VadeLab
ProvidoTRF6·2ª Turma - PREV/SERV·

TRF6 esclarece que honorários advocatícios não incidem sobre valores previdenciários recebidos antes da citação

Processo nº 1025XXX-XX.2021.4.01.XXXX · Rel. KLAUS KUSCHEL
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que, ao calcular os honorários do advogado em um processo contra o INSS, não devem ser incluídos os valores que o segurado já havia recebido do INSS antes mesmo de o processo ser iniciado oficialmente com a citação. Essa decisão segue um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.050/STJ), pois esses pagamentos anteriores não são resultado do trabalho do advogado na ação judicial. Assim, os honorários incidem apenas sobre o que foi conquistado judicialmente ou administrativamente após a citação.

⚖️ Tese Jurídica

Os honorários advocatícios sucumbenciais não incidem sobre valores recebidos administrativamente antes da citação válida, pois não constituem proveito econômico obtido na demanda judicial.

Temas

Honorários advocatíciosBase de cálculoValores recebidos administrativamenteCitaçãoProveito econômicoTema 1.050/STJ

Dispositivos

Art. 1.022 do CPC

📖 O que diz a lei

Tema 1.050 do STJ

O Tema 1.050 do STJ é uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça que serve de orientação obrigatória para todos os tribunais. Neste caso, ele foi usado para definir como calcular os honorários do advogado, especificamente sobre valores que o cliente já tinha recebido antes do processo começar.

Art. 1.022 do CPC

O Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) é uma regra que explica quando uma parte pode pedir ao juiz para esclarecer, corrigir ou completar uma decisão que já foi dada. No caso, o INSS usou esse artigo para pedir que a decisão fosse mais clara sobre a base de cálculo dos honorários do advogado.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 acolheu embargos de declaração do INSS para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais não incidem sobre valores recebidos administrativamente antes da citação, conforme o Tema 1.050/STJ, pois estes não decorrem da atuação do patrono na lide.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÃO ANTERIORES À CITAÇÃO. TEMA 1.050/STJ. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre a totalidade do proveito econômico obtido, inclusive valores recebidos administrativamente, visando o reconhecimento de omissão quanto à inclusão de valores pagos antes da citação na base de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores recebidos administrativamente antes da citação, à luz da tese firmada no Tema nº 1.050/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quando o julgado deixa de enfrentar questão capaz de influenciar o resultado da decisão.

4. O STJ estabelece que os honorários advocatícios incidem sobre o proveito econômico obtido na demanda, incluindo valores pagos administrativamente após a citação válida.

5. Os valores recebidos antes da citação não integram a base de cálculo dos honorários, pois não decorrem da atuação do patrono nem constituem proveito econômico obtido na lide.

6. A integração do julgado é necessária para explicitar a exclusão dos valores anteriores à citação, sem rediscussão do mérito originalmente decidido.

IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÃO ANTERIORES À CITAÇÃO. TEMA 1.050/STJ. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre a totalidade do proveito econômico obtido, inclusive valores recebidos administrativamente, visando o reconhecimento de omissão quanto à inclusão de valores pagos antes da citação na base de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores recebidos administrativamente antes da citação, à luz da tese firmada no Tema nº 1.050/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quando o julgado deixa de enfrentar questão capaz de influenciar o resultado da decisão.

4. O STJ estabelece que os honorários advocatícios incidem sobre o proveito econômico obtido na demanda, incluindo valores pagos administrativamente após a citação válida.

5. Os valores recebidos antes da citação não integram a base de cálculo dos honorários, pois não decorrem da atuação do patrono nem constituem proveito econômico obtido na lide.

6. A integração do julgado é necessária para explicitar a exclusão dos valores anteriores à citação, sem rediscussão do mérito originalmente decidido.

IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, para excluir da base de cálculo dos honorários os valores percebidos antes da citação válida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, para excluir da base de cálculo dos honorários os valores percebidos antes da citação válida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O reconhecimento de periculosidade por exposição habitual à tensão elétrica leva à aposentadoria especial.
  • Erros materiais na condenação de honorários recursais, como divergência entre ementa e dispositivo, podem ser corrigidos.
  • Não há sucumbência recíproca quando a parte perde apenas uma parte mínima do pedido.
  • A multa por embargos de declaração protelatórios é indevida se não houver intenção de atrasar o processo.
  • É possível pedir tutela de urgência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Embargos de declaração não servem para rediscutir algo que já foi decidido no acórdão.
  • A prescrição de cinco anos limita o pagamento de valores atrasados, mas não muda a data de início do benefício.
  • Uma perícia que confirma trabalho habitual e permanente não garante que o benefício comece a contar desde a data do pedido inicial.
  • A falta de contestação específica sobre um ponto no recurso de apelação faz com que a discussão sobre ele não seja mais aceita.
  • Embargos de declaração não são aceitos se o acórdão já tratou do assunto de forma suficiente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão esclareceu que os honorários do advogado em processos contra o INSS não devem ser calculados sobre os valores que o segurado já recebeu administrativamente antes da citação no processo.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com um recurso chamado embargos de declaração para pedir um esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Como o tribunal decidiu?

O TRF6 acolheu o pedido do INSS, decidindo que os valores pagos antes da citação não entram no cálculo dos honorários, pois não foram obtidos por meio da ação judicial.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que trata dos embargos de declaração, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.050/STJ) sobre a base de cálculo dos honorários.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem um processo contra o INSS, saiba que os honorários do seu advogado serão calculados sobre o valor que você ganhou na justiça ou administrativamente após a citação, mas não sobre o que você já havia recebido antes de o processo começar.

Fonte oficial: TRF6 — 2ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.