VadeLab
Não ProvidoTRF3·10ª Turma·

TRF3 mantém auxílio-acidente com DIB no dia seguinte à cessação do benefício temporário

Processo nº 5002XXX-XX.2024.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma decisão que concedeu o benefício de auxílio-acidente a um segurado. A data de início do benefício foi estabelecida para o dia seguinte ao término do auxílio-doença, pois a redução da capacidade já havia sido constatada. Os pagamentos, no entanto, começam a contar a partir da data em que o processo foi iniciado, o que é compatível com a forma de ação utilizada (mandado de segurança).

⚖️ Tese Jurídica

É devida a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente no dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária, mesmo que os efeitos financeiros sejam estabelecidos na data da impetração do mandado de segurança.

Temas

Dispositivos

Art. 1.021 do CPC

📖 O que diz a lei

Art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC)

Este artigo do Código de Processo Civil permite que uma decisão tomada por um único juiz (o relator) seja revista por um grupo de juízes (o colegiado). No caso, ele foi usado para que a decisão inicial fosse analisada novamente.

Normas sobre o Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente é um benefício da Previdência Social pago a quem fica com sequelas permanentes de um acidente, que diminuem sua capacidade de trabalho. Neste caso, a discussão era sobre quando esse benefício deveria começar a ser pago.

Normas sobre o Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança é um tipo de ação judicial rápida para proteger um direito que foi negado ou ameaçado por uma autoridade pública. No caso, ele foi usado para pedir o auxílio-acidente, e a discussão foi sobre a partir de quando os valores deveriam ser pagos.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 manteve decisão que concedeu auxílio-acidente, fixando a DIB no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, com efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança, afastando incompatibilidade com a via mandamental.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC.

2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e concedeu a segurança requerida, para que a autoridade impetrada conceda à parte autora o benefício do auxílio-acidente, fixando a DIB no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária (5.8.2017) e a data de início dos efeitos financeiros na data da impetração do mandado de segurança.

3. Na data de cessação do benefício por incapacidade temporária (4.8.2017), já havia sido constatada a redução da capacidade, evidenciando a adequação da decisão recorrida ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia subsequente à cessação do benefício (5.8.2017).

4. Não obstante a fixação da DIB em 5.8.2017, o estabelecimento do início dos efeitos financeiros na data de impetração do mandado de segurança afasta a alegada incompatibilidade com a via mandamental

5. Agravo interno do INSS não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC.

2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e concedeu a segurança requerida, para que a autoridade impetrada conceda à parte autora o benefício do auxílio-acidente, fixando a DIB no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária (5.8.2017) e a data de início dos efeitos financeiros na data da impetração do mandado de segurança.

3. Na data de cessação do benefício por incapacidade temporária (4.8.2017), já havia sido constatada a redução da capacidade, evidenciando a adequação da decisão recorrida ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia subsequente à cessação do benefício (5.8.2017).

4. Não obstante a fixação da DIB em 5.8.2017, o estabelecimento do início dos efeitos financeiros na data de impetração do mandado de segurança afasta a alegada incompatibilidade com a via mandamental

5. Agravo interno do INSS não provido.

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão monocrática (Id 315348543), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulando a sentença proferida pelo Juízo "a quo" e concedendo a segurança requerida, para que a autoridade impetrada conceda à parte autora o benefício do auxílio-acidente, fixando a DIB no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 31/617.891.444-3 (5.8.2017) e a data de início dos efeitos financeiros em 20.6.2024 (data da impetração do mandado de segurança). Em suas razões (Id 328849851), o INSS alega que a concessão do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 31/617.891.444-3 (5.8.2017), cuja DER deu-se em 26.2.2024 e indeferimento em 8.4.2024, mostra-se incompatível com o prazo decadencial da via mandamental adotada pela parte autora, impetrada em 20.6.2024. Pugna pelo provimento do agravo, para que a DIB do auxílio-acidente seja fixada na data do requerimento administrativo (26.2.2024). Intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno, aduzindo que o INSS não impugnou de forma específica os fundamentos jurídicos da decisão monocrática que concedeu o benefício. Afirma, ainda, que a DIB foi corretamente fixada pela decisão recorrida, pugnando pelo não conhecimento do agravo ou para que seja negado seu provimento.

É o relatório. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do termo inicial do auxílio-acidente - Tema 862 do STJ Em julgamento realizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para o Tema n. 862, afetado ao rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, restou fixada tese conforme ementa a seguir transcrita: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.

II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.

VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIM[EMPRESA], DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SE[EMPRESA], DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.

VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.

VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."

IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.

X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)." (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9.6.2021, DJe de 1º.7.2021, Grifei)" Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. MANTIDO O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELO AUTOR.

1. Tese firmada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça para o Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."

2. A data do requerimento administrativo só é utilizada quando não existe prévia concessão de auxílio-doença. No caso em testilha está demonstrada a concessão do auxílio-doença no extrato CNIS acostado à ação originária.

3. O pedido inicial do autor deve ser analisado à luz da tese firmada para o Tema 862/STJ, mantendo-se o valor da causa inicialmente atribuído, bem como o trâmite do feito perante a Justiça Federal. Precedentes desta c. Corte.

4. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13.11.2024, DJEN DATA: 14.11.2024, Grifei) Da diferença entre data do início do benefício (DIB) e data dos efeitos financeiros ou data do início dos efeitos financeiros A fixação da "data do início do benefício (DIB)" é de suma importância para o Direito Previdenciário, pois ela serve para definir o critério de cálculo para a apuração da renda mensal inicial, todavia, isso não significa, necessariamente, que ela gerará efeitos a partir dessa data. Portanto, não se pode confundir "data do início do benefício (DIB)" com "data dos efeitos financeiros", embora, em muitos casos essas datas se entrelaçam. Didaticamente, em regra, a "data do início do benefício (DIB)" é a data em que implementados os requisitos para a sua concessão, pois essa data servirá para definir os critérios para os seus cálculos. Já a "data dos efeitos financeiros" é aquela em que o beneficiário pode iniciar o recebimento da prestação previdenciária, razão pela qual, para essa definição, deverá ser considerada a sua mora no prévio requerimento administrativo. Na hipótese de a "data do início do benefício (DIB)" ser diferente da "data dos efeitos financeiros", o benefício deve ser calculado segundo as regras definidas pela DIB e a renda mensal evoluída pelos índices oficiais de reajuste até a "data dos efeitos financeiros". Do caso dos autos No presente caso, verifica-se que o INSS se limitou a afirmar que a concessão do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 31/617.891.444-3 (5.8.2017), cuja DER deu-se em 26.2.2024 e indeferimento em 8.4.2024, mostra-se incompatível com o prazo decadencial da via mandamental adotada pela parte autora, impetrada em 20.6.2024. Pugna pelo provimento do agravo, para que a DIB do auxílio-acidente seja fixada na data do requerimento administrativo (26.2.2024). Consultando os autos na origem, verifica-se que a impetração do presente mandado de segurança deu-se em 20.6.2024. A parte impetrante requereu, em 4.10.2023, administrativamente, a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do NB 617.891.444-3, ou seja, 4.8.2017, conforme protocolo n. 1711950889 (Id 329264393, p.1, dos autos de origem). O indeferimento ao pedido ocorreu em 8.4.2024 (Id 329264393, p. 47). Constata-se que a Autarquia afirmou erroneamente a data do requerimento administrativo (26.2.2024), pois essa não é a data da entrada do requerimento, mas a data do requerimento de agendamento da perícia médica do auxílio-acidente (Id 329264393, p. 46, dos autos de origem). Entre a data do indeferimento (8.4.2024) e a data da impetração da ação (20.6.2024) não transcorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Portanto, cabível a via eleita. Cabe destacar, mais uma vez, que não se pode confundir data de início do benefício com data do início dos efeitos financeiros. O termo inicial do auxílio-acidente, com efeito, deve recair no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, devendo ser considerada a data do pedido administrativo somente na hipótese de inexistir prévia concessão do benefício por incapacidade temporária, o que não é a hipótese dos autos. Anota-se que, conforme a própria parte impetrante aduz na exordial, a constatação da redução da incapacidade deu-se pela perícia médica realizada em 8.4.2024 (Id 313598124, p. 58-59). O referido laudo pericial atesta a ocorrência da fratura em 3.3.2017 e a realização de procedimento ortopédico terapêutico para fixação dos ossos com fios de [NOME] em 14.3.2017 ("POT fixação com FK de escafo-semilunar em punho D"), indicando o CID T922 (Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão). Embora a parte impetrante tenha requerido administrativamente o auxílio-acidente em 4.10.2023, verifica-se que a perda da força no punho fraturado pelo acidente foi constatada em relatório médico (Id 313598124, p. 27) datado de 4.8.2017: "Paciente [NOME] realizou redução fechada e fixação com fios de luxação trans escafo-semilunar do punho direito. Há 5 meses. Hoje apresenta-se com pouca dor, e pequena perda da força" (Grifei) Ressalta-se, ainda, que a diminuição da força do punho direito já havia sido registrada em perícia realizada pelo INSS em 26.6.2017 (313598125, p. 2): "Punho D com leve limitaçao. S/ limiatção da mão D. Possievl diminuiçãpod a força." (sic e Grifei) Assim, na data de cessação do benefício por incapacidade temporária NB 617.891.444-3 (4.8.2017) já havia sido constatada a redução da capacidade, evidenciando a adequação da decisão recorrida ao fixar o termo inicial do auxílio-acidente no dia subsequente à cessação do benefício (5.8.2017). Frisa-se que o termo inicial dos efeitos financeiros, por sua vez, foi estabelecido na data de impetração do mandado de segurança, conforme trecho da decisão abaixo colacionado: "Dessa forma, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, com DIB em 5.8.2017, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/617.891.444-3 (Id 313598126). No tocante à data do início dos efeitos financeiros (DIP), ela deve corresponder à data da impetração do mandado de segurança, uma vez que, nos termos das Súmulas 269 e 271 do excelso Supremo Tribunal Federal, respectivamente, 'O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança' e a 'Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria' ." Destarte, não obstante a fixação da DIB em 5.8.2017, o estabelecimento do início dos efeitos financeiros na data de impetração do mandado afasta a alegada incompatibilidade com a via mandamental, sendo impertinente também a alegação de decadência, não merecendo reforma a decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.

5. Agravo interno do INSS não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal costuma aceitar a antecipação de perícia médica se o INSS demorar demais para agendar.
  • A data de início do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é fixada quando a pessoa comprova que já cumpria os requisitos legais.
  • É considerado ilegal o INSS avisar sobre a concessão de um benefício por incapacidade temporária depois que ele já deveria ter acabado.
  • A data de início de um benefício por incapacidade pode ser a do pedido administrativo, mesmo após o benefício ter parado sozinho e sem pedido de prorrogação.
  • É possível mudar uma aposentadoria por incapacidade permanente para auxílio-acidente se a pessoa não estiver totalmente incapaz, mas tiver redução da capacidade para o trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal não costuma aceitar a mudança da data do pedido de benefício para um momento anterior à ação judicial, mas posterior ao pedido administrativo.
  • A data de início da aposentadoria especial não é fixada no pedido administrativo, mesmo que a pessoa já cumprisse os requisitos naquela data.
  • A data de início da aposentadoria por tempo de contribuição não é fixada no pedido administrativo, mesmo que os documentos comprobatórios sejam apresentados depois.
  • Não é aceita a ideia de que benefícios como aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença não precisam ter uma data para terminar.
  • Não é aceita a fixação da data de início do auxílio-acidente no dia seguinte ao fim de um benefício por incapacidade temporária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença, mesmo que os pagamentos comecem a contar da data em que o pedido foi feito na justiça.

Quem entrou no processo?

O segurado entrou com um recurso contra o INSS, que por sua vez, recorreu da decisão favorável ao segurado.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, mantendo a decisão anterior que concedeu o auxílio-acidente e negando o recurso do INSS.

Que leis foram aplicadas?

A decisão mencionou o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que trata do agravo interno, um tipo de recurso usado para contestar decisões de um único juiz dentro do tribunal.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você teve um auxílio-doença cessado e ainda possui sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, essa decisão reforça que você pode ter direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, mesmo que os pagamentos comecem a contar da data em que você entrou com a ação judicial.

Fonte oficial: TRF3 — 10ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.