Súmula
Súmula 383 — STF
Texto da súmula Documento oficial
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Fonte oficial: STF
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