo de trabalho rural necessário com a prova material e testemunhal.
- Ter a prova material da atividade rural complementada por depoimentos.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não apresentar um início de prova material que seja do mesmo período do trabalho rural.
- Ter documentos que não são do período correto ou que não servem para provar o trabalho rural.
- O conjunto de provas, incluindo documentos e testemunhos, não ser suficiente para comprovar o trabalho.
- Apresentar apenas depoimentos de testemunhas, sem nenhum documento que comprove o trabalho.
- Ter um histórico de trabalho urbano longo que contradiz a alegação de trabalho rural.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF6 manteve a negativa de aposentadoria por idade rural para um segurado, pois ele não apresentou provas documentais que comprovassem seu trabalho no campo de forma contemporânea ao período exigido.
Quem entrou no processo?
Um segurado especial (trabalhador rural) entrou com o processo buscando a aposentadoria por idade rural, e o INSS era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o segurado, negando o pedido de aposentadoria. A justificativa foi a falta de documentos que comprovassem o trabalho rural de forma atualizada com o período que ele alegava ter trabalhado.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o entendimento da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da necessidade de início de prova material, e o Tema Repetitivo 629 do STJ, que reforça a exigência de prova contemporânea para o segurado especial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca a aposentadoria por idade rural, é crucial ter documentos que comprovem seu trabalho no campo durante o período que você alega. Documentos antigos ou que não se referem diretamente àquele tempo podem não ser aceitos, e você pode ter seu pedido negado.
