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ProvidoTRF4·6ª Turma·

Contribuinte Individual pode ter tempo especial reconhecido para aposentadoria, decide TRF4

Processo nº 5002XXX-XX.2020.4.04.XXXX · Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado que trabalha por conta própria (contribuinte individual), como um dentista, pode ter o tempo de trabalho em condições especiais reconhecido para se aposentar mais cedo. A decisão também garantiu a gratuidade de justiça ao segurado, por ter renda abaixo do teto da previdência. Isso significa que a lei não impede que trabalhadores autônomos tenham esse direito, mesmo que o decreto do governo tente limitar.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e a gratuidade de justiça quando a renda mensal do autor for inferior ao teto dos benefícios previdenciários.

📖 O que diz a lei

Art. 57 da Lei 8.213/91

Esta lei define a aposentadoria especial como um benefício para quem trabalhou por um tempo mínimo em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. É a base legal para que alguém possa pedir esse tipo de aposentadoria.

Ver o texto da lei

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Art. 64 do Decreto 3.048/99

Este decreto estabelece que a aposentadoria especial para o trabalhador autônomo (contribuinte individual) só seria possível se ele fosse filiado a uma cooperativa. No entanto, o tribunal neste caso afastou essa limitação para a autora.

Ver o texto da lei

A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes r

IRDR nº 25 do TRF4

Este é um tipo de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que serve de orientação para casos semelhantes. Ele foi usado para decidir que a autora tinha direito à gratuidade de justiça, pois sua renda era inferior ao teto previdenciário.

Tema 1.291 do STJ

Este é um entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso repetitivo, que serve como guia obrigatório para outros tribunais. Ele foi importante para permitir o reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual, mesmo sem ser cooperado.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4 reconheceu o direito do contribuinte individual ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, afastando a limitação do Decreto nº 3.048/1999 e confirmando a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Também foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, com base na renda inferior ao teto previdenciário.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferiu a gratuidade de justiça à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela autora como dentista; e (iii) a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A gratuidade de justiça é concedida à parte autora, uma vez que sua renda mensal, tanto na prolação da sentença quanto na interposição da apelação, era inferior ao teto dos benefícios previdenciários, o que gera presunção *iuris tantum* de insuficiência de recursos, conforme o IRDR nº 25 do TRF4.

4. O tempo de serviço prestado pelo contribuinte individual em condições nocivas à saúde pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não excepciona essa categoria de segurado, e a limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é *ultra legem*.

5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum está prevista na Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º, e na Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, sendo financiada pela sociedade. Além disso, benefícios previdenciários de natureza constitucional não dependem de indicação específica de fonte de custeio, conforme precedentes do STF.

6. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a eles.

7. A especialidade das atividades exercidas pela autora como dentista, tanto como empregada quanto como contribuinte individual, é reconhecida devido à exposição a agentes biológicos e ruído, comprovada por PPPs, laudos técnicos e prova testemunhal.

8. A exposição a agentes biológicos não exige contato durante a integralidade da jornada, bastando o risco efetivo e constante de contaminação, e a utilização de EPIs é ineficaz para neutralizar tais agentes, conforme o IRDR15/TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS.

9. A aferição do agente ruído deve seguir os limites legais vigentes à época da atividade (80 dB até 1997, 90 dB até 2003, 85 dB após 2003), e a metodologia NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 é aceita, sendo a NHO-01 mais protetiva. A ausência de NEN no PPP não impede o reconhecimento se a perícia judicial comprovar a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.

10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são caracterizadas quando o trabalhador está exposto em período razoável da jornada, e laudos extemporâneos ou de empresas similares são válidos para comprovar a especialidade, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4.

11. A utilização de EPIs não descaracteriza a atividade especial se não comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, especialmente para agentes biológicos, ruído e agentes cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.

12. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, é mantido, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos foi integralmente confirmado.

13. A autora tem assegurado o direito ao melhor benefício, podendo apontar data posterior à DER para uma renda mensal mais vantajosa, observando-se as regras do Tema 995 do STJ para efeitos financeiros e juros de mora.

14. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) são adequados *ex officio* a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, em razão da EC nº 136/2025, que revogou a regra anterior, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.

15. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS ao patrono da parte autora são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

16. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento:

17. É reconhecido o direito do contribuinte individual ao cômputo de tempo de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo ineficaz o uso de EPI para agentes biológicos, ruído e agentes cancerígenos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 98 a 102, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 195, caput, § 5º, inc. II, 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.153/2009; Lei nº 13.105/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS nº 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 MTE; NR-15; NHO-01 Fundacentro; Súmula nº 198 TFR; Súmula nº 62 TNU; Súmula nº 106 TRF4. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1333511; STJ, REsp 1381498; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, IRDR n. XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022 (IRDR nº 25); TRF4, AC XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 28.11.2019; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 04.02.2021; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção; TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, processo XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 26.02.2018; TRF4, Reclamação n. XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção; TNU, RCI 2008.72.61.000935-1, Rel. Ivori Luís da Silva Scheffer, Segunda Turma Recursal de SC, j. 21.10.2009. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Citação × content_paste Copiar Fechar

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e de ofício adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e de ofício adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído ou químicos, favorece o reconhecimento de tempo especial.
  • A apresentação de documentos como PPP e prova pericial que comprovem a exposição a agentes biológicos ou eletricidade acima de 250 volts ajuda o segurado.
  • A aplicação da lei que estava em vigor na época em que o trabalho especial foi realizado é um ponto positivo para o reconhecimento.
  • Ser um contribuinte individual exposto a ruído ou outros agentes nocivos, desde que comprovada a exposição, pode levar ao reconhecimento de tempo especial.
  • A atividade de frentista, mesmo com exposição intermitente a químicos, pode ser reconhecida como especial pela periculosidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de provas suficientes sobre as condições especiais de trabalho impede a conversão de aposentadoria.
  • Documentos genéricos, como CTPS e PPP sem detalhes específicos do agente nocivo, dificultam o reconhecimento do tempo especial.
  • A tentativa de converter tempo de trabalho comum em especial para períodos após 1995 não é aceita.
  • A ausência de especificação clara do agente nocivo e da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode impedir o reconhecimento da atividade especial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 reconheceu o direito de um trabalhador autônomo (contribuinte individual) de ter seu tempo de trabalho em condições especiais (insalubres ou perigosas) contado de forma diferenciada para a aposentadoria, além de conceder a gratuidade de justiça.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por uma segurada que trabalhava como dentista e buscava o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria, além da gratuidade de justiça. O INSS também recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor da segurada, reconhecendo o tempo especial para o contribuinte individual e concedendo a gratuidade de justiça. O recurso do INSS foi negado.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 8.212/1991, que tratam dos benefícios e do custeio da Previdência Social. A decisão também mencionou o Decreto nº 3.048/1999, mas o considerou inválido em parte, e precedentes do STF e STJ (Tema 1.291) sobre o tema.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é um trabalhador autônomo (contribuinte individual) e trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, essa decisão reforça seu direito de ter esse período reconhecido como tempo especial para sua aposentadoria. Além disso, se sua renda for baixa, você pode ter direito à gratuidade de justiça para entrar com o processo.

Fonte oficial: TRF4 — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.