TRF1 decide que FGHab não cobre quitação de imóvel por invalidez se doença for anterior ao contrato
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) não precisa quitar o saldo devedor de um imóvel quando a pessoa se aposenta por invalidez, mas a doença que causou a invalidez já existia antes de o contrato de financiamento ser assinado. A decisão confirmou que, tanto o contrato quanto as regras do FGHab, excluem a cobertura nesses casos. Assim, o pedido de quitação foi negado e a reintegração de posse do imóvel foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a cobertura do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) para quitação de saldo devedor de mútuo habitacional em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença preexistente à assinatura do contrato.
📖 O que diz a lei
Este é o acordo assinado entre o comprador do imóvel e o banco para o financiamento da casa. Ele estabelece as condições do empréstimo e, neste caso, continha regras sobre a cobertura do FGHab, incluindo a exclusão de doenças preexistentes.
Este documento funciona como as regras internas do Fundo Garantidor de Habitação Popular, que é um tipo de seguro para quem compra casa popular. Ele define as situações em que o Fundo pode ou não quitar a dívida, e neste caso, também previa a exclusão de cobertura para doenças preexistentes.
Esta é uma condição específica presente tanto no contrato de empréstimo quanto nas regras do FGHab. Ela impede que o seguro cubra a dívida se a doença que causou a invalidez já existia antes de o contrato ser assinado, sendo o motivo central para a decisão do caso.
Este é um fundo criado para ajudar a quitar o saldo devedor de financiamentos de imóveis populares em situações específicas, como morte ou invalidez do comprador. No caso, a discussão era se ele deveria cobrir a dívida do autor após sua aposentadoria por invalidez.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 manteve a improcedência do pedido de quitação de saldo devedor de contrato de mútuo habitacional pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), em razão de aposentadoria por invalidez. A decisão fundamentou-se na preexistência da doença que gerou a invalidez, anterior à assinatura do contrato, o que exclui a cobertura securitária conforme o contrato e o estatuto do Fundo.
📜 Ementa Documento oficial
PJe- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB): PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Constando do contrato de mútuo e do Estatuto do FGHab a exclusão de cobertura em caso de doença preexistente, e comprovado que o afastamento preliminar para fins de concessão de aposentadoria do [AUTOR] ocorreu antes da data da assinatura do contrato de mútuo, é improcedente o pedido de cobertura securitária para quitar parte do saldo devedor.
2. Sentença que rejeitou o pedido de quitação do saldo devedor e julgou procedente o de reintegração de posse, confirmada.
3. Apelação não provida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PJe- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO. FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB): PEDIDO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Constando do contrato de mútuo e do Estatuto do FGHab a exclusão de cobertura em caso de doença preexistente, e comprovado que o afastamento preliminar para fins de concessão de aposentadoria da recorrente ocorreu antes da data da assinatura do contrato de mútuo, é improcedente o pedido de cobertura securitária para quitar parte do saldo devedor.
2. Sentença que rejeitou o pedido de quitação do saldo devedor e julgou procedente o de reintegração de posse, confirmada.
3. Apelação não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A doença que causou a aposentadoria por não poder mais trabalhar já existia antes de assinar o contrato de financiamento da casa ou de começar a contribuir para a Previdência Social.
- O exame médico feito pela justiça indica uma incapacidade para o trabalho que é parcial e temporária.
- O exame médico não comprova uma incapacidade total, permanente ou habitual para o trabalho.
- O relatório do exame médico feito pela justiça conclui que a pessoa tem capacidade para trabalhar.
❌ Costuma ser rejeitado
- A incapacidade para o trabalho é causada por uma doença que já existia antes da pessoa começar a contribuir para a Previdência Social.
- A incapacidade para o trabalho se manifestou depois que a pessoa já havia perdido a condição de segurado da Previdência Social.
- Mesmo que a pessoa preencha os requisitos básicos de segurado, tempo mínimo de contribuição e incapacidade para o trabalho, o benefício pode ser negado.
- Mesmo com uma incapacidade parcial e permanente que permite reabilitação profissional, o auxílio-doença pode ser negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF1 manteve que o Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) não é obrigado a quitar o saldo devedor de um financiamento de imóvel se a aposentadoria por invalidez do segurado foi causada por uma doença que já existia antes da assinatura do contrato.
Quem entrou no processo?
Uma pessoa que havia se aposentado por invalidez e buscava a quitação do seu financiamento imobiliário pelo FGHab entrou com o processo.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o pedido do segurado, confirmando a sentença anterior. Entendeu que a doença que gerou a invalidez era preexistente ao contrato, o que impede a cobertura do FGHab.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou nas cláusulas do contrato de mútuo habitacional e no Estatuto do FGHab, que preveem a exclusão de cobertura em casos de doenças preexistentes.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um financiamento pelo SFH com cobertura do FGHab e busca a quitação por invalidez, é crucial verificar se a doença que causou a invalidez já existia antes de assinar o contrato. Se sim, a cobertura pode ser negada, conforme esta decisão.
