Servidor Público: TRF3 Garante Abono de Permanência e Afasta Prescrição de Parcelas Retroativas
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu a favor de uma servidora do INSS que buscava o pagamento de valores atrasados de abono de permanência. O tribunal entendeu que, uma vez que o direito já havia sido reconhecido administrativamente, não poderia ser revogado de forma tácita. Além disso, afastou a alegação de que o direito estaria prescrito, garantindo o pagamento das parcelas devidas à servidora.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento de parcelas retroativas de abono de permanência a servidor público federal quando o direito foi reconhecido administrativamente e não houve revogação formal do ato, afastando-se a prescrição quinquenal se a ação for proposta antes da ciência inequívoca da negativa.
📖 O que diz a lei
Este artigo fundamental da Constituição garante que todos são iguais perante a lei e têm direitos básicos, como a segurança e a propriedade. No caso, ele é invocado para proteger os direitos do servidor, reforçando a ideia de que as decisões administrativas devem respeitar a lei e a estabilidade dos direitos já reconhecidos.
Ver o texto da lei
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o …
Este Decreto é uma norma que estabelece prazos para que as pessoas possam cobrar dívidas ou direitos do governo. No caso, ele foi discutido para saber se o servidor ainda tinha tempo para pedir os pagamentos atrasados do abono de permanência, considerando o prazo de cinco anos.
Esta lei regula como a administração pública federal deve conduzir seus processos e tomar decisões. No caso, o artigo foi relevante para discutir se o governo poderia simplesmente mudar de ideia sobre um direito que já havia reconhecido para o servidor, sem seguir as regras de um processo formal.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 decidiu que o reconhecimento administrativo do direito ao abono de permanência impede a revogação tácita e a prescrição quinquenal, se a ação for ajuizada antes da consumação do prazo contado da negativa formal, garantindo o pagamento das parcelas retroativas ao servidor público federal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS RETROATIVAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por servidora do INSS visando o pagamento de parcelas atrasadas de abono de permanência já reconhecidas em sede administrativa mas não adimplidas. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas. O INSS interpôs apelação, alegando, entre outros pontos, prescrição do fundo de direito e revisão do entendimento administrativo que havia embasado o reconhecimento do direito na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto às parcelas atrasadas de abono de permanência; (ii) estabelecer se a Administração Pública poderia revisar o reconhecimento do direito já consolidado administrativamente sem a observância do devido processo legal; e (iii) se a parte autora faz jus ao pagamento de atrasados de abono de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para pleitear valores contra a Fazenda Pública, conforme o Decreto 20.910/32, é de cinco anos e tem início apenas com a ciência inequívoca da lesão ao direito, nos termos da teoria da actio nata. No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação antes de consumado o prazo quinquenal contado da data da ciência da negativa do direito, restando afastada a prescrição quinquenal Não se pode admitir a revogação tácita de ato administrativo perfeito que reconheceu direito ao pagamento do abono sem a instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, conforme art. 53 da Lei 9.784/99 e art. 5º, LV, da Constituição Federal. A simples mudança de entendimento normativo posterior não afasta o direito adquirido sem que haja ato administrativo expresso revogando o direito anteriormente reconhecido. A ausência de dotação orçamentária não pode ser utilizada como justificativa válida para o inadimplemento de obrigação reconhecida, devendo o pagamento seguir o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros de mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança judicial de parcelas de abono de permanência reconhecidas administrativamente só se inicia com a ciência inequívoca da negativa de pagamento. A Administração Pública não pode revogar ato administrativo perfeito que reconhece direito individual sem garantir contraditório e ampla defesa ao interessado. A ausência de dotação orçamentária não justifica o não pagamento de verba reconhecida administrativamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 40, §19; 100; 167 e 169. Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º. Lei 9.784/1999, arts. 53 e
54. CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., j. 01/06/2017; STF, ARE 1471266 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T., j. 13/05/2024; STJ, AgInt no MS 29822/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 07/05/2024; TRF-3, ApCiv XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Rel. Des. Federal Alessandro Diaferia, j. 19/05/2025.
RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, mediante a qual a autora, servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretende a condenação da ré a lhe pagar as parcelas atrasadas de abono de permanência, referentes ao período de 26/12/2009 a 31/12/2011, no valor de R$ 71.887,15 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Em sentença, o c. juízo a quo julgou procedente o pedido, para "condenar o INSS a pagar as diferenças remuneratórias à autora a título de abono de permanência, devidas no período de 26/12/2009 a 25/06/2011", a serem "corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.". Ademais, condenou a ré ao pagamento de custas em reembolso e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º do CPC/15. Em suas razões recursais, o INSS sustenta preliminar de inépcia da petição inicial, pois os fatos narrados pela parte autora seriam incorretos e inverídicos; e alega a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União, porquanto seria de competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a elaboração de normas e definição de procedimentos a serem observados pelas áreas de recursos humanos de toda a Administração Pública Federal, inclusive no tocante à folha de pagamento. Sustenta prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, afirma que a concessão de abono de permanência de forma retroativa depende do reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e de sua conversão em tempo de serviço comum, o que, embora tenha ocorrido inicialmente na via administrativa foi revogado no exercício do poder de autotutela da administração pública. Aduz que o reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação, pelo servidor, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do que estabelece o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o que não teria ocorrido nos autos. Alega a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no regime estatutário (contagem de tempo ficto), sendo consequentemente descabida a concessão de abono de permanência em decorrência dessa conversão, devendo ser julgado improcedente o pedido deduzido pela parte autora. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.
É o relatório. lor
VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia sobre a exigibilidade do pagamento de parcelas atrasadas de abono de permanência já reconhecidas formalmente na via administrativa, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira, seguida de alteração do entendimento administrativo que havia fundamentado o reconhecimento do direito. Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que não se pode considerar inepta a exordial que permite a perfeita compreensão da causa de pedir e do pedido, havendo lógica concatenação e harmonização entre ambos, além de profusa prova documental que embasa adequadamente os fatos e direitos alegados. Igualmente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, sob o fundamento de que "compete à Secretaria de Recursos Humanos, ligada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a elaboração de normas e definição de procedimentos a serem observados pelas áreas de recursos humanos de toda a Administração Pública Federal, inclusive no tocante à folha de pagamento, seguridade social e benefícios dos servidores públicos vinculados a esta Autarquia." (Id 270393595 - Pág. 5). Conforme se extrai dos autos, a parte autora é servidora aposentada do INSS, e pleiteia o pagamento de parcelas atrasadas de abono de permanência reconhecidas pela autoridade administrativa da autarquia previdenciária. O INSS é autarquia integrante da Administração Pública federal indireta, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio, além e autonomia administrativa, financeira e técnica para executar suas finalidades. É, pois, única responsável sobre sua própria folha de pagamentos. Embora a inclusão de despesas de exercícios anteriores na previsão orçamentária federal, por parte do INSS, seja intermediada pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a responsabilidade pelo pagamento das dívidas assim assumidas permanece sendo unicamente da autarquia previdenciária. Assim, a mediação da União na relação material entre o INSS e a servidora autora é meramente secundária, indireta e periférica, não tendo o condão, portanto, de caracterizar a necessidade de participação da União no polo passivo da presente demanda. Da prescrição O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que as pretensões em face da [EMPRESA] prescrevem no prazo de cinco anos, que começam a correr da data do ato ou fato gerador da pretensão de direito material. O dispositivo materializa a teoria da actio nata, segundo a qual o cômputo do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da violação do direito pelo seu respectivo titular, momento a partir do qual lhe é possível reclamar contra a situação antijurídica. No caso dos autos, a parte autora só veio a tomar ciência da efetiva negativa do direito pleiteado em 10/06/2019, quando intimada de que o processo administrativo nº 35415.000001/2012-17 havia sido concluído em 25/01/2018 e que não havia sido autorizado o pagamento dos valores de abono de permanência, diante da revisão do entendimento administrativo que havia anteriormente embasado o reconhecimento do direito (Id 270393562 - Pág. 58). Antes de tal data, a parte tinha por certo o reconhecimento do seu direito na via administrativa, conforme decisões proferidas no referido processo administrativo, e vinha apenas aguardando a conclusão do expediente com o pagamento de exercícios anteriores. Durante todo esse interim, desde o reconhecimento do seu direito em dezembro de 2011 até a intimação da alteração do entendimento administrativo (10/06/2019), a prescrição se encontrava suspensa, na forma do art. 4º do Decreto 20.910/32 ("Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."). Assim, proposta a presente ação em 12/03/2021, antes do término do prazo quinquenal, não há que se falar na consumação da prescrição do fundo do direito na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido é o entendimento adotado por este e. TRF-3 em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I. Caso em exame
1. A ação objetiva o pagamento de valores devidos a título de abono permanência referente ao período de 12/2015 a 05/2018.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional foi adequadamente suspenso durante a pendência de procedimento administrativo; (ii) saber se a ausência de dotação orçamentária pode ser alegada como razão para não pagar o abono devido; e (iii) saber se a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o momento em que a dívida se tornou exigível.
III. Razões de decidir
3. O prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de processo administrativo, retornando a fluir somente após o encerramento desse processo, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
4. A Administração Pública não pode recusar o pagamento de valores devidos e reconhecidos sob a alegação de ausência de dotação orçamentária, pois tal argumento não é válido legalmente e os valores podem ser pagos por meio de precatórios.
5. Correção monetária e juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida se torna exigível, devido à necessidade de recompensar a perda do poder aquisitivo e penalizar a mora no pagamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional é suspenso durante a pendência de processo administrativo." "2. A ausência de dotação orçamentária não justifica a inadimplência de valores reconhecidos." "3. Correção monetária e juros de mora incidem a partir da exigibilidade da dívida." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §2º e §11º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 419690/ES; STJ, AgInt no MS 29822/DF; TRF3, ApCiv XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) Do abono de permanência O abono de permanência constitui um benefício pecuniário, concedido ao servidor público titular de cargo efetivo, em valor equivalente à contribuição previdenciária mensal do servidor (natureza compensatória), e é devido até que ele se aposente ou complete a idade para aposentadoria compulsória. O instituto jurídico sob análise visa incentivar a permanência do servidor em atividade mesmo após ele ter adquirido o direito à aposentadoria voluntária, tendo sido instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 no §19 do art. 40 da CRFB/88, posteriormente modificado pela EC 103/2019, já em vigor quando da propositura da demanda, nos seguintes termos: Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O entendimento consolidado pelo e. STF, e adotado por este e. TRF-3, é de que a concessão do abono de permanência é devida desde o momento em que o servidor público completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob o fundamento de que, se o servidor continua no exercício do cargo mesmo após preencher todos os requisitos da aposentação, essa situação funcional já é de conhecimento da Administração Pública, detentora do controle remuneratório de seus agentes públicos, motivo pelo qual o requerimento administrativo seria desnecessário. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, 1ª T. do STF, J. em 01/06/2017, Relator ROBERTO BARROSO) Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Abono de permanência. Requisitos para a concessão do benefício. Preenchimento. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, o qual é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que referido direito não pode estar condicionado a qualquer outra exigência adicional.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF. ARE 1471266 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05- 2024) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A permanência do servidor em atividade já demonstra a sua opção tácita em permanecer no serviço e receber o abono de permanência, razão pela qual não é necessário que formule o requerimento administrativo para que tenha direito ao recebimento de tal verba. Precedentes.
2. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/04/2021, DJEN DATA: 20/04/2021) Do caso concreto Narra a parte autora que é servidora do INSS desde fevereiro de 1984 e que, em 28/12/2011, obteve a concessão do abono de permanência em serviço com efeitos a partir de 25/06/2011, com fundamento no art. 2º, §5º, da EC º 41/2013, com o redutor estabelecido no art. 40 da CRFB/88 (Id 270393562 - Pág. 6), em razão do reconhecimento de período de trabalho sob condições insalubres, de 16/02/1984 a 11/12/1990, convertido em tempo comum (Id 270393562 - Pág. 33). Esclarece que teve a referida verba efetivamente incluída na sua folha de pagamento apenas a partir de janeiro de 2012 e que, decorridos quatro anos, que obteve a concessão de sua aposentadoria em 23/05/2016 (Id 270393562 - Pág. 41). Afirma que em 29/12/2011 apresentou requerimento administrativo pleiteando o pagamento dos valores atrasados do abono de permanência (restos a pagar), referentes ao período de 25/06/2011 a 31/12/2011 (exercícios anteriores), o que teria sido deferido pelo INSS, com a fixação do valor total devido de R$5.629, 28 (Id 270393562 - Pág. 19/24). Posteriormente, em 10/07/2012, protocolou novo requerimento administrativo (Id 270393562 - Pág. 44) pleiteando a retroação do abono de permanência à data de 26/12/2009, e o consequente pagamento das parcelas vencidas da referida data à 25/06/2011, com fundamento em laudo técnico que atestou o período de trabalho laborado sob condições insalubres no período de 12/12/1990 a 05/03/1997, culminando em tempo de serviço especial convertido em tempo comum e acréscimo no tempo de serviço total. O pleito foi acolhido administrativamente, por Portaria datada de 24/09/2012 (Id 270393562 - Pág. 46), que alterou a data inicial do abono de permanência da servidora para 26/12/2009, em decorrência do enquadramento de atividade especial através do processo administrativo nº 35415.000228/2011-73. Afirma que, mesmo com o reconhecimento do direito e a aprovação do débito a pagar na via administrativa, até a data da propositura da demanda não havia recebido o crédito que lhe é devido, por inércia da Administração Pública. Pleiteia, portanto, o pagamento do montante total de R$ 71.887,15, referente às parcelas atrasadas de abono de permanência devido entre o período de 26/12/2009 a 31/12/2011, atualizado até a data da propositura da demanda. Em sua contestação, o INSS sustentou que, embora tenha havido o reconhecido administrativo do direito da parte autora à parcelas atrasadas do abono de permanência, teria ocorrido posterior revisão do entendimento administrativo que embasou o reconhecimento, com a consequente negativa do direito. Afirmou a ré (Id 270393587): "Entretanto, em se tratando especificamente de tempo celetista, a Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, que serviu de base para o reconhecimento de atividade especial do autor foi expressamente revogada pelo art. 24 da Orientação Normativa n° 15, de 23 de dezembro de 2013, o qual transcrevemos a seguir: Art.
24. Ficam revogados a Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007 e o Ofício-circular nº 17, de 21 de dezembro de 2007. Na mesma ON 15, em seu art. 21, houve determinação também para que os atos praticados pela ON 7 fossem revisados nos termos da nova normativa: Art.
21. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013. Todavia, o Ofício-Circular nº 37/2018 suspendeu a análise de processos de tempo insalubre pela ON 15. Art.
17. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á, consoante o Anexo IV desta Orientação Normativa, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº8.112, de 1990, com fulcro no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999. (...) Inicialmente tem-se que, conforme os documentos acostados aos autos, a autarquia havia reconhecido a especialidade do período de 1984 a 1997, com fundamento no Mandado de Injunção n° 959-7 de 17/09/2009 (Nota Técnica 70/2012 - f.18, processo administrativo n° 35415.000001/2012-17): Todavia, é equivocado tal entendimento, pois o Mandado de Injunção n° 959-7 garantiu, tão somente, a análise, pela administração, do preenchimento dos requisitos relativos ao exercício de atividade especial. A conversão de tempo especial em comum não foi objeto das decisões em exame. Jurisprudência pacífica do STF nos processos judiciais em que a questão relativa à conversão do tempo especial em comum é tratada firmou o entendimento no sentido de que as disposições do art. 40 § 4º da Constituição dirigem-se, apenas, à aposentadoria especial. Resta claro que a conversão de tempo especial em comum não fez parte do pedido inicial, nem das decisões proferidas nos autos dos mencionados mandados de injunção: a matéria tratada esteve adstrita à contagem de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. (...) Desse modo, ante o equívoco em que incorreu no reconhecimento de tal período, não se infere óbice à sua revisão, pois, como reza a Súmula n° 473, do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quandoeivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los,por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos eressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Além disso, nos termos da Orientação Normativa n. 16, de 23 de dezembro de 2013: Art.
24. É terminantemente vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória. (...) Entretanto, ainda que tenha havido a posterior revogação da orientação normativa que embasou o reconhecimento do direito da parte autora na via administrativa, é de se notar, pela análise do processo administrativo colacionado ao Id 270393562, que não houve qualquer ato administrativo efetivamente revogando ou cassando o direito anteriormente reconhecido às parcelas atrasadas de abono de permanência, que, portanto, manteve-se como direito adquirido da parte. Com efeito, a mera alteração de entendimento administrativo não tem o condão de, por si só e automaticamente, retroagir e desconstituir os atos anteriormente constituídos sob a vigência do entendimento anterior. Para a anulação ou revogação de ato administrativo perfeito, se mostra imprescindível a instauração de procedimento administrativo no qual seja assegurado ao administrado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma do art. 53 da Lei 9784/99 c/c art. 5º, LV, da CRFB/88, o que entretanto, não ocorreu no caso concreto. Ademais, quando, em 10/06/2019, a parte autora fora enfim notificada de que o processo administrativo nº 35415.000001/2012-17, que cuidava do pagamento das parcelas atrasadas do seu abono de permanência, fora enfim concluído e que não havia sido autorizado o pagamento (Id 270393562 - Pág. 58), já havia, há muito, se consumado o prazo decadencial quinquenal para a Administração exercer o seu poder de autotutela, na forma do art. 54, caput, da Lei 9.874/99, tendo em vista que o reconhecimento inicial do direito se deu em 28/12/2011 (Id 270393562 - Pág. 6). Assim, sem que haja processo administrativo instaurado para a revisão do ato jurídico perfeito de reconhecimento do direito da servidora, e já consumado o prazo decadencial quinquenal para tanto, entendo que o direito da parte autora aos atrasados se mantém hígido, não sendo legítima a negativa da Administração quanto ao pagamento dos valores atrasados já reconhecidos administrativamente. Ademais, conforme restou acertadamente pontuado pelo juízo sentenciante, o "direito da autora se lastreia em precedente de caráter vinculante emanado da mais alta Corte do país, devendo prevalecer em detrimento de orientação normativa manifestada pela autoridade administrativa, quase seis anos após publicadas as Portarias que inicialmente deferiram o benefício à parte autora. Pelo que se observa da legislação de regência da época de prestação de serviços, a autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida, projetada sobre o direito de aposentadoria voluntária e com repercussão no direito de recebimento do abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da CF/88, com a redação da EC 41/03. Não havendo vedação legal ao seu direito, e nem controvérsia quanto ao seu direito à luz dos atos normativos vigentes à época da prestação de serviços, imperiosa é a procedência dos pleitos." (Id 270393594 - Pág. 11). Assim, tendo sido comprovado nos autos que a autarquia ré reconheceu administrativamente o direito da parte autora ao recebimento de parcelas de abono de permanência atrasadas, e tendo sido demonstrado que a parte autora ainda não obteve o efetivo pagamento do débito reconhecido administrativamente, impositivo se faz o reconhecimento do seu direito nessa via judicial. Com efeito, a questão dos autos já se encontra pacificada na jurisprudência pátria e prescinde de digressões aprofundadas, sendo adotado o entendimento de que a alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado, no caso concreto, o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito em questão na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Nesse sentido são os seguintes precedentes do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002." (MS 22.410/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de Repercussão Geral (Tema 394), firmou o entendimento de que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
3. Registre-se que "a questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios" (MS n. 26.588/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/2/2021).
4. Quanto à possibilidade de anulação da portaria de anistia, a União não apresentou documento que comprove, ao menos, a abertura de processo administrativo para sua revisão. Suas alegações são genéricas, de forma que a mera possibilidade de revisão do ato de anistia não pode servir de óbice para o cumprimento de ato administrativo, até agora, reputado legal e eficaz.
5. No entanto, se anistia vier a ser invalidada ou revogada, cessarão os efeitos desta ordem. Com efeito, a 1ª Seção desta Corte, em Questão de Ordem no julgamento do Mandado de Segurança n. 15.706/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe de 11.05.2011, ressalvou que "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no MS 29822 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 07/05/2024). ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RETROATIVOS FIXADOS NA PORTARIA DE CONCESSÃO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, INEXISTÊNCIA DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA VIA REJEITADAS. REVISÃO DAS CONCESSÕES. NÃO PREJUÍZO AOS ATOS VIGENTES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que denega mandado de segurança sem decidir o mérito não impede que o impetrante pleiteie posteriormente os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Inteligência do art. 19 da Lei n. 12.016/2009.
2. O mandado de segurança reclama prova documental robusta e pré-constituída das alegações apresentadas pelas partes. Não é possível, nesta sede, afastar direito líquido e certo ao argumento de que, da revisão administrativa a que se submetem os atos concessórios, possa, em tese, resultar anulação da anistia. Ademais, aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que atualmente abriga, em sua estrutura organizacional, a Comissão de Anistia, de sorte que, enquanto não anulado o ato concessório, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002.
3. A Administração tem o direito de rever as anistias já concedidas, mormente após a decisão do STF em repercussão geral - Tema 839. Todavia, este direito não retira dos atos já editados a presunção de legitimidade que lhes é inerente e, por essa razão, seus efeitos devem ser respeitados enquanto não anulados.
4. O mandado de segurança é ação adequada para combater omissão consistente na falta de pagamento dos valores retroativos devidos aos anistiados políticos. Precedentes do STJ e do STF.
5. A questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios.
6. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante. Precedentes.
7. Nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002, a reparação econômica deveria ser feita no prazo de sessenta dias após a informação do Ministério da Justiça. Não observando o prazo legal, a Administração constituiu-se em mora, pelo que também são devidos juros e correção monetária, a partir do sexagésimo primeiro dia. Precedentes desta Corte e do STF.
8. Ordem concedida. (STJ, MS 26588 / DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 18/02/2021) Indo além, a obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência destas obrigações acessórias independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa. A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação. Ou seja, não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. Por certo, não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses ou anos após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária. Nesta situação, o próprio decurso do tempo, diante de direto evidente desrespeitado, constitui uma lesão, que não deve ser suportada pelo credor do débito. Admitir tal situação como juridicamente correta seria legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. Por fim, ressalto que a procedência do pedido autoral não importa em pagamento imediato do débito administrativo em violação às normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública previstas nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, eis que o título judicial ora constituído se submete à sistemática de liquidação de precatórios previstas no art. 100 da CRFB/88, que também se sujeita a regras próprias quanto à ordem cronológica de apresentação do título, disponibilidade e dotação orçamentária. Diante de todo o exposto, devido o pagamento das parcelas atrasadas de abono de permanência vencidas entre 26/12/2009 a 25/06/2011, corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, conforme já reconhecido pelo juízo sentenciante, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida. Dos honorários sucumbenciais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais), na forma do art. 85, §11, do CPC/15. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Um ato administrativo claro pode ser visto como uma renúncia ao prazo de prescrição.
- A data de início do benefício pode ser ajustada, mesmo durante o processo judicial, se as condições forem cumpridas.
- A comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos leva ao reconhecimento de tempo especial.
- Um pedido administrativo de benefício suspende o prazo de prescrição, dando mais tempo para agir.
- Valores recebidos em dinheiro e de forma regular, como auxílio-alimentação, contam para o cálculo da contribuição previdenciária.
❌ Costuma ser rejeitado
- Mesmo com reconhecimento administrativo, a prescrição pode ser aplicada se a ação não for proposta a tempo.
- Existe um prazo de dez anos para pedir a revisão de um benefício previdenciário.
- Entrar com um mandado de segurança não interrompe o prazo para cobrar pagamentos antigos de benefícios.
- A complementação de pensão não é concedida se a pessoa falecida não pertencia à empresa específica.
- Não há indenização por dano moral se o próprio segurado causou o problema ao cancelar a conta bancária sem avisar.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão garantiu a uma servidora pública o direito de receber parcelas atrasadas de abono de permanência, que já haviam sido reconhecidas pela própria administração, mas não pagas.
Quem entrou no processo?
Uma servidora pública federal, que trabalhava no INSS, entrou com a ação contra o INSS para receber os valores.
Como o tribunal decidiu?
O TRF3 decidiu a favor da servidora, entendendo que o direito ao abono de permanência não havia prescrito e que a administração não poderia simplesmente 'mudar de ideia' e deixar de pagar sem um processo formal.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras sobre prescrição contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32), a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), que exige processo para revogar atos, e a Constituição Federal, que garante o devido processo legal.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um servidor público e seu direito a algum benefício já foi reconhecido pela administração, mas não foi pago, essa decisão reforça que a administração não pode simplesmente ignorar esse reconhecimento. Você pode ter direito a buscar esses valores na justiça, desde que não tenha passado o prazo de 5 anos da negativa formal.
