Correção Monetária
📖 O que é Correção Monetária? Significado e conceito
Quando uma empresa é condenada a pagar valores a um trabalhador — salários atrasados, horas extras, verbas rescisórias, indenizações — o processo trabalhista costuma demorar meses ou anos até o pagamento final. Se o valor da condenação ficasse "congelado" no valor original, o trabalhador receberia, no fim, um dinheiro que vale menos do que valia na época em que deveria ter sido pago, por causa da inflação. A correção monetária existe justamente para evitar essa perda, atualizando o valor da dívida.
Esse é um tema que passou por uma mudança jurisprudencial recente e importante. A CLT, na redação dada pela reforma trabalhista de 2017, previa a Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos créditos trabalhistas — um índice, na prática, muito baixo, que não repunha de forma adequada a inflação real. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59, em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, considerou que aplicar a TR violava a proteção constitucional ao direito de propriedade, e fixou uma nova tese vinculante: os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial (do vencimento da dívida até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic — que já engloba juros e correção monetária em um único índice.
Essa decisão tem efeito vinculante, ou seja, todos os juízes e tribunais trabalhistas são obrigados a segui-la, mesmo quando o título executivo (a sentença) não menciona expressamente qual índice usar. Na prática, isso mudou a forma de calcular praticamente todas as condenações trabalhistas em curso no país.
📋 Requisitos
- Existência de dívida trabalhista reconhecida (por sentença, acordo ou verba não paga corretamente)
- Aplicação do IPCA-E como índice de correção na fase que antecede o ajuizamento da ação (fase pré-judicial)
- Aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), que já incorpora juros de mora e correção monetária
📝 Procedimento
- Reconhecimento judicial (ou administrativo) do valor devido ao trabalhador
- Cálculo de liquidação do valor, aplicando IPCA-E até o ajuizamento da ação e Selic a partir daí
- Elaboração da conta de liquidação pelas partes ou por órgão auxiliar da Justiça do Trabalho
- Abertura de prazo para impugnação da conta por qualquer das partes
- Execução do valor líquido, com penhora de bens em caso de não pagamento
💡 Exemplos
- O TST, ao julgar agravo em embargos, reafirmou que a atualização dos débitos trabalhistas segue a tese vinculante fixada pelo STF na ADC nº 58, aplicando interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT (TST).
- Em outro processo, o TST deu provimento a agravo de instrumento diante da ausência de fixação expressa do critério de atualização monetária no título executivo, determinando a aplicação da tese fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 (TST).
📚 Base legal
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 879, §7º — dispositivo que originalmente previa a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos créditos trabalhistas, hoje interpretado conforme a Constituição pelo STF (ver abaixo) — **fonte: tabela `leis` do Supabase**
- STF, ADC nº 58 e ADC nº 59 (julgadas em conjunto com as ADIs nº 5.867 e 6.021) — fixaram, com efeito vinculante, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, em interpretação conforme a Constituição dos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT — **fonte: confirmado por citação em acórdãos do TST no corpus VadeLab** (decisão do STF, não constante da tabela `leis`, que registra apenas dispositivos legais)
