TRF5 decide sobre aposentadoria por idade rural: como comprovar o tempo de trabalho no campo?
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) analisou um caso de aposentadoria por idade para trabalhadores rurais. A decisão discute como comprovar o tempo de trabalho no campo, especialmente quando há documentos que servem como um 'início de prova' e testemunhas que confirmam a atividade. O relator, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, considerou que mesmo um trabalho urbano de poucas horas para complementar a renda não impede o reconhecimento da atividade rural, se houver outras provas.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprova o efetivo exercício da atividade rural por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal, mesmo que haja períodos de trabalho urbano complementar à renda familiar.
📖 O que diz a lei
Esta é a principal lei que organiza a Previdência Social no Brasil, definindo quem tem direito aos benefícios, como a aposentadoria por idade rural. Ela estabelece as regras para que o trabalhador rural especial comprove seu tempo de trabalho e as condições para receber o benefício, sendo a base para a discussão deste caso.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A decisão trata de apelação em ação de aposentadoria por idade rural, onde o autor busca o reconhecimento de tempo de atividade rural com base em início de prova material e testemunhal, além de períodos já homologados pelo INSS, questionando a insuficiência de provas para o período de carência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Outros
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal (man)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de apelação interposta por [NOME] contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE (que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por idade por insuficiência de prova material no período de carência), em que a apelante alega, em síntese: 1) sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar; 2) a autarquia já homologou os períodos de atividade de segurado especial de 02/01/2013 a 20/03/2019; 3) nunca deixou de laborar na atividade rural, tendo trabalhado no município como merendeira com o único objetivo de complementar a renda familiar, em razão de não ser o suficiente somente com o labor rural; 4) o referido trabalho urbano lhe tomava em torno de 2h (duas horas) e após esse tempo retornava ao seu exercício na roça; 5) possui um vasto conteúdo probatório que comprova a sua atividade rural nos períodos que compreendem o requisito da carência necessária; 6) o seu marido [AUTOR] Filho já é aposentado por idade como segurado especial, corroborando com todos os fatos e documentação anexada na presente demanda.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural.
3. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) certidão de inteiro teor referente ao nascimento de um filho da requerente ocorrido em 1999, constando a profissão de agricultor do marido e o endereço na zona rural; 2) certidão da Justiça Eleitoral, constando como ocupação da autora "agricultor"; 3) declaração de aptidão ao Pronaf em nome da autora com data de 13.03.2019; 4) ficha e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Martinópole com data de entrada em 02.05.2001; 5) boletos da Contribuição Sindical Agricultor Familiar - CONTAG referentes aos anos de 2015 e de 2018 em nome do cônjuge da autora; 6) boletim de movimentação do Programa Hora de Plantar em nome do marido da autora referente ao ano de 2006; 7) declaração de comodato de imóvel rural em nome da autora, datado de 01.04.2017; 8) cadastro da Ematerce datado de 02.10.2015, constando o cônjuge da autora e a autora como primeiro e segundo titular respectivamente; 9) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Granja/CE datada de 20.03.2019; 10) declaração de proprietário de imóvel rural com data de 03.09.2018 afirmando que a autora exerceu atividades em sua propriedade; 11) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Martinópole com data de entrada em 19.07.1998 do esposo da autora; 12) documento do INSS comunicando o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, no período de 02.01.2013 a 20.03.2019 em regime de economia familiar; 13) carta de concessão de salário maternidade à autora com DIB em 02.03.1999.
4. Do conjunto probatório dos autos, impende ressaltar que, além do vasto acervo documental, a prova testemunhal produzida em audiência foi sólida e robusta ao afirmar o exercício do labor rural pela autora, ressaltando que no período em que trabalhou com o Município de Martinópole, na função de merendeira, no período de 16/02/2005 31/12/2012, a autora não deixou de exercer a atividade agrícola, em regime de economia familiar, haja vista que o vínculo com o Município ocupava apenas algumas horas do seu dia.
5. Quanto à prova do período de carência exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, segundo precedentes do egrégio SJT, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal, estender sua eficácia probatória ao tempo da carência.
6. Restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (03.05.2019).
7. Os juros moratórios, devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810, em 20/9/2017). Por sua vez, a correção monetária precisa ser feita pelo INPC, como decidido pelo STJ (Tema 905, em 22/2/2018). Contudo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser observada a taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Neste sentido é o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Conforme enunciado da Súmula 111 do STJ "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". O conteúdo continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015 (Tema Repetitivo 1105, julgado em 8/3/2023).
9. Apelação provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria rural, nos termos acima expostos. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar documentos que sirvam como início de prova da atividade rural.
- Ter testemunhas que confirmem a atividade rural.
- Comprovar que a atividade era exercida em regime de economia familiar.
- Demonstrar o tempo de trabalho rural com documentos e testemunhas.
- Provar o período de carência (tempo mínimo de contribuição) com documentos e testemunhas.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os documentos iniciais apontam para trabalho na cidade (vínculo urbano).
- As testemunhas não conseguem confirmar de forma clara a atividade rural.
- O conjunto de provas (documentos e testemunhas) é considerado insuficiente.
- Faltam documentos que comprovem a atividade rural na época necessária.
- A pessoa teve longos períodos de trabalho na cidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF5 trata da aposentadoria por idade para trabalhadores rurais, focando na necessidade de comprovar o tempo de trabalho no campo com documentos e testemunhas.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora rural entrou com o processo contra o INSS, buscando sua aposentadoria por idade.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal analisou o recurso da trabalhadora, que alegava ter provas suficientes de sua atividade rural, incluindo períodos já reconhecidos pelo INSS e o fato de seu marido já ser aposentado como segurado especial.
Que leis foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi a Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, incluindo a aposentadoria por idade rural.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é trabalhador rural e busca aposentadoria, essa decisão mostra a importância de reunir documentos (mesmo que antigos) e ter testemunhas que comprovem seu trabalho no campo. Mesmo um trabalho urbano de poucas horas pode não impedir seu direito, se a atividade rural for predominante.
