O Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Distingue-se dos atos da administração (gênero) por produzir efeitos jurídicos imediatos.
Os elementos ou requisitos de validade do ato administrativo são: competência (poder legal atribuído ao agente), finalidade (interesse público), forma (exteriorização do ato), motivo (pressupostos de fato e de direito) e objeto (conteúdo do ato). A ausência ou vício em qualquer desses elementos pode levar à nulidade ou anulabilidade do ato.
Os atributos do ato administrativo são: presunção de legitimidade (até prova em contrário), imperatividade (impõe obrigações independentemente de consentimento), autoexecutoriedade (execução direta, sem intervenção judicial) e tipicidade (correspondência a figuras legais). A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato aos motivos declarados.