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Não ProvidoTRF1·SEXTA TURMA·

TRF1 decide que FGHab não cobre quitação de imóvel por invalidez se doença for anterior ao contrato

Processo nº 0004XXX-XX.2016.4.01.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) não precisa quitar o saldo devedor de um imóvel quando a pessoa se aposenta por invalidez, mas a doença que causou a invalidez já existia antes de o contrato de financiamento ser assinado. A decisão confirmou que, tanto o contrato quanto as regras do FGHab, excluem a cobertura nesses casos. Assim, o pedido de quitação foi negado e a reintegração de posse do imóvel foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a cobertura do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) para quitação de saldo devedor de mútuo habitacional em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença preexistente à assinatura do contrato.

Temas

Sistema Financeiro da Habitação (SFH)Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab)Contrato de Mútuo HabitacionalAposentadoria por InvalidezDoença PreexistenteCobertura Securitária

📖 O que diz a lei

Contrato de Mútuo Habitacional

Este é o acordo assinado entre o comprador do imóvel e o banco para o financiamento da casa. Ele estabelece as condições do empréstimo e, neste caso, continha regras sobre a cobertura do FGHab, incluindo a exclusão de doenças preexistentes.

Estatuto do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab)

Este documento funciona como as regras internas do Fundo Garantidor de Habitação Popular, que é um tipo de seguro para quem compra casa popular. Ele define as situações em que o Fundo pode ou não quitar a dívida, e neste caso, também previa a exclusão de cobertura para doenças preexistentes.

Regra de exclusão por doença preexistente

Esta é uma condição específica presente tanto no contrato de empréstimo quanto nas regras do FGHab. Ela impede que o seguro cubra a dívida se a doença que causou a invalidez já existia antes de o contrato ser assinado, sendo o motivo central para a decisão do caso.

Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab)

Este é um fundo criado para ajudar a quitar o saldo devedor de financiamentos de imóveis populares em situações específicas, como morte ou invalidez do comprador. No caso, a discussão era se ele deveria cobrir a dívida do autor após sua aposentadoria por invalidez.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF1 manteve a improcedência do pedido de quitação de saldo devedor de contrato de mútuo habitacional pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), em razão de aposentadoria por invalidez. A decisão fundamentou-se na preexistência da doença que gerou a invalidez, anterior à assinatura do contrato, o que exclui a cobertura securitária conforme o contrato e o estatuto do Fundo.

📜 Ementa Documento oficial

PJe- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB): PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Constando do contrato de mútuo e do Estatuto do FGHab a exclusão de cobertura em caso de doença preexistente, e comprovado que o afastamento preliminar para fins de concessão de aposentadoria do [AUTOR] ocorreu antes da data da assinatura do contrato de mútuo, é improcedente o pedido de cobertura securitária para quitar parte do saldo devedor.

2. Sentença que rejeitou o pedido de quitação do saldo devedor e julgou procedente o de reintegração de posse, confirmada.

3. Apelação não provida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PJe- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB): PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Constando do contrato de mútuo e do Estatuto do FGHab a exclusão de cobertura em caso de doença preexistente, e comprovado que o afastamento preliminar para fins de concessão de aposentadoria da recorrente ocorreu antes da data da assinatura do contrato de mútuo, é improcedente o pedido de cobertura securitária para quitar parte do saldo devedor.

2. Sentença que rejeitou o pedido de quitação do saldo devedor e julgou procedente o de reintegração de posse, confirmada.

3. Apelação não provida.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A doença que causou a aposentadoria por não poder mais trabalhar já existia antes de assinar o contrato de financiamento da casa ou de começar a contribuir para a Previdência Social.
  • O exame médico feito pela justiça indica uma incapacidade para o trabalho que é parcial e temporária.
  • O exame médico não comprova uma incapacidade total, permanente ou habitual para o trabalho.
  • O relatório do exame médico feito pela justiça conclui que a pessoa tem capacidade para trabalhar.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A incapacidade para o trabalho é causada por uma doença que já existia antes da pessoa começar a contribuir para a Previdência Social.
  • A incapacidade para o trabalho se manifestou depois que a pessoa já havia perdido a condição de segurado da Previdência Social.
  • Mesmo que a pessoa preencha os requisitos básicos de segurado, tempo mínimo de contribuição e incapacidade para o trabalho, o benefício pode ser negado.
  • Mesmo com uma incapacidade parcial e permanente que permite reabilitação profissional, o auxílio-doença pode ser negado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF1 manteve que o Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) não é obrigado a quitar o saldo devedor de um financiamento de imóvel se a aposentadoria por invalidez do segurado foi causada por uma doença que já existia antes da assinatura do contrato.

Quem entrou no processo?

Uma pessoa que havia se aposentado por invalidez e buscava a quitação do seu financiamento imobiliário pelo FGHab entrou com o processo.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o pedido do segurado, confirmando a sentença anterior. Entendeu que a doença que gerou a invalidez era preexistente ao contrato, o que impede a cobertura do FGHab.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou nas cláusulas do contrato de mútuo habitacional e no Estatuto do FGHab, que preveem a exclusão de cobertura em casos de doenças preexistentes.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem um financiamento pelo SFH com cobertura do FGHab e busca a quitação por invalidez, é crucial verificar se a doença que causou a invalidez já existia antes de assinar o contrato. Se sim, a cobertura pode ser negada, conforme esta decisão.

Fonte oficial: TRF1 — SEXTA TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.