VadeLab
LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 64 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

Fonte oficial: Planalto

⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo

Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).

Pesquise jurisprudência sobre este tema

Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.

Explorar jurisprudência →

Texto normativo de fonte pública oficial. Conteúdo informativo — não substitui a consulta a um advogado inscrito na OAB.