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Parcialmente ProvidoTRF3·9ª Turma·

TRF3 reconhece incapacidade por transtorno bipolar e restabelece benefício previdenciário desde a cessação indevida

Processo nº 5002XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu a favor de um segurado que buscava o restabelecimento de seu benefício por incapacidade. Ele, portador de transtorno afetivo bipolar, teve seu benefício cessado indevidamente pelo INSS. A decisão do TRF3 reconheceu a incapacidade total e temporária do seg segurado, determinando que o benefício fosse pago desde a data em que foi cortado administrativamente.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária a segurado com transtorno psiquiátrico, quando comprovada a incapacidade total e temporária por perícia judicial, com termo inicial na cessação administrativa do benefício anterior.

Temas

Benefício por Incapacidade TemporáriaTranstorno Afetivo BipolarIncapacidade LaborativaTermo Inicial do BenefícioQualidade de Segurado

Dispositivos

Lei nº 8.213/91

📖 O que diz a lei

Lei nº 8.213/91

Esta lei é a principal norma que organiza e define as regras da Previdência Social no Brasil. Ela estabelece os tipos de benefícios que os trabalhadores podem receber em situações como doença, aposentadoria ou acidentes. Neste caso, a lei foi usada como base para analisar o pedido de benefício por incapacidade temporária.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 reformou sentença para reconhecer a incapacidade total e temporária de segurado com transtorno afetivo bipolar, restabelecendo benefício por incapacidade temporária desde a cessação administrativa indevida, conforme perícia judicial e jurisprudência do STJ.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTADA. LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL FIXADO NA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame Trata-se de ação em que a parte autora, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID10: F31), objetiva a concessão de benefício por incapacidade. O Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri/SP julgou improcedente o pedido sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua incapacidade e concedido o benefício desde a cessação indevida em 08/05/2018.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: I) a parte autora comprovou a existência de incapacidade laborativa total e temporária em razão de transtorno psiquiátrico no período posterior à cessação administrativa do benefício; II) sendo constatada a incapacidade, qual deve ser o termo inicial do benefício por incapacidade temporária.

III. Razões de decidir

3. A perícia judicial atestou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho no período compreendido entre 08/05/2018 e 30/03/2023, em razão do transtorno afetivo bipolar, com ausência de resposta ao tratamento medicamentoso.

4. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte orienta que o termo inicial do benefício deve coincidir com a cessação do benefício anterior ou com a data do requerimento administrativo, quando demonstrada a persistência do quadro incapacitante.

5. Comprovadas a qualidade de segurado e a carência legalmente exigida no momento da cessação administrativa, mostra-se devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária no período apurado pela perícia judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder o benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 08/05/2018 e 30/03/2023. Tese de julgamento: "1. Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária por meio de perícia judicial, é devido o benefício por incapacidade temporária no período delimitado pelo laudo." "2. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da cessação administrativa do benefício anterior, se comprovada a continuidade da incapacidade." _ Dispositivos relevantes citados: arts. 15, 25, 26, 27-A, 42, 59 e 151 da Lei 8.213/91; arts. 443, II, 464 e 479 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 308.378/RS; AgInt no AREsp 2.036.962/GO; AgRg no REsp 1245217/SP; TRF3, ApCiv XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX.

RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação distribuída em 29/05/2020, em que a parte autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O Juiz da 2ª Vara Federal de Barueri/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28/08/2024, complementada pelos embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Id 's 337859336 e 337859342). Houve interposição do recurso de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/09/2025. Alega a parte autora que a vasta documentação acostada aos autos evidencia que ela permanece em tratamento, com sequelas funcionais que a impedem de exercer suas atividades habituais, com necessidade de afastamento prolongado, seguidas de terapias e uso contínuo de medicação. Requer a reforma da r. sentença para que lhe seja restabelecido o benefício desde a cessação indevida em 07/05/2018 (Id. 337859342). Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): No presente caso, a parte autora que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, apela da sentença que julgou improcedente o pedido. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso em análise A parte autora, atualmente com 58 anos de idade, é portadora de Transtorno afetivo bipolar - CID10 F31. Diante de sua condição, recebeu benefício por incapacidade permanente no período de 24/12/2004 a 07/05/2018, cessado após perícia médica sob o fundamento de falta de incapacidade para o labor (id 337859265). Na perícia médica judicial, realizada em 30/03/2023, foi constatado que "o Autor passa por períodos de profunda depressão com data de início de incapacidade em 03/05/2018 (pelo estudo de prontuário e relatórios médicos) sem melhora desde então. Prevemos, do ponto de vista médico legal, a extensão dessa incapacidade que é total e temporária até 23/11/23, pois não está respondendo ao esquema terapêutico ora prescrito e espera-se nova adequação medicamentosa com resposta do quadro" (id. 337859328). Dessa forma, concluiu que o autor apresenta patologia psiquiátrica incapacitante total e temporária para a sua atividade laborativa ou qualquer outra que lhe garanta subsistência. Vale ressaltar que, de acordo com precedentes do STJ, o termo inicial do benefício de incapacidade deve ser do requerimento administrativo ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Em situação semelhante em que o perito estabeleceu a data de início de incapacidade na data da perícia e documentos particulares demonstraram que a parte autora se encontrava afetada pelas patologias em data anterior, esta C. Nona Turma tem mantido a data de início do benefício na data da cessação ou na data do requerimento administrativo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA:14/08/2024) Nesse sentido, deve ser reformada a r. sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação (08/05/2018) até 30/03/2023, quando recuperou a capacidade para o labor. Dispositivo

Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício por incapacidade temporária no período de 08/05/2018 a 30/03/2023.

II. Questão em discussão

III. Razões de decidir

IV. Dispositivo e tese

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade para o trabalho é comprovada por perícia judicial.
  • A qualidade de segurado é devidamente demonstrada.
  • O benefício por incapacidade foi cessado de forma indevida.
  • O conjunto de provas, incluindo laudos médicos, confirma a incapacidade.
  • A data de início do benefício é fixada na data do requerimento administrativo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia judicial conclui que não há incapacidade para o trabalho.
  • O laudo pericial judicial afasta a existência de incapacidade atual.
  • Os documentos médicos particulares apresentados não são suficientes para provar a incapacidade.
  • A perícia médica oficial não demonstra a incapacidade para as atividades habituais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 reconheceu que um segurado com transtorno afetivo bipolar estava incapacitado para o trabalho e, por isso, tinha direito ao benefício por incapacidade temporária, que havia sido cortado indevidamente.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado do INSS que buscava o restabelecimento de seu benefício por incapacidade.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 decidiu parcialmente a favor do segurado, reformando a decisão anterior e concedendo o benefício por incapacidade temporária, com o pagamento retroativo à data da cessação administrativa.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e regula os benefícios por incapacidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem uma condição de saúde que o impede de trabalhar, especialmente transtornos psiquiátricos, e seu benefício foi negado ou cessado, esta decisão reforça a importância da perícia médica judicial para comprovar a incapacidade e buscar o restabelecimento do seu direito.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.