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ProvidoTRF5·1ª TURMA·

TRF5 garante direito de segurado contra demora do INSS na análise de benefício

Processo nº 0800XXX-XX.2024.4.05.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que a demora excessiva do INSS para analisar um pedido de benefício previdenciário é ilegal. A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, reverteu uma sentença anterior e reconheceu que o segurado tem direito a uma resposta rápida, conforme previsto em lei. Isso significa que o INSS não pode demorar indefinidamente para analisar os pedidos dos cidadãos.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se violação a direito líquido e certo a demora excessiva da Administração Pública na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, justificando a concessão de mandado de segurança.

Temas

Mandado de SegurançaDemora na Análise de Benefício PrevidenciárioDireito Líquido e CertoRequerimento Administrativo

Dispositivos

art. 49 da Lei nº 9.784/99

📖 O que diz a lei

Art. 49 da Lei nº 9.784/99

Este artigo faz parte de uma lei que estabelece regras para como a administração pública deve agir em seus processos. Ele é importante neste caso porque define prazos para que o INSS responda aos pedidos das pessoas, e a demora além desses prazos foi o que gerou o problema.

Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança é um tipo de ação judicial rápida para proteger um direito que está sendo claramente desrespeitado por uma autoridade pública. Neste caso, foi usado para que o INSS fosse obrigado a analisar o pedido de benefício que estava parado há muito tempo.

Direito Líquido e Certo

"Direito líquido e certo" é um direito que pode ser provado de forma clara e imediata, sem precisar de muitas discussões sobre os fatos. No caso, a demora do INSS em analisar o pedido foi considerada uma violação clara desse direito, justificando o uso do Mandado de Segurança.

Princípio da Razoável Duração do Processo

Este é um princípio da nossa Constituição que diz que todos os processos, sejam na justiça ou na administração pública, devem ser resolvidos em um tempo justo e razoável. A demora excessiva do INSS em analisar o pedido de benefício vai contra essa ideia fundamental.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 reformou sentença que havia denegado mandado de segurança por ausência de interesse de agir, reconhecendo a violação a direito líquido e certo devido à demora excessiva do INSS na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, extrapolando os prazos legais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rafael Soares Souza

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PROVIMENTO.

1. O cerne da questão diz respeito à demora na análise de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, extrapolando os prazos previstos no art. 49 da Lei nº 9.784/99.

2. Acerca do cabimento e dos limites do mandado de segurança, cumpre lembrar que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).

3. O órgão julgador, ao denegar a segurança e extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, o fez nos seguintes termos: "[...] crise do INSS vem gerando situações dramáticas, com excessiva demora no processamento dos requerimentos de benefícios, os quais geram ações como a presente - atualmente, em crescente quantidade. O problema é que a intervenção judicial nessa seara aprofunda as distorções, fazendo com que os segurados que contam com advogado na fase administrativa consigam "passar na frente" daquela imensa massa de pessoas que não possuem assistência legal e, por isso, acabam cada vez mais no fim da fila. Além disso, o uso exacerbado do mandado de segurança impacta negativamente na definição das prioridades e alocação de recursos humanos e materiais por parte do INSS, para gerir os incontáveis processos administrativos pendentes [...]. Ademais, nota-se que na prática, as decisões judiciais de impulso ao processo administrativo no mais das vezes possuem efeitos funestos, "forçando" indiretamente a negativa administrativa, pelos mais variados motivos, legítimos ou não."

4. Estando a causa madura para julgamento passo a analisar. Segundo acordo formalizado entre o INSS e o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.171152/SC, o prazo para a realização de perícias médicas é de 45 (quarenta e cinco) dias e, a depender do local, esse prazo será ampliado para 90 (noventa) dias, conforme a Cláusula Terceira, Item 3.1.1, do mencionado acordo.

5. No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 27/03/2024, sob a alegação de que o requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Espécie 31) foi protocolado em 21/03/2024, tendo que aguardar por mais de 4 (quatro) meses a submissão a perícia médica, haja vista o exame médico ter sido agendado para o dia 24/07/2024.

6. O impetrante, para comprovar o que alega, juntou prints da tela do sistema do INSS, no qual demonstra que a autarquia extrapolou o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a realização da perícia e a conclusão do processo administrativo. Os documentos anexados se mostram suficientes ao processamento do mandado de segurança, não se justificando que ele seja abortado de pronto, sequer tendo havido a notificação da autoridade apontada como coatora.

7. Não se discute a existência ou não de direito ao benefício previdenciário requerido administrativamente. O que a parte impetrante almeja através desta via é o reconhecimento de que a Administração Pública exorbitou do tempo que legalmente dispunha para examinar o seu requerimento administrativo, no que, segundo aduz a parte demandante, violou o seu direito líquido e certo a uma resposta administrativa no tempo devido, havendo, inclusive, imposição constitucional nesse sentido (o princípio da razoável duração do processo foi inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

8. À vista das provas reunidas, das normas de regência e da jurisprudência sobre a matéria, restou caracterizado o atraso abusivo do INSS.

9. Apelação provida.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A demora excessiva da Administração Pública na análise de um pedido de benefício.
  • A demora injustificada do INSS para realizar perícias médicas ou sociais.
  • A necessidade de implantar um benefício que já foi reconhecido pelo INSS.
  • O INSS não conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.
  • O INSS comunicar a concessão de um benefício após a data em que ele deveria ter acabado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O mandado de segurança é usado para cobrar valores de benefícios que deveriam ter sido pagos no passado.
  • A demora na implantação de um benefício previdenciário, mesmo que já tenha sido aprovado administrativamente.
  • A demora da Administração Pública em analisar um recurso administrativo, e não um pedido inicial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 determinou que a demora do INSS em analisar um pedido de benefício previdenciário é uma violação do direito do cidadão e que o mandado de segurança é a via adequada para buscar uma solução.

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS entrou com um mandado de segurança contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Como o tribunal decidiu?

O TRF5 decidiu a favor do segurado, entendendo que a demora do INSS em analisar o pedido de benefício era injustificada e violava um direito claro do cidadão, revertendo a decisão de primeira instância.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece prazos para a Administração Pública analisar os requerimentos dos cidadãos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está esperando há muito tempo pela análise de um benefício do INSS, essa decisão reforça que a demora é ilegal. Você pode ter o direito de entrar com um mandado de segurança para que seu pedido seja analisado rapidamente.

Fonte oficial: TRF5 — 1ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.