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Não ProvidoTJRS·Vigésima Terceira Câmara Cível·

TJRS nega suspensão de descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário por falta

Processo nº 5042XXXXXXXXXXXX7000 · Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira
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📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que um segurado não conseguiu provar a urgência necessária para suspender os descontos de um cartão de crédito consignado em seu benefício do INSS. A decisão, proferida pela Vigésima Terceira Câmara Cível e relatada pelo Desembargador Antôn, considerou que a margem consignável já estava muito comprometida e que o segurado demorou para entrar com a ação, o que enfraqueceu o pedido de liminar.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão de tutela de urgência visando a suspensão de descontos de cartão de crédito consignado quando há comprometimento substancial da margem consignável e considerável lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.

Temas

Cartão de Crédito ConsignadoReserva de Margem Consignável (RMC)Tutela de UrgênciaSuspensão de DescontosBenefício Previdenciário

Dispositivos

Art. 300 do Código de Processo Civil

📖 O que diz a lei

Art. 300 do Código de Processo Civil

Este artigo é uma regra que faz parte do conjunto de leis que organiza como os processos judiciais funcionam no Brasil. Ele trata da 'tutela de urgência', que é um pedido para que o juiz tome uma decisão rápida e provisória antes do julgamento final do caso. Neste processo, essa norma foi usada para analisar se os descontos do cartão de crédito consignado poderiam ser suspensos imediatamente.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O Tribunal de Justiça do RS negou provimento a agravo de instrumento que buscava a suspensão de descontos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em benefício previdenciário. A decisão foi fundamentada na ausência dos requisitos para tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando o comprometimento da margem consignável e o lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária ajuizada contra instituição financeira, na qual a parte autora busca a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relativos a contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), que alega não ter contratado ou autorizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos em benefício previdenciário da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. O extrato de empréstimos juntado aos autos indica margem consignável substancialmente comprometida, o que enfraquece, em sede liminar, a tese de total desconhecimento ou ausência de intenção de contratar.3. A ausência de extratos bancários detalhados, que seriam essenciais para corroborar a alegada não utilização dos valores disponibilizados pelos produtos impugnados, compromete a demonstração da probabilidade do direito.4. A inversão do ônus da prova, embora corretamente deferida pelo juízo de origem, é uma regra de julgamento que não implica o deferimento automático da tutela de urgência.5. O considerável lapso temporal entre o início dos descontos (2023) e o ajuizamento da ação (janeiro de 2026) enfraquece a caracterização do perigo de dano atual e iminente, necessário para a concessão da medida excepcional.

IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-04-2026)

/* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 23ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Agravo de Instrumento Nº XXXXXXX-XX.2026.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido]

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por [NOME] , nos autos da ação ordinária ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A, em razão de inconformidade com a decisão interlocutória proferida nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante ao tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni: Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Compulsando os autos, verifico que no evento 1, OUT5, pág.2 , consta que a autora praticamente atingiu a margem consignável, o que, geralmente, acarreta na contratação do cartão RMC e RCC, objetos de discussão na lide. Dessa forma, embora a autora alegue que não tinha conhecimento da contratação dos cartões, esta já havia utilizado toda a margem consignável de sua aposentadoria em empréstimos. No mais, não há no processo elementos probatórios que demonstrem que os cartões de crédito em questão nunca foram utilizados, considerando que a requerente não juntou extratos. Acerca do tema, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BANCO BMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização ajuizada contra instituição financeira, na qual a parte autora alega ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando pretendia contratar empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Em juízo de cognição sumária, não há verossimilhança do direito alegado, pois há indícios de prova da contratação, conforme documentação trazida com a contestação.3. A parte autora realizou saques complementares sob a mesma modalidade, conforme demonstram as faturas, com prova de recebimento dos valores em sua conta corrente.4. Eventual vício existente quando da celebração do contrato e ato ilícito deverão ser comprovados durante a instrução processual, não sendo a mera alegação suficiente para suspender os descontos.5. Os descontos vêm sendo realizados desde fevereiro de 2017, enquanto a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2025, o que afasta a urgência alegada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não provido.Tese de julgamento:

1. Não há verossimilhança do direito alegado quando existem indícios de prova da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, incluindo saques complementares realizados pelo consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vício de consentimento para suspender os descontos em sede de tutela de urgência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 24-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 23-09-2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CONVERTENDO-O EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, COM APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CONDUTA ABUSIVA DO PATRONO DA PARTE AUTORA, CARACTERIZANDO ADVOCACIA PREDATÓRIA; (II) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL; (III) MÉRITO QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).

III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO ENSEJA PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO TRIBUNAL, POIS O AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES SIMILARES PELO MESMO PROCURADOR NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA, INEXISTINDO INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO NOS AUTOS.2. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS O PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL.3. AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO NO CONTRATO NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTEMENTE CLARAS, ESPECIALMENTE QUANTO AO TERMO FINAL DA CONTRATAÇÃO, NÃO HAVENDO REFERÊNCIA SOBRE A DATA PARA ENCERRAMENTO DOS DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS SOBRE A MARGEM CONSIGNÁVEL.4. O BANCO NÃO DEMONSTROU TER CIENTIFICADO A PARTE AUTORA ACERCA DO FUNCIONAMENTO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE QUANTO AOS ENCARGOS DA CONTRATAÇÃO E À FORMA COMO ESTES INCIDIRIAM QUANDO EFETUADO APENAS O PAGAMENTO MÍNIMO PREVISTO NA FATURA.5. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO CORROBORA SUA VERSÃO DE QUE NÃO COMPREENDIA A MODALIDADE CONTRATADA, TENDO SIDO JUNTADO APENAS COMPROVANTE DE UM SAQUE.6. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA TESE 01 DO IRDR 28, SENDO IMPERIOSA A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COM READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.

IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº [nº do processo suprimido], Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 23-09-2025) Por fim, no presente caso, não vislumbro a presença de perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos ocorrem há meses. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação que objetiva a suspensão de descontos mensais, supostamente indevidos, relativos a contrato de cartão de crédito consignado firmado com utilização da reserva de margem consignável (RMC) sobre benefício previdenciário da parte agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigidos pelo art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos vinculados a contrato firmado sob a rubrica da RMC.

III. RAZÕES DE DECIDIR A reserva de margem consignável para cartão de crédito possui amparo legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, sendo legal o desconto incidente sobre benefício previdenciário quando pactuado em contrato regularmente celebrado.A existência de descontos mensais desde o ano de 2022, sem que tenha havido manifestação judicial até 2025, evidencia a ausência de urgência e de perigo de dano iminente, desautorizando a concessão da medida excepcional.A parte agravante não apresenta elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, tampouco comprova a ilicitude da contratação, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova robusta.A ausência de verossimilhança fática e jurídica, bem como a inexistência de risco concreto e atual, inviabiliza a concessão da tutela de urgência, sob pena de adiantamento indevido do mérito.A decisão agravada encontra respaldo em jurisprudência consolidada da Câmara, que reconhece a legalidade da RMC e exige prova efetiva para suspensão dos descontos.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º (com redação da Lei nº 14.431/2022). Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 25.04.2022.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 11-09-2025) Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Em prosseguimento, tratando-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, informo que deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil, em razão do baixo percentual de êxito das tentativas de conciliação efetuadas em casos análogos. Entretanto, imperioso destacar que, a qualquer momento do processo, por manifestação das partes ou verificada pelo Juízo a possibilidade de conciliação, será imediatamente designada audiência com tal finalidade. De outra banda, ressalto que havendo possibilidade conciliatória, podem as partes promoverem-na extrajudicialmente, a qualquer tempo, com posterior juntada da minuta de acordo e requerimento de homologação nos autos, para consequente extinção da presente ação. Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo legal, contestar a inicial, com a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais. A agravante, em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), busca a reforma da decisão para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relativos a contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), refinanciamentos, empréstimos pessoais e cobranças acessórias que alega não ter contratado ou autorizado, sustentando o comprometimento de sua subsistência e a plausibilidade de seu direito. Foi indeferida a tutela de urgência recursal ( evento 6, DESPADEC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO Eminentes colegas. Conheço do recurso, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. De outra parte, no entanto, analisando as alegações vertidas pela agravante, não verifico o preenchimento dos requisitos para a deferimento do pedido liminar, calcados naqueles atrelados à tutela de urgência, prevista no art. 300, caput do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Explico. Veja-se que a matéria devolvida à apreciação desta Corte relaciona-se com a pretensão de modificação da decisão que indeferiu o pedido liminar em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ( evento 8, DESPADEC1 ). Ressalto que a tese portal se alicerça na ilegalidade da contratação, sob o argumento de que, embora pretendesse a contratação de empréstimo, formalizou contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Menciona a falha no dever de informação, acarretando na contratação de produto mais oneroso, cujos descontos se perpetuam. Pois bem. A decisão agravada ( evento 3, DESPADEC1 ) indeferiu o pedido liminar por entender carecer o pedido da parte autora de probabilidade do direito , porquanto a alegação de que não teria contratado cartão de crédito consignado, por certo, depende de maior instrução probatória. Nesse passo, a questão nodal, portanto, está relacionada à demonstração de que a parte autora, ao formalizar os contratos, incorreu em vício de consentimento, vez que não pretendia a contratação de cartão de crédito, mas, sim, de empréstimo. Assim, é importante consignar que há expressa previsão legal para a modalidade ora em debate - c láusula que estabelece a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários -, positivada por meio da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, sendo exigido, para tanto, expressa autorização do consumidor aposentado, nos termos do que dispõe o art. 3º, inc. III da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 1 De outro giro, não obstante a contratação ora debatida possa ter observado os requisitos regulatórios para sua instituição, em observância ao disposto na regulamentação já referida, não há como desconsiderar ser evidente que esse tipo de contratação traz enorme desvantagem ao consumidor que, ao efetuar o pagamento mensal em valor inferior ao total sacado, convive com a constante evolução da dívida decorrente do acréscimo de juros sobre o saldo devedor e aparente indefinição do termo final. A partir de tais contornos, é possível observar que, quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre naturalmente dos prejuízos advindos dos descontos que vem sendo efetuados no benefício previdenciário da recorrente. Por sua vez, no entanto, considerando as peculiaridades do caso em comento, não vislumbro como evidenciada a probabilidade do direito, ao menos em sede de cognição sumária. O extrato de empréstimos, conforme apontado pelo juízo de origem ( evento 1, OUT5 ), já indicava margem consignável substancialmente comprometida, o que, embora não valide os contratos, enfraquece, em sede liminar, a tese de total desconhecimento ou ausência de intenção de contratar. Soma-se a isso a ausência de extratos bancários detalhados, que seriam essenciais para corroborar a alegada não utilização dos valores que teriam sido disponibilizados pelos produtos impugnados. A inversão do ônus da prova, embora corretamente deferida, é uma regra de julgamento que não implica o deferimento automático da tutela de urgência, sendo indispensável um mínimo de suporte probatório para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. A questão, portanto, demanda a devida instauração do contraditório e dilação probatória. Quanto ao perigo de dano, embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, a urgência alegada pela agravante não se mostra iminente. Os débitos questionados não são recentes, remontando ao ano de 2023, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2026. Esse lapso temporal significativo, que denota uma prolongada tolerância da parte com os descontos, fragiliza a caracterização de um perigo atual e apto a justificar a medida excepcional sem a instauração do contraditório. Sobre o tema, trago à colação precedentes ilustrativos de casos análogos, retratando posicionamento dos magistrados integrantes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual a parte autora alega sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário desde novembro de 2019, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável ( RMC ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, visando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.2. O considerável lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos (novembro de 2019) e o ajuizamento da ação (janeiro de 2026) esvazia a alegação de urgência por risco de dano grave relacionado ao comprometimento da renda.3. A própria longevidade da situação fática depõe contra a alegação de perigo iminente e insuportável, ainda que seja inegável a natureza alimentar do benefício previdenciário.4. A narrativa autoral indica intenção de contratar empréstimo consignado, o que significa que algum desconto haveria de existir, não sendo razoável suspender as parcelas sem a correspondente contraprestação.5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato de RMC exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo insuficiente a simples alegação de inexistência da contratação quando há considerável lapso temporal entre os descontos e a propositura da ação.

IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº [nº do processo suprimido], Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 18-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº [nº do processo suprimido], Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 09-04-2025. ( Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 23-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC . SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.

1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, MORMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.

2. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, MESMO APÓS O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL, NÃO SOBREVIERAM AOS AUTOS ELEMENTOS MÍNIMOS A ALTERAR A CONCLUSÃO TOMADA NA

DECISÃO AGRAVADA , DETERMINANDO A SUA MANUTENÇÃO. PRECEDENTES.

3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº [nº do processo suprimido], Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-04-2024) Desse modo, a manutenção da decisão agravada se impõe por prudência, uma vez que a controvérsia sobre a validade dos contratos e a regularidade dos débitos demanda uma análise aprofundada, possível somente após a angularização processual e a dilação probatória. Antecipar os efeitos da tutela neste momento seria prematuro e poderia acarretar risco de dano inverso, ao suspender cobranças que, ao final, podem se revelar legítimas.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Documento assinado eletronicamente por ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA, Desembargador Relator , em 29/04/2026, às 17:15:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20010671330v11 e o código CRC 6d0d024d . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA Data e Hora: 29/04/2026, às 17:15:44 /* The declarations for print output */ /*SCREEN*/ p .dispositivo [style] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 23ª Câmara Cível Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 Agravo de Instrumento Nº XXXXXXX-XX.2026.X.XX.XXXX/ RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido]

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária ajuizada contra instituição financeira, na qual a parte autora busca a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relativos a contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), que alega não ter contratado ou autorizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos em benefício previdenciário da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. O extrato de empréstimos juntado aos autos indica margem consignável substancialmente comprometida, o que enfraquece, em sede liminar, a tese de total desconhecimento ou ausência de intenção de contratar.

3. A ausência de extratos bancários detalhados, que seriam essenciais para corroborar a alegada não utilização dos valores disponibilizados pelos produtos impugnados, compromete a demonstração da probabilidade do direito.

4. A inversão do ônus da prova, embora corretamente deferida pelo juízo de origem, é uma regra de julgamento que não implica o deferimento automático da tutela de urgência.

5. O considerável lapso temporal entre o início dos descontos (2023) e o ajuizamento da ação (janeiro de 2026) enfraquece a caracterização do perigo de dano atual e iminente, necessário para a concessão da medida excepcional.

IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 28 de abril de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Descontos indevidos foram feitos em benefício de aposentadoria ou pensão.
  • A pessoa pediu gratuidade na justiça e não provaram que ela pode pagar.
  • A renda da pessoa é baixa, abaixo do teto da Previdência Social, para ter gratuidade na justiça.
  • Valores até 40 salários mínimos em poupança ou outras aplicações são protegidos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A pessoa demorou muito para reclamar dos descontos na justiça, e a margem de empréstimo já estava muito usada.
  • Não havia prova clara e definitiva de que a pessoa estava permanentemente incapaz para o trabalho.
  • Não houve uma investigação adequada ou prova de que realmente houve fraude no contrato de empréstimo.
  • Não foram apresentados indícios fortes o suficiente para justificar a suspensão urgente dos descontos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TJRS negou o pedido de um segurado para suspender imediatamente os descontos de um cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, por entender que não havia urgência comprovada.

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS entrou com a ação contra uma instituição financeira, buscando a suspensão dos descontos em seu benefício.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu manter a decisão inicial que negou a suspensão dos descontos, pois o segurado não conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano imediato, requisitos para uma medida de urgência.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata dos requisitos para a concessão de tutela de urgência (liminar).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está em uma situação parecida, é importante agir rapidamente e reunir todas as provas, como extratos bancários e de empréstimos, para demonstrar que você não contratou ou não utilizou o cartão, e que os descontos estão causando um prejuízo urgente e grave.

Fonte oficial: TJRS — Vigésima Terceira Câmara Cível — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.