O Poder de Polícia é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Está definido no artigo 78 do Código Tributário Nacional e fundamenta a cobrança de taxas de polícia.
O poder de polícia possui dois sentidos: amplo (toda atividade estatal condicionadora de direitos) e estrito (atividade administrativa de fiscalização e sanção). Caracteriza-se pela discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Incide sobre atividades, bens e direitos, nunca diretamente sobre pessoas.
A delegação do poder de polícia a particulares é vedada, admitindo-se apenas a delegação de atividades materiais de apoio (fiscalização, operação de equipamentos). As sanções de polícia incluem: multas, interdição de atividades, apreensão de bens, cassação de licenças e demolição de obras irregulares.