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Não ProvidoTRF5·6ª TURMA·

TRF5 confirma obrigação do INSS de implantar aposentadoria rural após decisão favorável da Junta de Recursos

Processo nº 0801XXX-XX.2024.4.05.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) rejeitou um recurso do INSS, confirmando que a autarquia deve implantar uma aposentadoria por idade rural. O INSS tentou alegar que não era responsável pelo caso e que o processo ainda não havia terminado, mas o Tribunal entendeu que a decisão administrativa já era final e que o benefício deveria ter sido concedido há tempos, configurando atraso por parte do INSS.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se mora administrativa do INSS a não implantação de benefício previdenciário após o trânsito em julgado de decisão favorável da Junta de Recursos, sendo incabível a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia em embargos de declaração se a matéria não foi suscitada em apelação.

Temas

Direito PrevidenciárioAposentadoria por Idade RuralMora AdministrativaEmbargos de DeclaraçãoIlegitimidade Passiva

Dispositivos

art. 1.013, caput, do CPC

📖 O que diz a lei

Mora Administrativa

A mora administrativa acontece quando um órgão público, como o INSS, demora para cumprir uma decisão que já é final e favorável ao cidadão. Neste caso, o INSS foi considerado em mora por não implantar o benefício mesmo após a decisão favorável da Junta de Recursos.

Trânsito em Julgado

O trânsito em julgado significa que uma decisão, seja ela judicial ou administrativa, se tornou definitiva e não pode mais ser contestada por meio de recursos comuns. No caso, a decisão da Junta de Recursos já havia transitado em julgado, tornando-a obrigatória para o INSS.

Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são um tipo de recurso usado para pedir que o tribunal esclareça pontos obscuros, corrija contradições ou omissões em uma decisão. Eles não servem para rediscutir o mérito da causa ou apresentar argumentos novos que deveriam ter sido feitos antes, como tentou o INSS neste processo.

Art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil

Este artigo faz parte do Código de Processo Civil, que é a lei que estabelece as regras para os processos judiciais no Brasil. Ele foi citado no caso para indicar como as questões levantadas em um recurso de apelação devem ser analisadas pelo tribunal, reforçando que novas questões não podem ser levantadas em um momento posterior, como nos embargos de declaração.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 rejeitou embargos de declaração do INSS, mantendo a decisão que determinou a implantação de aposentadoria por idade rural. A autarquia alegava ilegitimidade passiva e omissão, mas o Tribunal entendeu que a questão não foi suscitada em apelação e que a decisão administrativa já havia transitado em julgado, configurando mora administrativa.

📜 Ementa Documento oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.

DECISÃO FAVORÁVEL DE JUNTA RECURSAL. MORA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento à remessa necessária e à sua apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, com a decisão proferida pela 7ª Junta de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito da [IMPETRANTE] ao benefício de aposentadoria por idade rural.

2. O INSS alega, em resumo, omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que o processo administrativo objeto dos autos ainda se encontra pendente de julgamento recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

II. Questão em discussão 3. Verificar se há omissão quanto à ilegitimidade passiva do INSS.

III. Razões de decidir 4. A autarquia previdenciária não suscitou sua ilegitimidade passiva em seu recurso de apelação, no qual apenas tratou da suposta inexistência de coisa julgada administrativa, defendendo que ainda existiria possibilidade de interpor recurso especial contra a decisão da Junta Recursal. Assim, não há como alegar omissão de questão que não foi impugnada perante o Tribunal (art. 1.013, caput, CPC).

5. O acórdão expressamente dispôs que a decisão proferida, em 01/02/2024, pela 7ª Junta de Recursos do CRPS transitou em julgado em 01/03/2024, considerando os 30 dias após o encaminhamento automático da decisão ao INSS, sem que houvesse interposição de qualquer recurso. No entanto, até a impetração do mandado de segurança, em 03/07/2024, o benefício ainda não havia sido implantado.

6. A embargante busca, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, pretensão incompatível com a via dos embargos declaratórios.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.

DECISÃO FAVORÁVEL DE JUNTA RECURSAL. MORA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento à remessa necessária e à sua apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, com a decisão proferida pela 7ª Junta de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por idade rural.

2. O INSS alega, em resumo, omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que o processo administrativo objeto dos autos ainda se encontra pendente de julgamento recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

II. Questão em discussão 3. Verificar se há omissão quanto à ilegitimidade passiva do INSS.

III. Razões de decidir 4. A autarquia previdenciária não suscitou sua ilegitimidade passiva em seu recurso de apelação, no qual apenas tratou da suposta inexistência de coisa julgada administrativa, defendendo que ainda existiria possibilidade de interpor recurso especial contra a decisão da Junta Recursal. Assim, não há como alegar omissão de questão que não foi impugnada perante o Tribunal (art. 1.013, caput, CPC).

5. O acórdão expressamente dispôs que a decisão proferida, em 01/02/2024, pela 7ª Junta de Recursos do CRPS transitou em julgado em 01/03/2024, considerando os 30 dias após o encaminhamento automático da decisão ao INSS, sem que houvesse interposição de qualquer recurso. No entanto, até a impetração do mandado de segurança, em 03/07/2024, o benefício ainda não havia sido implantado.

6. A embargante busca, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, pretensão incompatível com a via dos embargos declaratórios. O acórdão foi prolatado com amparo na legislação e jurisprudência que regem a espécie, abarcando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

IV. Dispositivo e teses 7. Recurso rejeitado. Teses de julgamento: (i) Inexiste omissão sobre questão não impugnada perante o Tribunal através de apelação; (ii) A rediscussão sobre o mérito do julgamento é incompatível com os embargos declaratórios. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, caput e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal tende a aceitar pedidos que buscam corrigir erros claros ou contradições na decisão.
  • Pedidos de tutela de urgência (medida rápida) podem ser aceitos, mesmo que os embargos de declaração não sirvam para reanalisar o caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal costuma rejeitar embargos de declaração que buscam rediscutir o caso ou a decisão sem que haja omissão, contradição ou obscuridade.
  • O tribunal costuma rejeitar argumentos ou pedidos que não foram apresentados no momento processual correto ou em recursos anteriores.
  • O tribunal costuma rejeitar pedidos de benefício quando faltam documentos comprobatórios ou requisitos específicos.
  • O tribunal costuma rejeitar pedidos de revisão de benefício quando o prazo legal para isso já terminou (decadência).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 confirmou que o INSS deve implantar um benefício de aposentadoria por idade rural para uma segurada, pois a decisão administrativa que reconheceu o direito dela já havia se tornado definitiva.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior que o obrigava a conceder a aposentadoria. A segurada era a parte que buscava a implantação do benefício.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o INSS, rejeitando seu recurso. Manteve a decisão que determinava a implantação do benefício, pois considerou que o INSS estava em atraso (mora administrativa) e que a alegação de ilegitimidade passiva não era válida naquele momento.

Que leis foram aplicadas?

A decisão mencionou o artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da impossibilidade de discutir em recurso questões não levantadas anteriormente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você teve uma decisão favorável em uma Junta de Recursos do INSS e o benefício não foi implantado no prazo, essa decisão reforça que o INSS tem a obrigação de cumprir a determinação e que a demora pode ser questionada judicialmente.

Fonte oficial: TRF5 — 6ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.