A habitação é direito real sobre coisa alheia que confere ao titular o direito de habitar gratuitamente casa alheia, para si e sua família, sem poder alugá-la ou emprestá-la. É espécie de uso restrita a imóvel residencial, com destinação exclusiva de moradia.
Regulada nos arts. 1.414 a 1.416 do Código Civil, a habitação aplica as regras do uso e, subsidiariamente, do usufruto. O habitador não pode perceber frutos, apenas habitar. Havendo mais de um titular, qualquer deles pode morar na casa sem pagar aluguel aos demais.
A habitação é direito personalíssimo, intransferível e impenhorável. Extingue-se com a morte do habitador, término do prazo ou destruição da coisa. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial da família, sendo único bem dessa natureza no inventário. A habitação é gratuita por natureza.