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ProcessualTRF4·4ª Turma·

TRF4 define critérios para gratuidade de justiça e analisa legitimidade em execução de ação coletiva

Processo nº 5038XXX-XX.2025.4.04.XXXX · Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou um caso em que se discutia se uma pessoa tinha direito à gratuidade da justiça e se ela poderia cobrar valores de uma ação coletiva. A decisão inicial do juiz concedeu a gratuidade, seguindo uma regra do próprio TRF4 que considera a renda mensal do solicitante. O INSS, por sua vez, questionou essa gratuidade e a capacidade da pessoa de cobrar os valores, alegando que o falecido que deu origem ao direito morreu antes da ação coletiva e que o prazo para cobrar já havia passado.

⚖️ Tese Jurídica

A gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoas físicas com rendimentos mensais que não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, salvo prova em contrário.

Temas

Gratuidade de JustiçaLegitimidade AtivaPrescrição da Pretensão ExecutivaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Dispositivos

IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (TRF4)

📖 O que diz a lei

Tese sobre Gratuidade da Justiça

Esta regra define que pessoas físicas podem ter direito à gratuidade da justiça se seus ganhos mensais não forem maiores que o maior benefício pago pela Previdência Social, a menos que se prove o contrário. No caso, a decisão inicial concedeu esse benefício ao exequente com base nesse critério.

IRDR nº [nº do processo suprimido] (TRF4)

Este é um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma ferramenta usada por tribunais para criar uma regra única para casos que se repetem. No processo, ele foi a fonte da tese que definiu os critérios para a concessão da gratuidade da justiça.

Requisito de Legitimidade Ativa

Para alguém entrar com um processo, é preciso ter 'legitimidade', ou seja, ser a pessoa certa para pedir aquele direito na justiça. No caso, o INSS questionou se a parte que entrou com a ação realmente tinha o direito de fazê-lo, já que o servidor original faleceu antes da ação coletiva.

Regra de Prescrição

A prescrição é um prazo legal após o qual uma pessoa perde o direito de cobrar algo na justiça. O INSS alegou que a ação foi proposta tarde demais, pois já havia passado mais de cinco anos desde a morte do servidor até o pedido de execução.

Temas 1309 e 1254 do STJ

Estes são temas de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que servem para orientar como os tribunais devem julgar casos semelhantes. No processo, foi pedido que a decisão final fosse adiada até que o STJ defina esses temas de forma definitiva, pois eles podem influenciar o resultado.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento discute a concessão de gratuidade judiciária e a legitimidade ativa para execução de título coletivo, além da prescrição da pretensão executiva. A decisão de origem deferiu a gratuidade, aplicando tese do TRF4 sobre rendimentos mensais para pessoas físicas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no quanto recorrido, assim dispôs:

1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por H. M. C. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se objetiva a percepção das parcelas vencidas a título de pagamento paritário da GDAMP/GDAPMP, com base no título formado na ação coletiva autuada sob o nº 2007.71.00.031316-5, digitalizada e reautuada sob o nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX. Foi deferido o benefício de gratuidade judiciária ao exequente (evento 10). O INSS apresentou impugnação (evento 37, IMPUGNA1), em que alega: 1) a necessidade de revogação da AJG; 2) ilegitimidade ativa de parte sob o argumento de que o servidor (instituidor da pensão faleceu em 19.05.1990, portanto antes do ajuizamento da ação coletiva); 3) que há prescrição da pretensão executiva, visto que decorreu mais de 05 anos entre o óbito do servidor falecido e o ajuizamento da execução pelos seus sucessores;

4) Sucessivamente, pede-se a suspensão do cumprimento até que o STJ decida os temas 1309 e 1254 em caráter definitivo. Em resposta (evento 42, RESPOSTA1), a parte exequente refuta todos os termos da impugnação, inclusive quanto à revogação da AJG deferida. Vieram os autos conclusos. Decido.

2. Da AJG Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, em julgado datado de 30/09/2021, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o IRDR nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, fixou a seguinte tese jurídica: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).Nesse sentido, restaram dirimidas as controvérsias e os critérios que se utilizavam para conceder, ou não, a benesse da gratuidade da justiça. Assim, apenas fará jus ao benefício a pessoa física que auferir rendimentos até o limite do teto do regime geral de previdência - RGPS. Acima disso, a insuficiência de recursos deverá ser necessariamente comprovada, e o deferimento da gratuidade dar-se-á apenas em casos excepcionais a serem analisados pelo juiz. Adiante, contudo, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1178, à unanimidade, fixou a seguinte tese (ainda não transitada em julgado): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Portanto, a conjugar as decisões acima, tenho que é possível o acolhimento direto da gratuidade de justiça, salvo presentes outros elementos nos autos, quando os rendimentos mensais brutos da parte requerente à assistência judiciária gratuita não sejam superiores ao valor do teto dos benefícios do regime geral de previdência social. Em outro sentido, se os rendimentos mensais brutos são superiores a tal limite, deverá a parte requerente à AJG comprovar a sua impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer a sua sobrevivência digna, juntando provas materiais nesse sentido, nos termo do artigo 99, §2º, do CPC. No caso sob exame, a parte exequente percebe rendimentos brutos que são superiores ao teto da previdência social, mas se trata de pessoa idosa, sem outra fonte de renda, bem como não houve alteração substancial na sua condição de renda desde o seu deferimento. Assim, rejeito a impugnação a AJG anteriormente concedida.

3. Da alegada ilegitimidade A Ler mais... Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no quanto recorrido, assim dispôs:

3. Da alegada ilegitimidade Alega o INSS que no caso dos autos o falecimento do servidor [RÉ] instituidor da pensão, ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva, não possuindo seus sucessores, legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento de título constituído em ação coletiva, pois o sindicato ao ajuizar ação coletiva representa os servidores e não seus herdeiros. Observo que, no caso dos autos, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença relativamente ao crédito devido ao vínculo da pensionista [NOME], na medida em que o cálculo contempla apenas o período em que já se encontrava instituída a pensão civil (jan-2006 a mai-2014), conforme esclarecido, inclusive, no ev.

26. Portanto, o argumento do executado simplesmente não guarda relação com o objeto da execução movida por [NOME], na medida em que o cálculo contempla o período em que já se encontrava instituída a pensão civil (jan-2006 a mai-2014),ou seja, não se trata de sucessão e sim de execução do crédito relativo à pensão requerido pela própria pensionista, que foi contemplada no título executivo formado na ação coletiva supra citada. Na mesma linha, as alegações de prescrição quanto à habilitação de herdeiros, pelos fundamentos acima, não encontram linha com o caso concreto. A agravante reitera as alegações deduzidas na origem: ausência de comprovação da miserabilidade e ilegitimidade ativa dos herdeiros de servidor falecido anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva.

É o relatório.

Decido. Legitimidade ativa O recurso não comporta admissão no ponto. Isso porque, consoante já mencionado na decisão agravada, não se trata de execução promovida por sucessores, mas pela pensionista, buscando valores de sua própria titularidade. Portanto, as razões ventiladas no inconformismo acerca da matéria não guardam relação com o caso concreto, merecendo rejeição liminar, nos termos do art. 932 do CPC. Gratuidade judiciária O juízo de origem intimou a exequente a juntar comprovante de rendimentos e, após cumprimento da medida, deferiu o benefício, sob o fundamento de que "a parte exequente percebe rendimentos brutos que são superiores ao teto da previdência social, mas se trata de pessoa idosa, sem outra fonte de renda, bem como não houve alteração substancial na sua condição de renda desde o seu deferimento". Todavia, restou submetida a julgamento pelo c. STJ, em regime de recursos repetitivos, a seguinte questão: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." Restaram, então, firmadas as teses do Tema nº 1.178, in verbis: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." (Data de julgamento: 17/09/2025, acórdão paradigma pendente de publicação) No caso em apreço, conforme os contracheques juntados, em especial aquele transcrito na inicial, a exequente percebeu líquido, em agosto de 2025, R$ 8.951,00, valor acima do teto do INSS, que em 2026 é de R$ 8.475,55. Além disso, não há notícias de que a recorrida contribua com a subsistência de algum familiar. Ainda, o endereço que forneceu com a inicial indica que reside em bairro "nobre" de Porto Alegre. Assim, não se afigura suficiente a mera juntada de comprovante de rendimentos, devendo ser oportunizado que, na origem, a recorrida apresente demonstrativos de sua vulnerabilidade, inclusive declaração de bens e direitos. Logo, o recurso é parcialmente acolhido, para que a exequente possa comprovar, nos autos da execução, a alegada hipossuficiência, a partir do que o juízo a quo poderá apreciar o pedido. Dispositivo Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A declaração da pessoa de que não pode pagar as custas do processo é aceita, a menos que haja prova em contrário.
  • Ter uma renda mensal abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social favorece a concessão da gratuidade da justiça.
  • A falta de provas que desmintam a declaração de pobreza da pessoa leva à concessão da gratuidade da justiça.
  • A proteção de valores até 40 salários mínimos pode ser estendida a outras aplicações financeiras, não apenas à poupança.
  • Aposentadoria especial para autônomo é concedida se a exposição a condições de risco for comprovada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não é permitido descontar valores recebidos indevidamente de um benefício assistencial que a pessoa já recebe.
  • O prazo para cobrar diferenças de correção monetária começa a contar a partir do momento em que a decisão judicial se torna definitiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão trata de um recurso contra uma decisão inicial que concedeu a gratuidade de justiça e começou a analisar questões como a legitimidade para cobrar valores de uma ação coletiva e a prescrição (prazo para cobrar).

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um beneficiário de pensão, que buscava receber valores de uma ação coletiva contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

A decisão inicial, que está sendo questionada, concedeu a gratuidade de justiça ao autor, baseando-se em uma tese do TRF4 que considera o valor da renda mensal para pessoas físicas.

Que leis foram aplicadas?

A principal referência legal mencionada é a tese jurídica fixada pelo TRF4 no IRDR nº [nº do processo suprimido], que estabelece critérios para a concessão da gratuidade de justiça.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você busca a gratuidade de justiça, essa decisão reforça que seus rendimentos mensais são um fator crucial. Além disso, se você é sucessor de alguém que tinha direito a valores de uma ação coletiva, é importante verificar os prazos e sua legitimidade para cobrar.

Fonte oficial: TRF4 — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.