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CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.TJDFT·TERCEIRA TURMA RECURSAL·

TJDFT decide que Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não entra no cálculo da licença-prêmio não usufruída

Processo nº 0747XXX-XX.2022.8.07.XXXX · Rel. EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não deve ser incluída no cálculo da indenização de licença-prêmio que o servidor público não usufruiu antes de se aposentar. A decisão, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendeu que a GAJ é uma vantagem temporária, paga apenas enquanto o servidor está em certas funções, e por isso não faz parte da base de cálculo permanente para a licença-prêmio.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a inclusão de gratificações de natureza propter laborem e transitória, como a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), na base de cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado.

Temas

Servidor PúblicoLicença-PrêmioConversão em PecúniaBase de CálculoGratificação de Atividade Judiciária (GAJ)Vantagem Propter Laborem

Dispositivos

Art. 142 da LC n.º 840/11Art. 20 da Lei nº 2.797/2001Art. 28 da Lei n.º 5.190/2013

📖 O que diz a lei

Art. 142 da LC n.º 840/11

Este artigo é parte de uma Lei Complementar do Distrito Federal que organiza a carreira dos servidores públicos. Ele foi mencionado no caso para indicar a regra sobre a conversão de licença-prêmio em dinheiro para servidores aposentados.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

A jurisprudência representa o conjunto de decisões e entendimentos dos tribunais sobre determinado assunto. Neste caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi usado para guiar a decisão sobre o que pode ou não ser incluído no cálculo da indenização da licença-prêmio.

Art. 20 da Lei nº 2.797/2001

Este artigo faz parte de uma lei que instituiu a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Ele foi citado para explicar a natureza e a quem se destina essa gratificação específica, que estava sendo discutida no cálculo da indenização.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TJDFT reformou parcialmente sentença para excluir a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) da base de cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora aposentada do Distrito Federal, por entender que a GAJ possui natureza propter laborem e transitória.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. VANTAGEM PROPTER LABOREM. NATUREZA TEMPORÁRIA. INCLUSÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A redação do artigo 142 da LC n.º 840/11 vigente à época da aposentadoria da autora dispunha que "Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo para fins de indenização de licença-prêmio não usufruída é composta pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, devendo ser excluídas as gratificações transitórias e de caráter precário, cujo pagamento está atrelado ao efetivo exercício das funções nas condições específicas estabelecidas em lei.

3. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída na forma do art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental lotados e em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, observado o limite de seiscentos e cinquenta quotas (artigo 28 da Lei n.º 5.190/2013).

4. Estando vinculada à lotação e ao exercício de atribuições específicas, a GAJ apresenta caráter propter laborem e natureza transitória, características que inviabilizam sua inclusão na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída.

5. Nesse sentido é o precedente desta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “(...)

IV. No caso concreto, a legislação de regência estabelece específicos requisitos ao recebimento da gratificação em comento (GAJ), a qual é devida exclusivamente, aos servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados e em exercício no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR (Leis Distritais: 27.797/2001; 4.426/2009, art. 22 e 5.190/2013).

V. A mesma sorte acompanharia as demais gratificações instituídas pela Lei Distrital n. 4.426/2009, porque necessariamente vinculadas ao exercício em determinada localidade e/ou condição, o que tipifica a natureza "propter laborem" (GAAJ, GAAPDF, GAAgro, GATU, GAH, GDAT, GAV, entre outras).

VI. Desse modo, por se tratar de vantagem transitória, atrelada ao exercício funcional nas condições especificadas em lei, inviável sua incorporação nos vencimentos (ou remuneração), bem como a inclusão da rubrica "GAJ" na base de cálculo da conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia. (...)” (Acórdão 1377272, [nº do processo suprimido], Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

6. Recurso conhecido e provido.

Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.RECURSO INOMINADO CÍVEL [nº do processo suprimido]RECORRENTE(S)DISTRITO FEDERALRECORRIDO(S)EUNICE NUNES DE AZEVEDORelatoraJuiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº1698178

EMENTA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. VANTAGEM PROPTER LABOREM. NATUREZA TEMPORÁRIA. INCLUSÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

6. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Maio de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZIPresidente e Relatora

RELATÓRIO A autora, analista em políticas públicas e gestão governamental aposentada, alegou que o Distrito Federal não incluiu na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o auxílio-alimentação e a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, apesar de serem verbas de natureza remuneratória permanente. Ademais, alegou que a atualização monetária do montante principal da licença-prêmio indenizada é devida desde a data de sua aposentadoria ocorrida em 26 de abril de 2021. Pediu o pagamento do valor de R$3.978,00 referente às rubricas excluídas do auxílio-alimentação e da GAJ, bem como o pagamento da correção monetária da licença-prêmio indenizada, tudo corrigido desde a data da aposentadoria e isento de imposto de renda e contribuição previdenciária. O juiz ao quo rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou procedentes os pedidos. Considerou que o auxílio-alimentação e a GAJ devem compor a base de cálculo da licença-prêmio. Condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$3.978,00 referente às rubricas excluídas do auxílio-alimentação e da GAJ, corrigida a partir de julho de 2021 com incidência de IR, e a pagar a correção monetária da licença-prêmio indenizada desde 25 de junho de 2021, considerados os 60 dias a contar da aposentadoria, conforme §6º do artigo 121 da LC n.º 840/2011. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora. No recurso, o Distrito Federal pede a parcial reforma da sentença para que seja excluída a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, tendo em vista a sua natureza propter laborem. Recurso tempestivo. Recorrente isento do recolhimento do preparo e das custas iniciais. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - RelatoraEminentes pares, a sentença merece parcial reforma na parte em que determina a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ na base de cálculo da licença-prêmio indenizada. Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, somente as rubricas que compõe a remuneração do cargo efetivo do servidor e possuam natureza permanente devem integrar a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE.

1. A questão a ser enfrentada envolve a definição da natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e a repercussão do adicional de insalubridade sobre a citada licença-prêmio indenizada devida aos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990.

2. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Precedente do STF: (RE 593068, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-056 Public 22-3-2019).

3. Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos proventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao presente caso, uma vez que comprova a natureza meramente indenizatória de tal rubrica. (REsp 921.873/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020).

4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Assim, o caráter permanente da vantagem é condição sine qua non para a sua inclusão no cômputo da licença-prêmio indenizada. Por conseguinte, devem ser excluídas as gratificações transitórias e de caráter precário, cujo pagamento está atrelado ao efetivo exercício das funções nas condições específicas estabelecidas em lei. No caso da GAJ, o artigo 28 da Lei n.º 5.190/2013 diz que “A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída na forma do art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, alterada pela Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental lotados e em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, observado o limite de seiscentos e cinquenta quotas”. Estando vinculada à lotação e ao exercício de atribuições específicas, a GAJ apresenta caráter propter laborem e natureza transitória, características que inviabilizam sua inclusão na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Nesse sentido é o seguinte precedente desta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DA RUBRICA (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ) NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS EM LEI (Lei Distrital 27.797/2001, art. 20 e Lei Distrital 4.426/2009). CARÁTER NÃO PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.

I. A matéria devolvida à Turma Recursal versa acerca da legitimidade (ou não) da gratificação de atividade judiciária (GAJ) integrar a base de cálculo da indenização concernente à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Nesse norte, a presente demanda não se encontra abarcada pela determinação de suspensão da egrégia Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJDFT, cujo objeto da divergência gravitaria em torno na inclusão (ou não) do adicional de insalubridade na mencionada base de cálculo (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0700727-77.2021).

II. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014 e AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).

IIII. De outro giro, as vantagens transitórias e de caráter precário, cujo pagamento pressupõe o efetivo exercício da função pública, devem ser decotadas da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia (TJDFT, 7ª Turma Cível, acórdão 1302227, DJe 18.11.2020).

VI. Desse modo, por se tratar de vantagem transitória, atrelada ao exercício funcional nas condições especificadas em lei, inviável sua incorporação nos vencimentos (ou remuneração), bem como a inclusão da rubrica "GAJ" na base de cálculo da conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia.

VII. Via de consequência, não há de se falar em pagamento de diferenças a esse título, devendo o correspondente valor ser decotado da sentença ora revista (simples cálculo aritmético).

VIII. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para decotar a rubrica "Gratificação de Atividades Judiciárias - GAJ" da base de cálculo de licença-prêmio convertida em pecúnia. Sem custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1377272, [nº do processo suprimido], Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença e decotar do valor da condenação a quantia relativa à Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ. Sem custas ou honorários. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relatorO Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator

DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A conversão de tempo de serviço especial em comum para servidores públicos é aceita.
  • Verbas que contribuíram para a previdência devem ser consideradas nos proventos de aposentadoria.
  • Gratificações de desempenho para aposentados com proventos proporcionais podem ter cálculo específico.
  • A comprovação de incapacidade total e permanente leva à aposentadoria por invalidez.
  • Condenações contra o governo em previdência seguem regras específicas de correção e juros.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pagamento retroativo de abono de permanência, mesmo reconhecido, pode ser negado.
  • Aposentadoria especial pode ser negada mesmo com prova de exposição a agentes nocivos.
  • Gratificações de reestruturação ou vinculadas ao exercício de função para ativos não se estendem a inativos.
  • A diferença no pagamento de gratificações de desempenho entre ativos e inativos pode ser considerada legal.
  • A percepção de gratificações por aposentados sem redução proporcional pode ser negada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TJDFT estabeleceu que a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não deve ser considerada no cálculo do valor a ser pago ao servidor público que se aposenta e não usufruiu sua licença-prêmio.

Quem entrou no processo?

Uma servidora aposentada do Distrito Federal entrou com o processo contra a Fazenda Pública do Distrito Federal.

Como o tribunal decidiu?

O TJDFT reformou parcialmente a decisão anterior, decidindo que a GAJ não deve ser incluída na base de cálculo da licença-prêmio, pois é uma vantagem temporária e não permanente.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 142 da Lei Complementar nº 840/11 e os artigos 20 da Lei nº 2.797/2001 e 28 da Lei nº 5.190/2013, que tratam da licença-prêmio e da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é um servidor público do Distrito Federal e se aposentou sem usufruir sua licença-prêmio, essa decisão indica que a GAJ provavelmente não será incluída no valor que você receberá pela licença não gozada, pois ela é vista como uma gratificação temporária.

Fonte oficial: TJDFT — TERCEIRA TURMA RECURSAL — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.