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Não ProvidoTRF3·8ª Turma·

TRF3 nega pensão por morte a contribuinte individual que não recolheu o valor mínimo ao INSS

Processo nº 5006XXX-XX.2017.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve uma decisão que negou o pedido de pensão por morte. O motivo foi que o falecido, que era um contribuinte individual (como um autônomo), não estava em dia com suas contribuições ao INSS no momento do óbito. Ele havia recolhido valores menores do que o mínimo exigido por lei, sem fazer a complementação necessária, o que fez com que perdesse a qualidade de segurado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a pensão por morte quando o contribuinte individual não comprova a qualidade de segurado na data do óbito, por ter recolhido contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo legal sem a devida complementação.

Temas

Pensão por MorteQualidade de SeguradoContribuinte IndividualRecolhimento de Contribuição Previdenciária

Dispositivos

Art. 5º da Lei 10.666/03

📖 O que diz a lei

Art. 5º da Lei 10.666/03

Este é um artigo de uma lei que trata das regras para as contribuições à Previdência Social. Ele foi usado no caso para explicar a necessidade de completar os pagamentos de contribuintes individuais que recolheram valores abaixo do mínimo.

Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício da Previdência Social pago aos dependentes de uma pessoa que faleceu. Neste caso, o pedido de pensão foi negado porque o falecido não cumpria uma condição importante para ter direito.

Qualidade de Segurado

A qualidade de segurado é a condição de estar coberto pela Previdência Social, como se fosse um 'segurado'. É um requisito fundamental para que a pessoa ou seus dependentes possam receber qualquer benefício, e foi o ponto central da discussão neste processo.

Contribuinte Individual

O contribuinte individual é um tipo de trabalhador que contribui para a Previdência Social por conta própria, como autônomos ou empresários. As regras específicas de contribuição para essa categoria foram relevantes para a decisão do caso.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 manteve decisão que negou pensão por morte, pois o segurado falecido, na condição de contribuinte individual, não demonstrou a qualidade de segurado à época do óbito. Isso ocorreu devido ao recolhimento de contribuições previdenciárias a menor, sem a devida complementação ao valor mínimo mensal exigido por lei.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 5° DA LEI 10.666/03. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - O contribuinte individual é obrigado a complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. - Agravo interno improvido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 5° DA LEI 10.666/03. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - O contribuinte individual é obrigado a complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por [AUTOR], ora agravante, em relação à decisão monocrática terminativa, proferida em ação de concessão de benefício de pensão por morte. Em seu recurso, o agravante sustenta a manutenção da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, alegando que embora fosse contribuinte individual e este devesse zelar pelas suas contribuições, ao prestar serviço, a obrigação do recolhimento é da tomadora de serviço. Pleiteia, desse modo, seja reconsiderada a decisão agravada e, caso assim não se entenda, seja submetido a julgamento pelo colegiado. Intimado, o agravado deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal foi intimado e não manifestou interesse em recorrer.

É o relatório. [NOME]iessi

VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício. Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que: "Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." In casu, a ocorrência do evento morte do Sr. [NOME], em 22/06/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Com relação à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se pelo extrato do sistema CNIS juntado que efetuou recolhimentos, na condição de contribuinte individual relativamente aos meses de, mais recentes, 05/2010, 11/2010, 12/2010, 05/2011, 04/2013 e 05/2013. Assim, nos termos do art. 15, parágrafo 4° da Lei 8.213/91, a princípio, o sr. [AUTOR] mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social à época do óbito. Contudo, como alegado pelo INSS e conforme pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que o recolhimento relativamente aos meses de 04/2013 e 05/2013 foram realizados abaixo do valor mínimo; não podendo, portanto, ser consideradas tais contribuições. Nestes termos jurisprudência desta E. Corte: 'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 4ª E 5º DA LEI 10.666/03. ART. 30 DA LEI 8.212/91. ARTS. 32, 214, 216 DO DECRETO 3.048/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Para o contribuinte individual há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição (art. 5º da Lei nº 10.666/2003 e arts. 214 e 216, § 27, do Decreto 3.048/99). II - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre dezembro de 1996, data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito (13.11.2004). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 51 anos. III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (dezembro de 1996) e a data do óbito (13.11.2004) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, não sendo possível considerar a contribuição previdenciária vertida em julho de 2004, já que recolhida com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus. IV - Apelação da parte autora improvida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.' (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209569 XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) E segundo o art. 5° da Lei 10.666/2003: "O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este." Dessa forma, não restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do sr. [AUTOR] à época do falecimento, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, pelo que se impõe a reforma da r. sentença, e a revogação da tutela antecipada. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)

4- Agravo improvido." (T[EMPRESA] - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, 'j', 105, I, 'e', e 108, I, 'b', CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos". (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É COMO

VOTO. [RÉ] EMENTA PREVIDENCIÁRIO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Comprovar que o falecido tinha qualidade de segurado especial.
  • Comprovar exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos.
  • Comprovar a qualidade de segurado do falecido.
  • Comprovar união estável e dependência econômica presumida para pensão por morte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não comprovar a qualidade de segurado por recolhimento abaixo do mínimo sem complementação.
  • A solicitação para considerar uma data de início de benefício anterior ao pedido não foi aceita.
  • A dúvida sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não foi suficiente para reconhecer a exposição a agentes nocivos.
  • Documentos técnicos (como o PPP) não comprovarem exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
  • A demonstração de direito ao rateio da pensão por morte não foi suficiente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 confirmou que não é possível receber pensão por morte se o falecido, sendo um contribuinte individual, não estava com suas contribuições em dia com o INSS, ou seja, não tinha a 'qualidade de segurado'.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por alguém que buscava a pensão por morte de um segurado falecido, provavelmente um familiar, contra o INSS.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu de forma desfavorável ao pedido de pensão por morte, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi que o segurado falecido não havia recolhido as contribuições previdenciárias no valor mínimo exigido, perdendo sua qualidade de segurado.

Que leis foram aplicadas?

A decisão aplicou o artigo 5º da Lei 10.666/03, que trata da obrigatoriedade de complementar a contribuição previdenciária para o contribuinte individual quando o valor recolhido for inferior ao mínimo mensal.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é um contribuinte individual, é crucial garantir que suas contribuições ao INSS estejam sempre no valor mínimo exigido ou que você faça a complementação necessária. Caso contrário, você pode perder sua qualidade de segurado e seus dependentes podem não ter direito a benefícios como a pensão por morte.

Fonte oficial: TRF3 — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.