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Não ProvidoTRF3·7ª Turma·

TRF3 rejeita embargos do INSS e mantém decisão sobre tempo especial e honorários advocatícios

Processo nº 5076XXX-XX.2024.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou os embargos de declaração apresentados pelo INSS. O INSS tentava mudar uma decisão anterior que não reconheceu alguns períodos como tempo especial para aposentadoria e o condenou a pagar honorários. No entanto, o TRF3 rejeitou os argumentos do INSS, mantendo a decisão original, pois não encontrou omissões ou contradições no acórdão.

⚖️ Tese Jurídica

Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que rejeita o reconhecimento de tempo especial e condena o INSS em honorários, sendo incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração.

Temas

Dispositivos

art. 1.022 do CPC/2015RE nº 631.240/MG (STF)

📖 O que diz a lei

Art. 1.022 do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil define as situações em que um recurso chamado Embargos de Declaração pode ser usado. Ele permite que as partes peçam ao tribunal para esclarecer pontos de uma decisão que estejam confusos, contraditórios ou que não foram abordados. No caso, o INSS usou esse artigo para tentar mudar a decisão, alegando que havia omissões.

Recurso Extraordinário nº 631.240 do STF

Este é um tipo de decisão importante do Supremo Tribunal Federal que serve de guia para todos os outros tribunais. Ele foi mencionado no caso porque discute a necessidade de a pessoa buscar primeiro o INSS na via administrativa para alguns pedidos antes de entrar com um processo na justiça. O INSS alegou que a pessoa não tinha 'interesse de agir' porque não apresentou documentos ao INSS antes de ir à justiça, e essa decisão do STF é relevante para esse tipo de discussão.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

Embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente conhecidos e rejeitados, mantendo a decisão anterior que afastou o reconhecimento de períodos de atividade especial e indeferiu aposentadoria, mas manteve a condenação em honorários advocatícios. O tribunal rejeitou alegações de omissão sobre interesse de agir, honorários e prova pericial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 7ª Turma do TRF da 3ª Região, que julgou parcialmente procedente recurso da autarquia para afastar o reconhecimento de determinados períodos de atividade especial e indeferir o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mantendo a fixação de honorários advocatícios. O INSS alegou omissão quanto à (i) ausência de interesse de agir da parte autora por apresentar documentos apenas em juízo; (ii) impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (iii) inadequação da prova pericial para comprovação da natureza especial da atividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à alegação de ausência de interesse de agir da parte autora por apresentação de documentos apenas na via judicial; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios; e (iii) verificar se houve omissão quanto à admissibilidade da prova pericial para comprovação da natureza especial da atividade.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de mérito. A alegação de ausência de interesse de agir foi apresentada apenas nos embargos, configurando inovação recursal. Todavia, sendo matéria de ordem pública, foi conhecida de ofício e rejeitada com base na jurisprudência consolidada do STF (RE nº 631.240/MG) e em precedentes da própria Turma. Em relação aos honorários advocatícios, não houve omissão a ser sanada, pois o acórdão já havia examinado a questão, inexistindo qualquer vício de julgamento. Quanto à produção de prova pericial, a decisão enfrentou adequadamente o tema, reconhecendo a possibilidade de sua utilização para suprir eventual deficiência de prova documental, com base no art. 370 do CPC/2015 e em precedentes jurisprudenciais. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de viabilizar prequestionamento não é admitida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte, rejeitados. Tese de julgamento: A inovação recursal quanto à ausência de interesse de agir pode ser conhecida de ofício, mas foi rejeitada com base na jurisprudência do STF. Não há omissão na decisão quanto à condenação em honorários advocatícios, tendo a matéria sido adequadamente enfrentada no acórdão embargado. A decisão que admite a produção de prova pericial para comprovação de tempo especial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à viabilização de prequestionamento sem a presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 933 e 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 58; Código Penal, art. 299. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Federal Jean Marcos Ferreira, j. 15/03/2024.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: [removido] APELADO: [removido] Advogado do(a) APELADO: [removido]

RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta C. Turma (ID.: 319713266). O INSS opôs embargos de declaração (ID.: 321157850), no qual defende a existência de omissão no julgado, no que se refere: (i) à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, caracterizando a falta de interesse de agir da parte autora; (ii) à impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e; (iii) à realização de prova pericial somente pode ser deferida em situações excepcionais para a comprovação da natureza especial de determinada atividade, como quando haja a recusa do empregador de apresentar ou mesmo complementar o documento que expediu. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se a decisão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. A parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração (ID.: 322685017).

É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. O INSS sustenta, em seus embargos, que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a não apresentação de documentos relacionados ao objeto do pedido no âmbito administrativo, mas apenas em sede judicial. Inicialmente, verifico que a alegação de falta de interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo dos seus embargos. Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la. Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que "Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda". ([EMPRESA], ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Por tais razões, sob qualquer ângulo que se analise a alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS apenas em sede de embargos de declaração, sua rejeição é de rigor. Por tais razões, não há como se conhecer dos embargos de declaração nesse ponto. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito (ID.: 319713266): "(...) O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1978 a 31/12/1978, 12/09/1979 a 10/02/1980, de 13/01/1981 a 10/02/1981; de 01/01/1985 a 31/07/1987, de 01/05/1988 a 31/07/1988, de 01/10/1988 a 30/04/1990, de 01/06/1990 a 30/06/1991, de 02/05/2000 a 08/05/2003, de 07/02/2004 a 03/12/2009 e de 04/08/2010 até o momento, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido e motivou a interposição de recurso pelo INSS. PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA PERICIAL Como é cediço, a produção de provas busca a formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em condições especiais seja analisado, via de regra, através de informações constantes em formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, não há óbice a que o conjunto probatório seja suprido por perícia técnica judicial. (...) DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (...) Considerando o tempo reconhecido pelo INSS até a DER e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, devendo o benefício previdenciário pretendido ser indeferido e a sentença reformada (totalizou 19 anos, 9 meses e 9 dias de tempo especial). De igual sorte, totalizou 33 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e , no mérito, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade nos períodos de 01/01/1985 a 31/07/1987, de 01/05/1988 a 31/07/1988, de 01/10/1988 a 30/04/1990 e de 01/06/1990 a 30/06/1991 e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do expendido. (...)." Como já asseverava [NOME] há três décadas, sob a égide do CPC de 1973: ... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. Aí está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão 'embargos de declaração' bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar. (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10) O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017). E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração do INSS e, nesta parte, REJEITO-OS, nos termos expendidos no voto. É COMO

VOTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parte dos embargos e, na parte conhecida, rejeitar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O segurado comprova exposição constante e duradoura a ruído acima do permitido para aposentadoria especial.
  • Há um erro claro entre o resumo da decisão e a parte que decide, que pode ser corrigido.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os embargos de declaração são usados para tentar discutir novamente o que já foi decidido.
  • Faltam documentos que comprovem o tempo de contribuição para a aposentadoria.
  • O documento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresenta falhas ou pontos irregulares.
  • A atividade agrícola é classificada como especial por categoria profissional antes de 1995.
  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é apresentado como único documento para comprovar atividade especial, sem o Laudo Técnico.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão rejeitou os embargos de declaração do INSS, mantendo a decisão anterior que não reconheceu certos períodos como tempo especial para aposentadoria e confirmou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior do TRF3.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente conhecer os embargos do INSS, mas os rejeitou na parte conhecida, entendendo que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.

Que leis foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que define as hipóteses para embargos de declaração, e a jurisprudência do STF (RE nº 631.240/MG) sobre interesse de agir.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir falhas como omissões ou contradições. Se você busca reverter uma decisão, deve usar o recurso adequado, não os embargos de declaração para tentar uma nova análise do caso.

Fonte oficial: TRF3 — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.