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SúmulaSúmulas do STF

Súmula 383 — STF

Texto da súmula Documento oficial

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Fonte oficial: STF

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