TRF4 decide que seguro-desemprego anterior à citação não reduz base de cálculo de honorários advocatícios
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que, ao calcular os honorários do advogado em um processo previdenciário, não se deve descontar o valor do seguro-desemprego que o segurado recebeu antes de o INSS ser oficialmente notificado (citado) sobre o processo. A Corte entendeu que a base de cálculo dos honorários deve incluir todo o valor que o segurado ganhou na ação, sem esses abatimentos, interpretando o Tema 1.050 do STJ. Essa decisão é importante para garantir que os advogados recebam o valor justo pelo trabalho realizado.
⚖️ Tese Jurídica
A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido, sem dedução de pagamentos administrativos anteriores à citação válida, conforme interpretação do Tema 1.050/STJ.
📖 O que diz a lei
Este é um entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso que se repetiu muitas vezes, servindo como uma orientação obrigatória para todos os tribunais. Ele foi usado aqui para definir como calcular os honorários do advogado, especialmente sobre o que pode ou não ser descontado do valor total.
Este artigo da lei que organiza os processos na justiça (Código de Processo Civil) estabelece as regras gerais para calcular os honorários que a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte vencedora. Ele indica que esses valores são baseados no proveito econômico que a parte vencedora obteve no processo.
Esta parte da Constituição Federal define uma das situações em que um caso pode ser levado para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de um tipo de recurso chamado 'recurso especial'. Isso acontece, por exemplo, quando há uma discussão sobre a interpretação de uma lei federal.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 reformou decisão que deduzia seguro-desemprego anterior à citação da base de cálculo de honorários advocatícios, afirmando que o proveito econômico deve ser total, conforme Tema 1.050/STJ. A expressão 'após a citação' não limita o abatimento, mas garante a segurança judicial do valor devido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação do INSS, determinando o abatimento de valores de seguro-desemprego recebidos antes da citação da base de cálculo dos honorários de sucumbência e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de dedução de valores recebidos a título de seguro-desemprego, em período anterior à citação válida, da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; (ii) a distribuição dos encargos sucumbenciais no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou o abatimento dos valores de seguro-desemprego recebidos antes da citação (14/06/2021) da base de cálculo dos honorários de sucumbência, com base em uma interpretação literal do Tema 1.050/STJ.4. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, sem que os pagamentos administrativos anteriores à citação válida sejam deduzidos. A expressão "após a citação" no Tema 1.050/STJ não constitui um marco temporal limitador para o abatimento, mas sim uma garantia da segurança judicial ao proveito econômico, que abrange a totalidade dos valores devidos, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. O STJ, em EDcl no REsp n. 1.847.860/RS, já considerou inovação recursal a discussão sobre a data de pagamento administrativo. Precedentes do TRF4 e do STJ (AgInt no REsp n. 1.870.351/RS) reforçam que os créditos do autor e do advogado são autônomos, e a compensação no principal não afeta a base de cálculo dos honorários.5. Diante da sucumbência recíproca das partes litigantes, impõe-se a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, fixando-se a verba honorária na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento:
7. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, não sendo deduzidos os valores de benefícios inacumuláveis pagos administrativamente, mesmo que antes da citação válida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 1.015, p.u., 1.022, 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 28.04.2021; STJ, EDcl no REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 22.09.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022; TRF4, AG XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AG XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.05.2022; TRF4, AG XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 08.06.2022; TRF4, AG XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 28.07.2022; TRF4, AG XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STJ 1050 - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Ocorre que essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante, foi aplicada, por analogia, no caso concreto, para o efeito de alcançar benefício concedido antes da citação. Diante desse contexto, o recurso especial deve ser admitido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento do(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) supostamente contrariado(s).
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tribunal decide a favor quando os honorários não são calculados sobre valores já recebidos administrativamente antes da citação.
- O tribunal decide a favor quando são devidos honorários em cumprimento de sentença contra o governo, mesmo sem contestação.
- O tribunal decide a favor quando há condenação em honorários em execução contra o governo, mesmo que não haja defesa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal decide contra quando se tenta discutir novamente uma decisão anterior que não tem falhas claras.
- O tribunal decide contra quando a prova documental, como o PPP, não é considerada válida ou suficiente.
- O tribunal decide contra quando os valores de honorários periciais não são razoáveis ou proporcionais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 estabeleceu que o valor do seguro-desemprego recebido antes da citação do INSS não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários do advogado em processos previdenciários.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um segurado (parte exequente) e o INSS, discutindo o cumprimento de uma sentença e o cálculo dos honorários advocatícios.
Como o tribunal decidiu?
O TRF4 deu provimento parcial ao recurso, entendendo que a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico total do segurado, sem a dedução de valores de seguro-desemprego recebidos antes da citação.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e a interpretação do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um segurado que ganhou um processo contra o INSS e recebeu seguro-desemprego antes da citação, essa decisão indica que o valor do seguro-desemprego não deve ser usado para diminuir os honorários do seu advogado, garantindo que o cálculo seja feito sobre o valor total que você obteve na ação.
