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TRF1: Entenda os requisitos para conseguir uma liminar ou tutela provisória em casos previdenciários

Processo nº 1011XXX-XX.2020.4.01.XXXX · Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analisou um recurso sobre a concessão de uma decisão provisória (liminar) para restabelecer um auxílio-doença. A decisão reforça que, para conseguir uma liminar, é preciso cumprir os requisitos da lei e que a decisão esteja alinhada com o que os tribunais já vêm decidindo. Além disso, não é comum que uma decisão provisória afaste uma lei expressa, a menos que haja algo muito errado e evidente.

⚖️ Tese Jurídica

A concessão de tutela provisória em matéria previdenciária exige o atendimento dos requisitos legais, a existência de precedente jurisprudencial relevante e, de regra, não se pode afastar norma expressa em cognição sumária sem aparente teratologia.

Temas

Tutela ProvisóriaAuxílio-DoençaRequisitos para LiminarUniformização Jurisprudencial

Dispositivos

Art. 932, IV ou V, do CPC/2015Art. 7º, III da Lei 12.016/2009Art. 300 do CPC/2015Art. 311, I a IV do CPC/2015Art. 926 do CPC/2015Art. 927 do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Art. 300 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil trata da tutela de urgência, que é uma decisão provisória dada pelo juiz quando há risco de dano e a probabilidade de que o direito da pessoa exista. Ele foi mencionado no caso para explicar um dos tipos de decisões provisórias que podem ser pedidas na justiça.

Art. 311 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil se refere à tutela de evidência, outra decisão provisória que pode ser concedida quando o direito da pessoa é muito claro ou já foi reconhecido em outras decisões importantes. No caso, ele foi citado como mais um tipo de medida provisória que exige o cumprimento de requisitos legais.

Art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança

Este trecho da Lei do Mandado de Segurança trata da liminar, que é uma decisão provisória concedida rapidamente em casos de mandado de segurança para evitar um dano imediato. Foi citado no caso como um exemplo de decisão provisória que precisa seguir regras específicas para ser concedida.

Art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil descreve situações em que o relator de um processo no tribunal pode decidir sozinho, sem precisar levar o caso para ser julgado por todos os desembargadores da turma. No caso, a decisão do agravo de instrumento foi tomada de forma monocrática pelo relator, com base nesse artigo.

Art. 926 e Art. 927 do Código de Processo Civil

Esses artigos do Código de Processo Civil tratam da importância de os tribunais manterem suas decisões alinhadas e seguirem os precedentes, que são decisões anteriores importantes sobre o mesmo assunto. Eles foram mencionados porque o caso destaca que, para conceder uma medida provisória, é importante que haja um precedente relevante, ou seja, uma decisão anterior que sirva de guia.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

Agravo de instrumento contra decisão liminar em matéria previdenciária foi resolvido monocraticamente pelo relator. A decisão reforça a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para concessão de tutelas provisórias, especialmente a existência de precedente jurisprudencial relevante e a impossibilidade de afastar norma expressa em cognição sumária sem aparente teratologia.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Outros

(ART. 932, IV OU V, DO CPC/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO ADVINDA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA) EM FEITO CONTENDO MATÉRIA SOB COMPETÊNCIA DA 1ª TURMA DESTE TRIBUNAL - RESOLUÇÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA, NA LINHA DO CONTEXTO FÁTICO E JURISPRUDENCIAL DA HIPÓTESE.

1. Trata-se de Agravo de instrumento, distribuído à 1ª Turma da 1ª Seção do TRF1, a quem compete julgar matéria atinente a benefícios previdenciários e assistenciais (RGPS/INSS e RPPS/Estatutário) e a questões funcionais (servidores públicos civis e militares), regularmente processado (inclusive com oportunidade de resposta); o recurso se volta contra decisão advinda de cognição sumária (liminar ou tutela provisória) havida em sede de ação ordinária ou mandamental. Fundamento:

2. Tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente a existência de precedente jurisprudencial relevante que indica a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerente). 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia.

3. No caso dos autos, a autora requer tutela provisória para obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em razão das suas enfermidades, conforme documentação anexa nos autos e o último laudo emitido pelo médico do trabalho da empresa em que labora, no sentido de inaptidão laboral.

5. Analisado o conjunto fático-probatório, em fase de cognição sumária, verifico presente os requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC/2015, concedendo o benefício até ulterior decisão do objeto.

4. Dentro do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e art. 375 do CPC/2015), atentando à simplicidade, à celeridade e à eficácia processuais e atendidas as premissas supra, defiro especial relevância a este precedente (e ao contexto fático-probando que nos autos há); é ler-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DILAÇAO PROBATÓRIA. IMPROVIDO.

1. Interposto o presente agravo de instrumento, o efeito suspensivo foi indeferido. Mantidos os efeitos da decisão que determinou a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

2. O benefício previdenciário por incapacidade poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. De acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares, afastaria a verossimilhança da alegação do segurado..

3. A jurisprudência também tem entendido pela coerência da decisão que reconhece a necessidade de manutenção de benefício previdenciário, em face da existência dos requisitos ensejadores da medida acautelatória. Ainda que a perícia administrativa do INSS goze de presunção de legitimidade, não há impedimento legal para que seja afastada a depender da análise do caso concreto apresentado ao exame do juízo. (Precedentes).4. Na hipótese ora submetida ao crivo jurisdicional, entendo que a decisão agravada não merece reparos. É possível inferir que a patologia incapacitante ainda permanece, conforme se verifica dos relatórios/atestados médicos apresentados, os quais demonstram a consistência da doença.

5. Nesse passo, ao menos nesse momento de cognição sumária, presume-se que o quadro de patologia permanece inalterado, o que recomenda a manutenção do benefício pelo menos até a realização da perícia médica judicial, quando poderá ser reapreciada, até mesmo pelo Juízo a quo, a antecipação dos efeitos da tutela concedida.

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/08/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PARTICULAR ADMITIDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, SEM AFASTAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

2. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91.

3. A jurisprudência posiciona-se, corretamente, pela prevalência do laudo administrativo sobre laudos particulares. Nas circunstâncias desta causa, porém, consta nos autos laudos produzidos por médico pneumologista em 16/05/14 e 29/05/14 que atestam tratamento de tromboembolismo pulmonar, área de infarto pulmonar (TEP), dispnéia intensa aos esforços (dificuldade em respirar), com uso de anticoagulante, e aspectos depressivos. Visão monocular por descolamento da retina, ocorrido em 11/09/2012. Há declaração do empregador informando que, após a cessação do benefício previdenciário, o médico da empresa não anuiu com seu retorno às atividades laborais por entender o quadro clínico apresentado o torna inapto ao trabalho.

4. A tutela deve ser mantida, pelo menos até que o segurado se submeta à perícia médica oficial no processo de conhecimento, ou mesmo administrativamente. A recusa ao exame médico, judicial ou administrativo, importa a cessação do benefício previdenciário, como se declinou na decisão deste agravo.

5. Antecipação da tutela mantida; agravo de instrumento desprovido. (AG XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2017 PAG.)"

4. Contra esta decisão monocrática, cabe agravo interno à Turma (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), Colegiado cujo superveniente julgamento substituirá esta decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.

5. Imputa-se às partes, de toda sorte, que, se havida ulterior sentença no feito ordinário ou mandamental, prontamente comuniquem tal fato a este Juízo, para viabilizar aferição quanto à possível perda de objeto do(s) recurso(s) ou outras deliberações consentâneas. Decido:

6. Pelo exposto (art. 932, II, IV e V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, monocraticamente DOU provimento ao agravo de instrumento para DEFERIR a tutela provisória. Determino o prazo de 30 dias, para a Autarquia Previdenciária restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da agravante e, logo após, comprovar nos autos o cumprimento desta decisão.

7. Publique-se. Intime-se. A tempo e modo, voltem-me ou arquivem-se os autos. Brasília/DF (data de assinatura digital abaixo certificada).

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A declaração de que a pessoa não pode pagar as custas é aceita, a menos que haja prova em contrário.
  • Ter renda abaixo do teto da Previdência Social ajuda a conseguir a gratuidade da justiça.
  • Não se pode descontar pensão previdenciária de uma pensão especial por morte de policial em serviço.
  • A proteção contra penhora de até 40 salários mínimos pode valer para outros investimentos, não só a poupança.
  • A comprovação de ser segurado, ter incapacidade total e temporária para o trabalho e ter cumprido a carência leva ao auxílio-doença.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de prova clara da incapacidade permanente impede a concessão de tutela para aposentadoria por invalidez.
  • Não demonstrar a probabilidade de ter o direito e o perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência.
  • A falta de comprovação da incapacidade para o trabalho impede a aposentadoria por invalidez.
  • A simples alegação de impenhorabilidade de valores em poupança até 40 salários mínimos não garante o resultado desejado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF1 tratou de um recurso contra uma liminar (decisão provisória) em um caso de auxílio-doença, reforçando as regras para a concessão dessas medidas urgentes.

Quem entrou no processo?

Uma segurada do INSS entrou com o processo pedindo o restabelecimento do seu auxílio-doença, e a decisão foi sobre um recurso contra a liminar que ela havia obtido ou buscava obter.

Como o tribunal decidiu?

O relator decidiu monocraticamente, ou seja, sozinho, seguindo a linha de que para conceder uma liminar é preciso cumprir os requisitos legais e que a decisão deve estar de acordo com a jurisprudência (decisões anteriores dos tribunais).

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados artigos do Código de Processo Civil de 2015 (Art. 300, 311, 926 e 927) e da Lei do Mandado de Segurança (Art. 7º, III da Lei 12.016/2009), que tratam dos requisitos para as tutelas provisórias e da uniformização da jurisprudência.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para você que busca uma liminar em um caso previdenciário, significa que é fundamental apresentar provas claras e que seu pedido esteja bem fundamentado na lei e em decisões anteriores dos tribunais, pois é difícil conseguir uma liminar que vá contra uma lei expressa sem uma justificativa muito forte.

Fonte oficial: TRF1 — TRF - PRIMEIRA REGIÃO — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.