TRF3 Garante Gratuidade da Justiça: Declaração de Pobreza Tem Presunção de Verdade
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que, para conseguir a gratuidade da justiça, a simples declaração de que a pessoa não tem condições de pagar as custas do processo já é suficiente. Essa declaração tem uma presunção de verdade, ou seja, é aceita a menos que existam provas muito claras de que a pessoa pode, sim, pagar. No caso analisado, como não havia nada que desmentisse a declaração do requerente, o tribunal concedeu o benefício.
⚖️ Tese Jurídica
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum para a concessão da gratuidade da justiça, sendo devida sua concessão na ausência de elementos que a infirmem.
📖 O que diz a lei
Este artigo do Código de Processo Civil estabelece as regras gerais para que uma pessoa possa pedir e obter o benefício da gratuidade da justiça. Ele define quem tem direito a não pagar as despesas de um processo judicial.
Esta parte inicial do artigo do Código de Processo Civil indica como a pessoa deve fazer o pedido de gratuidade da justiça. No caso, foi usado para confirmar que o requerente apresentou a declaração exigida para solicitar o benefício.
Este parágrafo do Código de Processo Civil estabelece que, quando uma pessoa física declara que não tem condições de pagar as despesas do processo, essa declaração é considerada verdadeira até que se prove o contrário. Foi a base para conceder a gratuidade no caso.
Este parágrafo do Código de Processo Civil permite que o juiz peça mais provas ou negue o benefício da gratuidade da justiça se houver indícios de que a pessoa pode, sim, pagar as despesas. No caso, foi destacado que não havia elementos para negar o pedido.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3, em agravo de instrumento, reafirmou a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça. A decisão destaca a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar tal declaração, concedendo o benefício ao requerente.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC). - À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. - Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. - Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte. - Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC). - À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. - Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. - Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte. - Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte recorrente alega que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo à manutenção da sua subsistência A antecipação da tutela recursal foi deferida.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
VOTO O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950. Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil estabelece duas balizas: a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e a possibilidade de o juiz indeferir o pedido, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2.º), posicionamentos reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a "declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos" (STJ, REsp n.º 1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019). À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. Os parâmetros adotados por esta Oitava Turma podem ser extraídos dos seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Colhe-se dos documentos apresentados que o autor recebe aposentadoria especial no valor líquido de R$ 3.460, 14 (três mil quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos) e, portanto, superior a 3 (três) salários mínimos. Não restou, portanto, comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, conforme entendimento desta E. Oitava Turma. - Agravo interno desprovido." (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 01/02/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
3. No presente caso, observo que o agravante exerce atividade remunerada, com salário líquido de R$ 2.909,94, no mês de dezembro de 2019. Assim, tendo em vista o entendimento que a Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E. 10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como parâmetro para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três salários mínimos, conclui-se que há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante.
4. Agravo de instrumento provido." (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 23/10/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário. III - No caso, o segurado não percebe rendimentos superiores a 3 salários mínimos. IV - Agravo de instrumento provido." (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 05/08/2020) Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pela requerente apta a satisfazer o requisito legal. Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte. Nesse sentido, conforme documentos de Ids. 111425064 e 111425068, extratos do SIMPLES, a renda da parte autora provém de sociedade empresária que auferiu, de dezembro de 2020 a julho de 2021, R$ 27.930,00 a título de receita bruta, compondo, portanto, renda mensal média de R$ 3.491,25, valor inferior à baliza jurisprudencial. Ademais, inexistem nos autos outros elementos que infirmem a hipossuficiência afirmada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, fazendo-o para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade da justiça. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas de que trabalhou em condições especiais para aposentadoria.
- Ter renda mensal abaixo do teto dos benefícios do INSS para pedir gratuidade de justiça.
- A declaração de pobreza não foi contestada por provas em contrário.
- Mesmo que a procuração para analfabetos seja irregular, a presença do autor e advogado na audiência pode resolver.
- O governo deve pagar honorários de advogado mesmo sem contestação em cumprimento de sentença.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não conseguir provar a incapacidade para o trabalho ou a situação de pobreza.
- Não apresentar documentos que comprovem o tempo de trabalho em condições especiais.
- Não comprovar que a pessoa falecida era segurada do INSS na data do óbito.
- Não provar a pobreza da família para receber o benefício assistencial.
- A perícia médica judicial concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 confirmou que a declaração de que uma pessoa não tem condições de pagar as custas do processo é, por si só, suficiente para conseguir a gratuidade da justiça, a menos que haja provas em contrário.
Quem entrou no processo?
Um requerente, que é a pessoa que pediu a gratuidade da justiça, entrou com um recurso (agravo de instrumento) para ter seu pedido aceito.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do requerente, dando provimento ao agravo de instrumento, pois não encontrou provas que desmentissem a declaração de que ele não tinha condições de pagar as custas do processo.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da gratuidade da justiça e da presunção da declaração de hipossuficiência.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você precisa entrar na justiça e não tem condições de pagar as custas, sua declaração de hipossuficiência é um documento forte. A menos que o juiz encontre provas claras de que você pode pagar, seu pedido de gratuidade da justiça deve ser aceito, facilitando seu acesso à justiça.
