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Não ProvidoTRF3·9ª Turma·

TRF3 nega aposentadoria por idade rural por falta de provas e atividade urbana no período relevante

Processo nº 5025XXX-XX.2021.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador rural não tinha direito à aposentadoria por idade rural. A decisão foi baseada na falta de provas suficientes de que ele realmente trabalhou no campo pelo tempo necessário, especialmente porque havia registros de atividade urbana no mesmo período. A prova testemunhal também foi considerada fraca, o que levou ao indeferimento do pedido.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a aposentadoria por idade rural quando o conjunto probatório, incluindo início de prova material e prova testemunhal, é insuficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, especialmente na presença de atividade urbana.

Temas

Aposentadoria por Idade RuralTrabalhador RuralInício de Prova MaterialProva TestemunhalAtividade Urbana Concomitante

Dispositivos

REsp Repetitivo n. 1.354.908Súmula n. 149 do STJRecursos Repetitivos n. 1.348.633Recursos Repetitivos n. 1.321.493artigo 85, §§ 1º e 11, do CPCartigo 98, § 3º, do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula n. 149 do STJ

Esta súmula diz que, para provar que alguém trabalhou no campo e ter direito a um benefício, não basta apenas o depoimento de testemunhas. É preciso ter algum documento que sirva como um 'início de prova material', que depois será confirmado pelas testemunhas.

Ver o texto da lei

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

REsp Repetitivo n. 1.354.908

Esta é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que serve como guia para outros casos parecidos. No processo, ela foi usada para reforçar que, para conseguir a aposentadoria rural por idade, a pessoa deve ter trabalhado no campo no período imediatamente anterior ao pedido do benefício.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 negou provimento à apelação de um segurado que buscava aposentadoria por idade rural, pois a prova material e testemunhal foi considerada insuficiente para comprovar o período de atividade rural, especialmente devido à atividade urbana concomitante no período relevante.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido. - Fica mantida a condenação da parte [AUTOR] a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: [removido] Advogados do(a) APELANTE: [removido] APELADO: [removido]

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. Nas razões de apelo, a parte autora alega a existência de provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991. A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados "boias-frias", deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015) Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/3/2013, quando a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde tenra idade trabalha nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991. Para tanto, consta nos autos (i) certidão de casamento da autora, celebrado em 24/6/1978, na qual o ex-marido foi qualificado como lavrador (separação judicial em 1997); (ii) matrículas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupi Paulista referentes aos imóveis rurais pertencente à autora e seu ex-marido; (iii) documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena em nome de seu marido na época (1978), constando como profissão a atividade de trabalhador rural; e (iv) carteira de trabalho - CTPS da apelante com duas anotações rurais nos períodos de 2/10/2007 a 10/12/2008 e de 24/8/2009 a 21/11/2009, e urbanos, na condição de empregada doméstica, de 1º/5/2012 a 1º/6/2013 e de 12/6/2013 a 18/6/2015. Ora, os dois vínculos empregatícios posteriores às anotações de trabalho rural, constantes da CPTS da autora, foram urbanos, não havendo nos autos qualquer indício, em nome próprio, relativo a seu retorno às atividades campesinas. Não obstante o início de prova material, as alegações dando conta do labor rural desempenhado pela autora e tecidas pelas testemunhas por ocasião da audiência, mostraram-se vagas, não indicando, com precisão, quais seriam as atividades realizadas pela apelante, a relevância do fruto de seu trabalho para o sustento da família, a frequência que ela trabalhava, dentre outros fatores, razão pela qual não restou comprovado seu labor rural no período juridicamente relevante (REsp n. 1.354.908). As provas documentais e testemunhais são frágeis e têm a eficácia probatória comprometida pelos vínculos de natureza urbana da apelante. Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, merecendo o decreto de improcedência. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atividade rural é comprovada por início razoável de prova material e prova testemunhal.
  • A atividade rurícola no período anterior ao pedido é comprovada por início de prova material.
  • O tempo de serviço rural é comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
  • Há início de prova material da atividade campesina que é ampliada por prova testemunhal, comprovando o trabalho no período.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O início de prova material aponta para vínculo urbano e a prova testemunhal é frágil.
  • A atividade rurícola reconhecida em carteira de trabalho não configura trabalho agrícola e não há comprovação de que foi recente.
  • Não há início de prova material forte junto com prova testemunhal, e existem vínculos urbanos longos.
  • Não há início de prova material do período de carência, sendo a prova apenas testemunhal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 negou o pedido de aposentadoria por idade rural de um segurado, pois as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar o trabalho no campo.

Quem entrou no processo?

Um segurado, que buscava a aposentadoria por idade rural, entrou com o processo contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o segurado, mantendo a decisão anterior que negou o benefício. O principal motivo foi a fragilidade das provas de atividade rural e a existência de atividade urbana no período relevante.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas súmulas e recursos repetitivos do STJ que tratam da necessidade de início de prova material e prova testemunhal para comprovar a atividade rural, além de artigos do Código de Processo Civil sobre honorários e justiça gratuita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você busca aposentadoria por idade rural, é crucial ter provas documentais fortes (início de prova material) e testemunhas que confirmem de forma robusta seu trabalho no campo. A existência de trabalho urbano no período pode dificultar muito a concessão do benefício.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.