TRF2 nega efeito suspensivo para redesignação de perícia em caso de auxílio-doença
📌 Em resumo
Um segurado do INSS entrou com um recurso no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para tentar refazer uma perícia médica que havia sido perdida. O segurado alegou que não compareceu à perícia por problemas de saúde e que a decisão de não permitir uma nova avaliação prejudicava sua defesa. No entanto, o TRF2, em uma análise inicial, não concedeu o pedido de urgência para suspender a decisão e permitir a nova perícia.
⚖️ Tese Jurídica
Não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano grave para a concessão de efeito suspensivo que visa à redesignação de perícia médica.
📖 O que diz a lei
Este artigo do Código de Processo Civil é uma regra que define as condições para que um recurso, como o agravo de instrumento, possa suspender temporariamente uma decisão judicial. No caso, o tribunal usou essa regra para analisar se a decisão de perder a perícia médica deveria ser suspensa, avaliando se o recurso tinha chances de sucesso e se havia risco de dano grave.
Este artigo do Código de Processo Civil estabelece os procedimentos iniciais para o julgamento de um agravo de instrumento. Ele orienta o juiz sobre como analisar os pedidos urgentes feitos logo no começo do recurso, como a solicitação para suspender a decisão original. No caso, o tribunal seguiu essa norma para decidir sobre o pedido de suspensão da perda da prova pericial.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que manteve a perda da prova pericial em ação de auxílio-doença, mesmo após a justificativa de ausência do autor. O tribunal, em cognição sumária, não verificou os requisitos para concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. G. D. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença/RJ que rejeitou embargos de declaração e manteve a perda da prova pericial, determinando o aguardo de cálculos pela Contadoria. A agravante alega que ajuizou ação visando à concessão de auxílio-doença em razão de discopatia (CID M51.0), tendo o pedido sido inicialmente julgado improcedente com base em laudo pericial que atestou sua aptidão. Em grau de apelação, o TRF da 2ª Região anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia por especialista em ortopedia. Designada nova perícia, a autora não compareceu ao ato. Após intimação pessoal, justificou sua ausência por problemas graves de saúde e requereu a redesignação. Ainda assim, o juízo de origem decretou a perda da prova pericial por suposta desídia e reiterado não comparecimento, entendimento mantido após rejeição dos embargos de declaração. No agravo, sustenta, em síntese, que houve apenas uma ausência, devidamente justificada, e que a perda da prova essencial configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e cooperação. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinada à redesignação de data para a realização da perícia médica, com especialista em ortopedia; ao final, o provimento ao agravo para reformar em definitivo a decisão agravada, confirmando a tutela recursal e garantindo o direito da agravante à produção da prova pericial, essencial ao deslinde da causa.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de tais requisitos. A controvérsia cinge-se à decretação de perda da prova pericial por desídia da parte autora, diante do não comparecimento ao exame designado e da ausência de atuação diligente para viabilizar a produção da prova. Conforme se extrai dos autos, a perícia médica, prova essencial ao deslinde da controvérsia, foi regularmente designada, tendo a parte autora deixado de comparecer ao ato, sem apresentação de justificativa contemporânea idônea. Após a ausência, não houve imediata adoção de providências eficazes para a regularização da situação, limitando-se a parte a requerer, de forma tardia, a redesignação do ato, desacompanhada de elementos probatórios aptos a comprovar impedimento legítimo. Embora a agravante sustente tratar-se de ausência única e justificada, verifica-se que o juízo de origem não fundamentou sua decisão exclusivamente nesse fato isolado, mas no contexto global de inércia processual, evidenciado pela ausência de impulso efetivo ao feito mesmo após intimação específica para tanto. Nesse cenário, a decisão agravada encontra respaldo no poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 139 do CPC), bem como no dever das partes de cooperar para a rápida solução da lide (art. 6º do CPC), não se mostrando, em princípio, desarrazoada ou ilegal. Ressalte-se que a decretação de perda da prova pericial, quando evidenciada a desídia da parte interessada, não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando assegurada oportunidade prévia para sua produção, como ocorreu no caso. De igual modo, não se vislumbra, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão recorrida, considerando que o processo terá regular prosseguimento, com possibilidade de análise do conjunto probatório existente. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos ao MPF. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A intimação para a perícia médica foi feita de forma inadequada.
- Houve demora excessiva do INSS para realizar a perícia médica.
- A prova material inicial para tempo de serviço rural foi confirmada por testemunhas.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não há provas suficientes para mostrar que o pedido tem chance de ser aceito e que há risco de dano grave.
- Não foi comprovado o tempo de trabalho em condições especiais.
- A perícia médica judicial concluiu que não existe incapacidade para o trabalho.
- Não foi demonstrada de forma clara a incapacidade permanente para o trabalho.
- O conjunto de provas não demonstrou a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um pedido de urgência (efeito suspensivo) para que um segurado pudesse refazer uma perícia médica em um processo de auxílio-doença, mantendo a decisão anterior que considerou a perícia perdida.
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS, que buscava a concessão de auxílio-doença, entrou com o recurso.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu que, em uma análise inicial, não havia motivos suficientes para conceder o pedido de urgência e permitir a nova perícia, mantendo a decisão que considerou a prova pericial perdida.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que tratam dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo em recursos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir uma nova perícia após uma ausência justificada, é preciso demonstrar de forma muito clara a probabilidade de que o recurso será aceito e que há um risco de dano grave se a perícia não for refeita imediatamente.
