TRF3 nega aposentadoria por idade rural por falta de provas e atividade urbana no período relevante
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador rural não tinha direito à aposentadoria por idade rural. A decisão foi baseada na falta de provas suficientes de que ele realmente trabalhou no campo pelo tempo necessário, especialmente porque havia registros de atividade urbana no mesmo período. A prova testemunhal também foi considerada fraca, o que levou ao indeferimento do pedido.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a aposentadoria por idade rural quando o conjunto probatório, incluindo início de prova material e prova testemunhal, é insuficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, especialmente na presença de atividade urbana.
📖 O que diz a lei
Esta súmula diz que, para provar que alguém trabalhou no campo e ter direito a um benefício, não basta apenas o depoimento de testemunhas. É preciso ter algum documento que sirva como um 'início de prova material', que depois será confirmado pelas testemunhas.
Ver o texto da lei
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esta é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que serve como guia para outros casos parecidos. No processo, ela foi usada para reforçar que, para conseguir a aposentadoria rural por idade, a pessoa deve ter trabalhado no campo no período imediatamente anterior ao pedido do benefício.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 negou provimento à apelação de um segurado que buscava aposentadoria por idade rural, pois a prova material e testemunhal foi considerada insuficiente para comprovar o período de atividade rural, especialmente devido à atividade urbana concomitante no período relevante.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido. - Fica mantida a condenação da parte [AUTOR] a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: [removido] Advogados do(a) APELANTE: [removido] APELADO: [removido]
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. Nas razões de apelo, a parte autora alega a existência de provas suficientes para caracterizar sua condição de trabalhadora rural. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991. A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados "boias-frias", deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015) Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/3/2013, quando a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde tenra idade trabalha nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991. Para tanto, consta nos autos (i) certidão de casamento da autora, celebrado em 24/6/1978, na qual o ex-marido foi qualificado como lavrador (separação judicial em 1997); (ii) matrículas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupi Paulista referentes aos imóveis rurais pertencente à autora e seu ex-marido; (iii) documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena em nome de seu marido na época (1978), constando como profissão a atividade de trabalhador rural; e (iv) carteira de trabalho - CTPS da apelante com duas anotações rurais nos períodos de 2/10/2007 a 10/12/2008 e de 24/8/2009 a 21/11/2009, e urbanos, na condição de empregada doméstica, de 1º/5/2012 a 1º/6/2013 e de 12/6/2013 a 18/6/2015. Ora, os dois vínculos empregatícios posteriores às anotações de trabalho rural, constantes da CPTS da autora, foram urbanos, não havendo nos autos qualquer indício, em nome próprio, relativo a seu retorno às atividades campesinas. Não obstante o início de prova material, as alegações dando conta do labor rural desempenhado pela autora e tecidas pelas testemunhas por ocasião da audiência, mostraram-se vagas, não indicando, com precisão, quais seriam as atividades realizadas pela apelante, a relevância do fruto de seu trabalho para o sustento da família, a frequência que ela trabalhava, dentre outros fatores, razão pela qual não restou comprovado seu labor rural no período juridicamente relevante (REsp n. 1.354.908). As provas documentais e testemunhais são frágeis e têm a eficácia probatória comprometida pelos vínculos de natureza urbana da apelante. Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, merecendo o decreto de improcedência. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A atividade rural é comprovada por início razoável de prova material e prova testemunhal.
- A atividade rurícola no período anterior ao pedido é comprovada por início de prova material.
- O tempo de serviço rural é comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
- Há início de prova material da atividade campesina que é ampliada por prova testemunhal, comprovando o trabalho no período.
❌ Costuma ser rejeitado
- O início de prova material aponta para vínculo urbano e a prova testemunhal é frágil.
- A atividade rurícola reconhecida em carteira de trabalho não configura trabalho agrícola e não há comprovação de que foi recente.
- Não há início de prova material forte junto com prova testemunhal, e existem vínculos urbanos longos.
- Não há início de prova material do período de carência, sendo a prova apenas testemunhal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 negou o pedido de aposentadoria por idade rural de um segurado, pois as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar o trabalho no campo.
Quem entrou no processo?
Um segurado, que buscava a aposentadoria por idade rural, entrou com o processo contra o INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o segurado, mantendo a decisão anterior que negou o benefício. O principal motivo foi a fragilidade das provas de atividade rural e a existência de atividade urbana no período relevante.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas súmulas e recursos repetitivos do STJ que tratam da necessidade de início de prova material e prova testemunhal para comprovar a atividade rural, além de artigos do Código de Processo Civil sobre honorários e justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca aposentadoria por idade rural, é crucial ter provas documentais fortes (início de prova material) e testemunhas que confirmem de forma robusta seu trabalho no campo. A existência de trabalho urbano no período pode dificultar muito a concessão do benefício.
