TRF4 confirma aposentadoria por idade rural: comprovação de tempo de serviço e afastamento de coisa julgada
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que concedeu a aposentadoria por idade rural a um segurado. O INSS havia recorrido, mas o tribunal confirmou que o tempo de trabalho no campo foi devidamente comprovado, mesmo com o uso de máquinas e ajuda de diaristas. Além disso, a alegação de que o caso já havia sido julgado antes (coisa julgada) foi rejeitada, pois as questões discutidas eram diferentes.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aposentadoria por idade rural quando comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, sendo afastada a alegação de coisa julgada se as questões de fato não foram deduzidas em ação anterior.
📖 O que diz a lei
Este artigo estabelece como calcular o tempo mínimo de trabalho (carência) para aposentadorias, incluindo a aposentadoria por idade rural. Ele indica que a quantidade de anos de trabalho exigida depende do ano em que a pessoa completou a idade e as outras condições para pedir o benefício.
Ver o texto da lei
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 …
Esta súmula permite que o tempo de trabalho rural seja reconhecido mesmo antes da data do documento mais antigo que a pessoa apresenta. Para isso, é preciso que existam testemunhas que confirmem de forma convincente esse período de trabalho.
Ver o texto da lei
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Este é um artigo do Código de Processo Civil, que é a lei que organiza como os processos judiciais devem acontecer. Neste caso, ele foi usado para decidir que o processo não precisava ser automaticamente revisado por um tribunal superior, o que é chamado de remessa oficial.
A coisa julgada é um princípio jurídico que impede que uma questão já decidida definitivamente pela Justiça seja discutida novamente em outro processo. No caso, a Justiça entendeu que não havia coisa julgada porque as questões de fato analisadas agora eram diferentes das que foram discutidas em uma ação anterior.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 manteve a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor, reconhecendo o período de labor rural e afastando a alegação de coisa julgada. A decisão confirmou a comprovação da atividade rural por prova material e testemunhal, mesmo com uso de maquinário e diaristas, e a possibilidade de trabalho descontínuo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o período de 09/07/1968 a 11/07/2011 como efetivo exercício de labor rural e determinando a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência; (ii) a existência de coisa julgada em decisão judicial anterior que afastou a caracterização da atividade rural da autora; e (iii) o direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Hipótese de não conhecimento da remessa oficial, uma vez que o art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da [EMPRESA], suas autarquias e fundações.4. A alegação de coisa julgada é afastada, pois as questões de fato tratadas na presente ação não foram deduzidas na ação anterior e possuem autonomia em relação às que foram5. A atividade rural da autora foi devidamente comprovada para o período de carência, desde 09/07/1968 até 11/07/2011, totalizando 240 meses, o que supera os 180 meses exigidos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. A prova material, corroborada por prova testemunhal, demonstrou o labor em regime de economia familiar, sendo que a utilização de maquinário e diaristas não descaracteriza a condição de segurado especial (TRF4, EINF [nº do processo suprimido]), e o trabalho pode ser descontínuo (STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB). A Súmula 577 do STJ permite reconhecer tempo rural anterior ao documento mais antigo com prova testemunhal.6. Os consectários legais são adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).8. Reconhecido o direito da parte, determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Remessa oficial não conhecida.Tese de julgamento:
10. A aposentadoria por idade rural é devida quando comprovado o labor campesino por início de prova material e testemunhal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e §11, e art. 497; Lei nº 8.213/91, art. 11, art. 41-A, art. 142 e art. 143; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.873/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204 e Súmula 577; STJ, REsp nº 1.349.633; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010; TRF4, EINF [nº do processo suprimido], Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial, majorar os honorários sucumbenciais, adequar, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial, majorar os honorários sucumbenciais, adequar, de ofício, os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Comprovar o trabalho rural antes de 1991, mesmo sem ter feito contribuições.
- Apresentar documentos que mostrem o início da atividade rural, confirmados por testemunhas.
- Ter a idade mínima e comprovar o tempo de trabalho rural necessário.
❌ Costuma ser rejeitado
- Já ter um processo anterior sobre o mesmo pedido e não apresentar provas novas.
- O trabalho registrado não ser considerado atividade rural ou não comprovar a continuidade no campo.
- As provas apresentadas (documentos e testemunhas) não serem suficientes para cobrir todo o período de trabalho rural exigido.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que um segurado tem direito à aposentadoria por idade rural, reconhecendo o tempo de trabalho no campo e afastando a alegação de que o caso já havia sido julgado anteriormente.
Quem entrou no processo?
O INSS recorreu da decisão que concedeu a aposentadoria por idade rural a um segurado.
Como o tribunal decidiu?
O TRF4 decidiu manter a sentença favorável ao segurado, confirmando a aposentadoria por idade rural. O tribunal entendeu que o trabalho rural foi comprovado e que não havia coisa julgada.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que trata do tempo de carência para a aposentadoria rural, e o artigo 496, § 3º, I, do CPC, sobre a dispensa de remessa oficial. Também foi mencionada a Súmula 577 do STJ, que permite reconhecer tempo rural anterior ao documento mais antigo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você busca aposentadoria rural, essa decisão reforça que a prova do trabalho no campo pode ser feita por documentos e testemunhas, e que o uso de maquinário ou diaristas não impede o reconhecimento como segurado especial. Além disso, um processo anterior pode não impedir um novo pedido se as questões forem diferentes.
