TRF6 afasta sucumbência recíproca e multa por embargos em caso de auxílio-doença
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que, em um caso de auxílio-doença, o segurado não precisa pagar parte dos honorários advocatícios, mesmo tendo tido um pedido negado. Isso porque o pedido negado era de valor mínimo comparado ao que ele ganhou, que foi o restabelecimento do benefício. Além disso, o Tribunal retirou uma multa que havia sido aplicada ao segurado por ter apresentado um recurso chamado embargos de declaração, entendendo que não houve intenção de atrasar o processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura sucumbência recíproca quando o autor decai de parte mínima do pedido, e a multa por embargos de declaração protelatórios é indevida se não houver manifesta intenção protelatória.
📖 O que diz a lei
Este artigo do Código de Processo Civil trata da distribuição dos custos do processo, como os honorários dos advogados. Ele estabelece que, se uma das partes perde apenas uma pequena parte do que pediu, a outra parte deve arcar com todas as despesas e honorários. No caso, foi usado para decidir que o INSS deveria pagar todos os honorários, já que o autor perdeu uma parte mínima do seu pedido.
Este artigo do Código de Processo Civil permite aplicar uma multa quando uma parte entra com um tipo de recurso chamado embargos de declaração apenas para atrasar o processo, sem ter um motivo real. No caso, a decisão afastou essa multa, entendendo que não havia intenção de atrasar o processo por parte do autor.
Esta Súmula do Superior Tribunal de Justiça define como são calculados os honorários dos advogados em ações de previdência social. Ela diz que esses honorários não devem incluir os valores que o segurado vai receber depois que a sentença for dada. Embora a discussão principal do caso fosse sobre quem paga os honorários, esta Súmula orienta sobre a base de cálculo desses valores.
Ver o texto da lei
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF6 afastou a sucumbência recíproca e a multa por embargos protelatórios, determinando que o INSS arque integralmente com os honorários advocatícios, pois o autor decaiu de parte mínima do pedido em ação de restabelecimento de auxílio-doença.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. A sentença reconheceu sucumbência recíproca, condenando a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação e aplicando multa do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca quando a parte autora decai apenas de parcela mínima do pedido;(ii) verificar a legitimidade da multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC, pela suposta interposição de embargos de declaração protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 86, parágrafo único, do CPC estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e honorários advocatícios.
4. A autora obteve êxito na parte de maior valor econômico de sua pretensão, consistente no restabelecimento do auxílio-doença e pagamento das parcelas vencidas, restando indeferido apenas o pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por invalidez.
5. A autarquia previdenciária, portanto, foi vencida na maior parte da demanda, sendo incabível o reconhecimento da sucumbência recíproca.
6. Os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
7. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC, somente é cabível quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.
8. Segundo o entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.889.577/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/12/2022), a litigância de má-fé e a interposição abusiva de recursos configuram-se apenas diante da reiteração injustificada e indevida de medidas processuais.
9. No caso, não se verifica abuso ou intuito protelatório por parte da autora, que apenas exerceu o direito de recorrer dentro das hipóteses legais, sendo indevida a multa aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível provida Tese de julgamento:
1. A sucumbência recíproca é afastada quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido, impondo-se ao réu o pagamento integral das despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
2. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC, somente é cabível quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o que não ocorre quando o recurso é manejado de forma legítima e fundamentada. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 85, §2º; 86, parágrafo único; 1.026, §2º; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual 14.939/2003, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.577/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12/12/2022; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905). Citação × content_paste Copiar Fechar
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando em parte a sentença, inverter o ônus da sucumbência e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (observada a Súmula 111 do STJ), além de excluir a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando em parte a sentença, inverter o ônus da sucumbência e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (observada a Súmula 111 do STJ), além de excluir a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Quando o autor perde apenas uma parte mínima do que pediu.
- Quando há um erro claro e objetivo (material) na decisão que precisa ser corrigido.
- Quando se prova que o trabalho foi feito em condições perigosas, como exposição habitual à eletricidade.
- Quando se argumenta que as taxas de advogado não devem ser cobradas sobre valores já recebidos antes do processo.
- Quando se demonstra que um valor recebido regularmente em dinheiro (como auxílio-alimentação) deve contar para a aposentadoria.
❌ Costuma ser rejeitado
- Quando a perícia médica judicial diz que a pessoa não tem incapacidade para trabalhar.
- Quando se tenta rediscutir algo que já foi bem explicado em uma decisão anterior, sem um novo motivo claro.
- Quando se questiona a regra de que só se pode receber os valores atrasados de um benefício dos últimos cinco anos.
- Quando se tenta obrigar dois órgãos públicos (como União e INSS) a pagar juntos um benefício específico.
- Quando se tenta reverter a perda de um direito por ter passado o prazo legal para pedi-lo (decadência).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF6 determinou que o INSS deve pagar todos os honorários advocatícios em um processo de auxílio-doença e que uma multa aplicada ao segurado por embargos de declaração deve ser retirada.
Quem entrou no processo?
O segurado entrou com o processo contra o INSS para restabelecer seu auxílio-doença.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal deu provimento ao recurso do segurado, ou seja, concordou com seus pedidos, afastando a sucumbência recíproca e a multa por embargos protelatórios.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único) e de honorários advocatícios (art. 85, §2º), além do artigo sobre multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º) e a Súmula 111 do STJ sobre honorários em ações previdenciárias.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você ganhar a maior parte do seu processo contra o INSS, mesmo que um pedido menor seja negado, o INSS pode ter que pagar todos os honorários. Além disso, não deve haver multa por embargos de declaração se não houver intenção clara de atrasar o processo.
