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TRF6: Mandado de Segurança Interrompe Prescrição para Cobrança de Benefício Previdenciário e Juros Contam

Processo nº 1023XXX-XX.2019.4.01.XXXX · Rel. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que, quando alguém entra com um mandado de segurança para conseguir um benefício do INSS, o prazo para cobrar os valores atrasados (parcelas pretéritas) é interrompido. Além disso, os juros sobre esses valores devem começar a contar a partir do momento em que a autoridade do INSS foi notificada sobre o mandado de segurança, e não apenas quando a ação de cobrança é ajuizada. Essa decisão reforça a proteção do segurado em relação aos seus direitos previdenciários.

⚖️ Tese Jurídica

O ajuizamento de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a cobrança de parcelas pretéritas de benefício previdenciário, e os juros de mora incidem a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.

Temas

Prescrição QuinquenalMandado de SegurançaJuros de MoraBenefício PrevidenciárioParcelas Pretéritas

Dispositivos

Art. 9º do Decreto 20.910/1932Súmula 383 do STFSúmula 269 do STFSúmula 271 do STFTema 1133 do STJ

📖 O que diz a lei

Súmula 269 do STF

Esta regra diz que um mandado de segurança serve para proteger um direito claro e imediato, mas não pode ser usado para cobrar dinheiro que ficou para trás. Para receber valores passados, como neste caso, é preciso entrar com uma ação de cobrança separada.

Ver o texto da lei

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 do STF

Esta regra complementa a anterior, explicando que, mesmo que você ganhe um mandado de segurança, ele não garante automaticamente o pagamento de valores de períodos anteriores. Para esses valores, é necessário fazer um pedido à administração pública ou entrar com outra ação na justiça, como a ação de cobrança deste caso.

Ver o texto da lei

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Súmula 383 do STF

Esta regra trata de como o prazo para a Fazenda Pública (como o INSS) não ser mais obrigada a pagar algo (prescrição) é contado depois que ele é interrompido. Ela diz que, após a interrupção, o prazo volta a correr, mas com um limite mínimo de cinco anos, mesmo que a interrupção tenha acontecido no início do prazo. No caso, o mandado de segurança foi considerado um ato que interrompeu a prescrição.

Ver o texto da lei

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Tema 1133 do STJ

O Tema 1133 do STJ é uma decisão em recurso repetitivo que serve de orientação obrigatória para os tribunais sobre um assunto específico. Neste caso, ele foi usado para definir a partir de quando os juros de mora devem ser contados em ações de cobrança de benefícios previdenciários concedidos por mandado de segurança.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF6 decidiu que o ajuizamento de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para cobrança de parcelas pretéritas de benefício previdenciário. Os juros de mora devem incidir a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, conforme Tema 1133 do STJ.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança das parcelas vencidas relativas ao benefício de aposentadoria deferido em mandado de segurança nº 2008.38.00.020914-0, referente ao período de 20/12/2007 a 12/08/2008, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

2. O INSS sustenta prescrição quinquenal, invocando as Súmulas 269 e 271 do STF, e requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação da presente ação, e não na notificação do mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriores ao mandado de segurança; (ii) qual o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança fundada em decisão concessiva de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ajuizamento do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que somente volta a fluir, pela metade e respeitado o mínimo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.

5. No caso concreto, entre o trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança e a propositura da ação de cobrança, não transcorreu o prazo quinquenal, afastando-se a alegação de prescrição.

6. O termo inicial dos juros de mora, em ações de cobrança de parcelas anteriores ao mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado, conforme fixado pelo STJ no Tema 1133 (recursos repetitivos).

7. Correção monetária e juros fixados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o entendimento vinculante do.

📚 Inteiro teor Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança das parcelas vencidas relativas ao benefício de aposentadoria deferido em mandado de segurança nº 2008.38.00.020914-0, referente ao período de 20/12/2007 a 12/08/2008, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

2. O INSS sustenta prescrição quinquenal, invocando as Súmulas 269 e 271 do STF, e requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação da presente ação, e não na notificação do mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriores ao mandado de segurança; (ii) qual o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança fundada em decisão concessiva de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ajuizamento do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que somente volta a fluir, pela metade e respeitado o mínimo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.

5. No caso concreto, entre o trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança e a propositura da ação de cobrança, não transcorreu o prazo quinquenal, afastando-se a alegação de prescrição.

6. O termo inicial dos juros de mora, em ações de cobrança de parcelas anteriores ao mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado, conforme fixado pelo STJ no Tema 1133 (recursos repetitivos).

7. Correção monetária e juros fixados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o entendimento vinculante do STF (RE 870.947, Tema 810) e do STJ (REsp 1.492.221, Tema 905).

8. Honorários advocatícios majorados, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:

1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para ação de cobrança de parcelas pretéritas, que somente recomeça a fluir, pela metade e respeitado o prazo mínimo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado.

2. O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de parcelas anteriores ao mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 271 e 383; STJ, Tema 1133 (REsp 1.803.646/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/08/2020); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905).

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O mandado de segurança é aceito para garantir a implantação de um benefício já reconhecido administrativamente.
  • A demora excessiva da administração em analisar um pedido de benefício é vista como uma violação de direito.
  • A aposentadoria rural é concedida com prova documental inicial da atividade rural, confirmada por testemunhas.
  • O tempo de trabalho em condições especiais, como exposição a ruído, é reconhecido conforme a lei da época.
  • A data de início de um benefício por incapacidade pode ser a do pedido administrativo, mesmo após a interrupção automática.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O mandado de segurança não é a via adequada para cobrar valores de benefícios passados.
  • O pagamento de valores retroativos pode ser negado mesmo quando o direito foi reconhecido administrativamente.
  • A simples alegação de demora injustificada na implantação de benefício já deferido pode não ser suficiente para um mandado de segurança.
  • O segurado não tem direito a dano moral se ele mesmo causou o problema, como cancelar a conta de recebimento sem avisar.
  • A inércia da administração em analisar um recurso administrativo, mesmo após o prazo, pode não ser considerada violação de direito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF6 esclarece que o mandado de segurança interrompe o prazo para cobrar valores atrasados de benefícios do INSS e que os juros sobre esses valores começam a contar desde a notificação da autoridade no mandado de segurança.

Quem entrou no processo?

O INSS recorreu de uma decisão que o obrigava a pagar parcelas atrasadas de um benefício previdenciário, mas o recurso foi negado.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o INSS, mantendo a decisão anterior que determinava o pagamento das parcelas atrasadas com juros de mora a partir da notificação no mandado de segurança, e não da citação na ação de cobrança.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o Decreto 20.910/1932 e a Súmula 383 do STF sobre a interrupção da prescrição, além do entendimento do STJ no Tema 1133 para a contagem dos juros de mora.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você conseguiu um benefício do INSS por meio de um mandado de segurança e precisa cobrar os valores atrasados, essa decisão garante que o prazo para essa cobrança é maior e que os juros começarão a contar mais cedo, protegendo seu direito aos valores devidos.

Fonte oficial: TRF6 — 1ª Turma - PREV/SERV — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.