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Parcialmente ProvidoTRF6·6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais·

TRF6 garante auxílio por incapacidade temporária ao segurado, considerando perícia do INSS para fixar a DII

Processo nº 6000XXX-XX.2024.4.06.XXXX · Rel. FLAVIO DA SILVA ANDRADE
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que um segurado tem direito ao auxílio por incapacidade temporária. A decisão considerou que, mesmo com a perícia judicial indicando uma data diferente, a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo INSS em sua própria perícia administrativa deveria ser usada. Isso foi importante para comprovar que o segurado ainda mantinha sua qualidade de segurado dentro do chamado 'período de graça', garantindo assim o benefício.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária quando comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade, podendo a DII ser fixada com base em perícia administrativa do INSS, mesmo que divergente da perícia judicial, para fins de reconhecimento do período de graça.

Temas

Benefício por Incapacidade TemporáriaQualidade de SeguradoPeríodo de GraçaData de Início da Incapacidade (DII)Perícia Administrativa

📖 O que diz a lei

Normas sobre o Auxílio por Incapacidade Temporária

Este é um benefício do INSS pago a quem fica temporariamente incapaz de trabalhar por doença ou acidente. Para recebê-lo, a pessoa precisa ter contribuído para a Previdência Social e estar nessa condição de segurado.

Normas sobre a Qualidade de Segurado

Ser um 'segurado' significa que a pessoa está protegida pela Previdência Social, seja porque está contribuindo ou porque ainda mantém essa proteção por um tempo após parar de contribuir. É uma condição essencial para ter direito a qualquer benefício do INSS.

Normas sobre o Período de Graça

Mesmo depois de parar de contribuir para o INSS, a pessoa mantém a 'qualidade de segurado' por um certo tempo, que é chamado de período de graça. Isso garante que ela ainda possa ter direito a benefícios caso algo aconteça nesse intervalo.

Normas sobre a Data de Início da Incapacidade (DII)

A DII é a data exata em que a pessoa ficou incapaz de trabalhar devido a uma doença ou acidente. Ela é muito importante para saber se, naquele momento, a pessoa ainda tinha a 'qualidade de segurado' e, assim, direito ao benefício.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 reformou a sentença para conceder auxílio por incapacidade temporária ao segurado, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça. A decisão dissociou a DII fixada pelo perito judicial, adotando a DII da perícia administrativa do INSS.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal FLAVIO DA SILVA ANDRADE (MGUB-6A) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO DA SILVA ANDRADE

VOTO J. L. B. interpôs recurso inominado em face da sentença proferida no evento 21, por meio da qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. Alega o juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao fundamentar a improcedência do pleito na ausência da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, qual seja, 04 de março de 2024. Sustenta que tal conclusão ignorou o seu pedido de esclarecimentos ao perito (evento 19), no qual se questionava a possibilidade de a incapacidade ter se iniciado em data anterior, mais precisamente em 05 de dezembro de 2022, conforme atestado médico emitido pelo Dr. [ADVOGADO], profissional da rede pública. Argumenta que, se a DII fosse corretamente estabelecida naquela data, sua qualidade de segurado estaria plenamente mantida, fazendo jus ao benefício pleiteado. Assim, pede a reforma integral da sentença para que seu pedido inicial seja julgado procedente ou, alternativamente, que a sentença seja cassada, com o retorno dos autos à origem para a devida prestação dos esclarecimentos periciais solicitados. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação para julgar improcedente o pedido formulado na exordial: “(…) O perito judicial concluiu, no laudo acostado ao evento 12, DOC1, que a parte autora é portadora de "L56 - Outras alterações agudas da pele devidas a radiação ultravioleta e de L23.9 - Dermatite alérgica de contato, de causa não especificada", e, em razão de tal quadro o encontra-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho desde 04/03/2024 (DII), com data provável de recuperação da capacidade em 24/10/2024 (DCB). (...) No ponto, indefiro o pedido de novos esclarecimentos apresentados pela parte autora, tendo em vista que o perito debruçou-se sobre os documentos médicos constantes nos autos, além de ter realizado o exame pericial de modo presencial e direto, possuindo amplas condições de informar com precisão os dados pertinentes à capacidade da parte autora. (...) Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e reputo preenchido o requisito incapacidade. Todavia, observa-se que a parte autora, na DII: 04/03/2024, já não mais mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 11/2022 como segurado facultativo. No caso do recolhimento como segurado facultativo, o período de graça de seis meses foi estendido somente até o dia 17/07/2023 (art. 15, IV e § 4º, da Lei 8.213/91), com a prorrogação ocorrendo até o primeiro dia útil subsequente, conforme disposto no art. 216, inciso II, do Decreto 3.048/99”. Analisando detidamente o trâmite processual, observa-se que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, buscou a concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 24/11/2022 (DER), pleito este indeferido pela autarquia sob o fundamento de “Falta de qualidade de segurado”. Para comprovar seu direito, o autor juntou documentação médica, incluindo atestados que indicavam a existência de “dermatite crônica” (CID L239) e “dermatite fototóxica” (CID L56), patologias que o incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual como trabalhador rural, a qual exige exposição a agentes externos como a radiação solar. Na perícia médica judicial, realizada em 24/02/2024 (evento 12, doc. 1), a perita oficial foi conclusiva ao atestar a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. A expert diagnosticou o periciando com “L56 - Outras alterações agudas da pele devidas a radiação ultravioleta” e “L23.9 - Dermatite alérgica de contato, de causa não especificada”, fixando a Data de Início da Doença (DID) em 01 de janeiro de 2013, o que denota o caráter crônico e de longa data da enfermidade. Contudo, o perito estabeleceu a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04 de março de 2024, justificando-a como a “data da última consulta dermatológica, período de piora clínica”. Diante dessa conclusão, a parte autora, de forma diligente e pertinente, protocolou petição de esclarecimentos (evento 19), solicitando ao perito que se manifestasse sobre a probabilidade de a incapacidade laborativa já existir em 05 de dezembro de 2022, data de um dos atestados médicos que instruíram a petição inicial. Com efeito, uma análise aprofundada do conjunto probatório revela que a conclusão do perito judicial quanto à DII está dissociada de outros elementos de convicção extremamente relevantes. O próprio INSS, em sua perícia administrativa realizada em 07 de fevereiro de 2023 (evento 10, doc. 2), concluiu que o segurado apresentava incapacidade laborativa, fixando a DII em 26 de janeiro de 2023. Embora posterior à data do requerimento administrativo, essa constatação da própria autarquia corrobora a tese de que houve incapacidade na época do requerimento administrativo. Assim, adoto a DII apontada pelo INSS, em 26/1/2023, data em que o recorrente mantinha sua qualidade de segurado, uma vez que havia vertido contribuição como segurado facultativo referente à competência de novembro de 2022, encontrando-se amparado pelo período de graça previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Como a DII é posterior a DER, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 15/04/2024 (evento 10), quando o INSS teve ciência da ação. Foi reconhecida a incapacidade laboral temporária e o perito estimou a recuperação do recorrente até 24/10/2024, prazo que já terminou. Então, visando a garantir a aplicação do item I do tema 246, que prevê um prazo mínimo de trinta dias desde a implantação do benefício para que seja viabilizado o pedido administrativo de prorrogação, a DCB deve ser fixada em 30 (trinta) dias após a implantação do benefício. Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).

Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/04/2024 (ciência da ação pelo INSS), e DCB em 30 (trinta) dias após a implantação do benefício, nos termos do Tema 246 da TNU. O pagamento das prestações retroativas devidas, deve ser atualizado segundo os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. D efiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que o INSS promova a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento injustificado do preceito. Sem honorários advocatícios. Sem custas processuais. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6415568179 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 15/04/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações DCB 30 (trinta) dias após a implantação do benefício Síntese:

voto por conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento. Documento eletrônico assinado por FLAVIO DA SILVA ANDRADE, Juiz Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380003596273v2 e do código CRC 5a3adce7 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO DA SILVA ANDRADE Data e Hora: 12/02/2026, às 17:49:48 XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX 380003596273 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal FLAVIO DA SILVA ANDRADE (MGUB-6A) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO DA SILVA ANDRADE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). L56 – OUTRAS ALTERAÇÕES AGUDAS DA PELE DEVIDAS À RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA E L23.9 – DERMATITE ALÉRGICA DE CONTATO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. DISSOCIAÇÃO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ADOÇÃO DA DII FIXADA PELO INSS EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA (26/01/2023). RECONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Uberlândia, 11 de fevereiro de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade para o trabalho é comprovada por perícia ou conjunto de provas.
  • A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação.
  • A qualidade de segurado e o período de carência são comprovados.
  • A incapacidade, mesmo que não seja total e permanente, causa redução da capacidade para o trabalho.
  • A data de início do benefício é fixada na data do pedido administrativo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia médica judicial não comprova a incapacidade para o trabalho.
  • A perícia judicial não consegue determinar com precisão a data de início da incapacidade.
  • A manutenção da qualidade de segurado durante a reclusão, mesmo com fugas curtas, não foi aceita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão garantiu a um segurado o direito de receber o auxílio por incapacidade temporária, mesmo que a perícia judicial e a do INSS tivessem datas diferentes para o início da incapacidade.

Quem entrou no processo?

O segurado, que buscava o reconhecimento do seu direito ao auxílio por incapacidade temporária, entrou com o processo contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal reformou a decisão anterior, dando provimento parcial ao recurso do segurado. Ele reconheceu que a data de início da incapacidade fixada pelo INSS em sua perícia administrativa era válida para comprovar a manutenção da qualidade de segurado e conceder o benefício.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseia nas regras do Direito Previdenciário que tratam dos requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade, como a qualidade de segurado e o período de graça.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de auxílio por incapacidade, a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo INSS em perícia administrativa pode ser crucial para comprovar sua qualidade de segurado e garantir o benefício, mesmo que haja divergência com a perícia judicial.

Fonte oficial: TRF6 — 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.