VadeLab
Parcialmente ProvidoTRF3·1ª Turma·

TRF3 decide sobre produção antecipada de provas para revisão do FAP: o que você precisa saber

Processo nº 5019XXX-XX.2024.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um caso em que uma empresa buscava, de forma urgente, que o INSS fornecesse documentos para revisar o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A empresa alegava que o FAP estava impactando suas finanças. No entanto, o tribunal entendeu que a simples cobrança do tributo e o impacto financeiro não são motivos suficientes para conceder essa medida urgente, pois não demonstraram um perigo imediato ou risco ao processo. A decisão, proferida pelo TRF3, manteve o indeferimento da urgência, mas afastou a necessidade de tentar resolver o problema primeiro na via administrativa.

⚖️ Tese Jurídica

A produção antecipada de provas para revisão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) exige demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo a mera exigibilidade do tributo ou impacto financeiro suficientes para justificar a concessão de tutela provisória de urgência.

Temas

Produção Antecipada de ProvasTutela Provisória de UrgênciaFator Acidentário de Prevenção (FAP)Periculum in MoraRevisão de Tributo

Dispositivos

art. 381 do CPCart. 300, § 3º do CPC

📖 O que diz a lei

Art. 381 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil trata da produção antecipada de provas, que é um pedido para que uma prova seja feita antes do processo principal. Ele permite que a prova seja produzida quando há um receio de que ela possa se perder ou se tornar muito difícil de conseguir no futuro. No caso, a empresa queria usar este artigo para ter acesso a documentos do INSS.

Art. 300, § 3º do Código de Processo Civil

Este parágrafo do Código de Processo Civil é uma regra importante para o juiz decidir sobre pedidos de urgência. Ele pede que o juiz considere se a medida que está sendo pedida pode ser desfeita depois, caso a decisão final do processo seja diferente. No caso, o tribunal levou em conta que a medida solicitada pela empresa tinha um caráter irreversível ao negar o pedido.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 negou tutela provisória para produção antecipada de provas, visando acesso a documentos do INSS para revisão do FAP, por ausência de perigo na demora. A mera exigibilidade do tributo e o impacto financeiro não configuram urgência, e a medida possui caráter irreversível. Afastada apenas a necessidade de postulação administrativa prévia.

📚 Inteiro teor Documento oficial

EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Produção Antecipada de Provas. Acesso a documentos para revisão de Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Ausência de demonstração de perigo na demora. Tutela provisória indeferida. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela provisória requerida em caráter antecedente para compelir o INSS a disponibilizar laudos técnicos e informações relacionadas a sinistros acidentários atribuídos à agravante, visando à revisão do cálculo do FAP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para disponibilização de documentos pelo INSS, com fundamento no impacto financeiro do FAP sobre a agravante.

III. Razões de decidir

3. A produção antecipada de provas é cabível nos termos do art. 381 do CPC, desde que haja fundado receio de que a prova se torne impossível ou difícil de produzir.

4. No caso, a mera exigibilidade do tributo e a alegação de impacto financeiro no FAP não caracterizam perigo atual de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.

5. A tutela antecipada requerida apresenta caráter irreversível, sendo inviável sua concessão em conformidade com o § 3º do art. 300 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para afastar a necessidade de postulação administrativa prévia, diante da contestação expressa do INSS sobre a possibilidade de fornecimento dos documentos, mantendo-se o indeferimento da tutela provisória. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas deve observar os requisitos do art. 381 do CPC, sendo inadmissível na ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. A exigibilidade de tributo não caracteriza periculum in mora apto a justificar a concessão de tutela provisória de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, 305 e 381; Lei nº 8.213/1991, art. 21-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 202-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 17.677/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 31.03.2011; TRF3, AI XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, DJE 04.03.2024.

RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JAMEF Transportes Ltda. em face de decisão que, em ação de tutela cautelar antecedente para produção de provas, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu a tutela antecipada. Aduz a agravante, em síntese, a desnecessidade de prévia diligência administrativa. Assevera que o próprio agravado, em contestação, afirmou sua impossibilidade de atender ao pedido inicial sem ordem judicial. Afirma, também, que, embora o Fator Acidentário de Prevenção - FAP não seja feito pela autarquia ré, nada impede que esta forneça os laudos que fundamentam os benefícios acidentários para que depois se requeira a divulgação pormenorizada daquele. Alega, por fim, a presença do perigo na demora. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. Petição da recorrente na qual informa que, em 30/09/2024, foi proferida decisão que determinou a emenda da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, sob pena de extinção do feito. Assim, e tendo em vista que o atendimento àquela ordem implicaria a perda de objeto deste recurso, requereu a suspensão da demanda subjacente até julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório.

VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado nos termos da decisão (ID 306563835) por mim lavrada, que ora transcrevo: "(...) Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou "ação de tutela cautelar antecedente para produção de provas" em face do INSS para pleitear o acesso aos 114 laudos técnicos de afastamentos acidentários atribuídos a si, bem como suas origens (CAT, perícia médica ou processos judiciais). Assevera que, após, pretende ingressar com ação para discutir potenciais erros de atribuição dos sinistros como acidentários e seu impacto no FAP, uma vez que entende que há presunção unilateral equivocada da autarquia de que o afastamento de empregado da recorrente, por eventual doença, está sempre relacionado ao trabalho. A agravante alega que não tomou conhecimento dos laudos que atribuíram o nexo de causalidade laboral e que provoca índice crescente do FAP, o que onera ilegal e indevidamente a empresa. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "A tutela cautelar requerida em caráter antecedente deve observar os requisitos previstos no art. 305 do NCPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Entretanto, tendo em vista que o pedido deduzido nos autos possui natureza antecipada, será observado o disposto no art. 303 do NCPC. Na hipótese em apreço, a parte autora objetiva obtenção de laudos de sinistros acidentários atribuídos à empresa autora, CATs e processos de benefícios, a serem disponibilizados pelo INSS para fins de cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). De início, consigno que a produção antecipada de provas é admitida quando configurados os requisitos do artigo 381 do CPC: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.". Acerca do pedido formulado nos autos, o artigo 21-A da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade do INSS conferir à incapacidade geradora de benefício a natureza acidentária, independentemente de emissão de CAT pelo empregador, mediante reconhecimento de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o infortúnio social. No entanto, a partir da análise documentos anexados aos autos, é possível concluir que a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova capaz de comprovar que diligenciou administrativamente no intuito de obter as informações almejadas (ainda que mediante resguardo dos dados pessoais do segurado) sobre os benefícios previdenciários que, na forma do artigo 21-A da Lei de Benefícios, impactaram sobre o cálculo do FAP que lhe foi atribuído. Em continuidade, vale ressaltar que os cálculos financeiros e atuariais que geram o FAP, além dos elementos de fato que embasaram os respectivos índices integrantes, são realizados pelo Ministério da Previdência Social e o Ministério da Econômia (artigo 202-A, § 5º, do Decreto 3.048 e artigo 126, II, da Lei de Benefícios). Logo, não vislumbro os requisitos necessários a justificar a concessão do pleito formulado nos autos.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida." Pois bem. Inicialmente, tendo em vista a apresentação de contestação pelo INSS, que, inclusive, expressamente consignou a impossibilidade de fornecer a documentação requerida pela agravante sem a respectiva ordem judicial, está configurada a lide, sendo desnecessária a prévia postulação administrativa. No mais, o art. 305 do CPC dispõe que: "Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303." Por sua vez, o art. 303 daquele diploma legal prevê que: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." A recorrente alega a presença do perigo na demora, "pelo fato de o FAP 2023, em certas filiais da empresa, ser superior à 1,5, (como a filial [CNPJ] de BAURU)", o que significa "ter aumentado em mais de 50% a alíquota de seguro de acidente do trabalho (acima de 4,5%), ato ilegal que se repete anualmente." No caso, entendo que, independentemente da avaliação da probabilidade do direito invocado pela agravante, não restou demonstrado o perigo atual de dano, tampouco o risco ao resultado útil do processo, à medida em que inexistente demonstração de real prejuízo. Anote-se que há precedentes do C. STJ no sentido de que a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o periculum in mora. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.

ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS.

1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris.

2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.677/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.) Ressalte-se que, s.m.j, a tutela antecipada ora pleiteada seria irreversível, o que também impede seu deferimento. A propósito, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta E. Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DO PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO (PER/DCOMP'S). RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida.Odeferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado,nos termos do § 3º.Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerentena medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. - Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, para a concessão de liminar no mandado de segurança, devem coexistir a relevância da fundamentação e o perigo da demora, tangente à ineficácia da medida quando do julgamento do mérito do mandamus. - Independentemente da avaliação da probabilidade do direito alegado pela agravante,não restou comprovada situação de urgência apta adeterminar a antecipação da tutela recursal, para compelir à agravada a concluir a análise dos pedidos de restituição, no prazo máximo de 15 dias, antes de oportunizar à autoridade coatora o exercício do contraditório nos autos da ação mandamental. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) (...)" Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios,cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial,considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O

VOTO. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Produção Antecipada de Provas. Acesso a documentos para revisão de Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Ausência de demonstração de perigo na demora. Tutela provisória indeferida. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

II. Questão em discussão

III. Razões de decidir

IV. Dispositivo e tese

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A simples declaração de pobreza por uma pessoa física é aceita para ter direito à justiça gratuita.
  • Uma decisão da justiça do trabalho que reconhece tempo de serviço pode ser usada como prova no INSS.
  • A justiça pode obrigar o INSS a fazer uma perícia médica mais cedo se houver muita demora.
  • O INSS deve mostrar o processo administrativo mesmo que a pessoa não vá entrar com uma ação na justiça.
  • É ilegal o INSS avisar sobre a concessão de um benefício de incapacidade temporária depois que ele já deveria ter acabado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não se consegue aposentadoria especial se não houver provas claras do tempo trabalhado em condições especiais.
  • Não se consegue mudar auxílio-doença para aposentadoria por invalidez sem prova clara de incapacidade permanente.
  • A proteção de valores na poupança (até 40 salários mínimos) pode não ser aplicada se a origem do dinheiro for questionada.
  • Não se reconhece atividade especial se documentos como o PPP não mostrarem exposição constante a agentes prejudiciais.
  • Valores recebidos por uma decisão provisória que foi mudada depois devem ser devolvidos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 negou um pedido de urgência de uma empresa para que o INSS fornecesse documentos. A empresa queria esses documentos para revisar o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é um valor que impacta o que ela paga de tributos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso contra uma decisão que negou seu pedido de urgência. O INSS era a parte que deveria fornecer os documentos.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 decidiu que a empresa não demonstrou um perigo urgente ou um risco real para o processo. A simples cobrança do tributo e o impacto financeiro não foram considerados motivos suficientes para conceder a medida de urgência, que também tinha caráter irreversível. Apenas afastou a necessidade de tentar resolver o problema administrativamente antes de ir à justiça.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 381 e 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 381 trata da produção antecipada de provas, e o 300, parágrafo 3º, fala sobre a irreversibilidade da tutela de urgência.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você ou sua empresa buscam documentos do INSS para revisar o FAP, saiba que a justiça exige mais do que apenas o impacto financeiro. É preciso demonstrar um perigo real e imediato de que a prova se perca ou que o processo seja prejudicado se a medida não for concedida com urgência.

Fonte oficial: TRF3 — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.