TRF3 mantém decisão que condena INSS por demora excessiva na implantação de benefício previdenciário
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma decisão que considerou o INSS em atraso na implantação de um benefício de aposentadoria. O segurado havia solicitado o benefício e, mesmo após ter seu recurso administrativo parcialmente provido, o pagamento não foi iniciado dentro dos prazos previstos em lei e normas do próprio INSS. A Justiça entendeu que a demora violou o direito fundamental à duração razoável do processo, que se aplica também aos processos administrativos.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a mora da Administração Pública quando o INSS excede os prazos legais e normativos para a implantação de benefício previdenciário, violando o direito à duração razoável do processo.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Constituição garante que todos têm o direito a um processo que dure um tempo razoável, tanto na Justiça quanto na administração pública. Isso significa que as decisões devem ser tomadas sem demora excessiva.
Este artigo estabelece princípios que a Administração Pública, como o INSS, deve seguir em suas ações. Entre eles estão a eficiência, a razoabilidade e a moralidade, que também apoiam a ideia de processos rápidos e justos.
Esta parte da lei previdenciária determina que o INSS tem um prazo de 45 dias para começar a pagar o benefício ao segurado. Esse prazo começa a contar a partir da data em que a pessoa apresenta todos os documentos necessários.
Esta norma interna do INSS estabelece que o órgão tem 30 dias para cumprir as decisões tomadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Ela serve para organizar os procedimentos de recurso dentro do INSS.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve a sentença que reconheceu a mora do INSS na implantação de benefício previdenciário, reiterando o direito constitucional à duração razoável do processo e os prazos legais e normativos para o cumprimento das decisões administrativas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 08/09/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão no mesmo dia 08/09/2023, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 07/10/2023, o qual foi parcialmente provido em 06/11/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 09/11/2024, pendente a implantação do benefício.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 20/02/2025, mais de três meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 02/05/2025, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por BATISTA DA SILVA OLIVEIRA para determinar à autoridade coatora que cumpra o Acordão nº 8889/2024 da 13ª Junta de Recursos do CRPS, e implante o benefício nº 2088287293 de aposentadoria por tempo de contribuição, com observância do enunciado nº 01, devendo o INSS conceder o melhor benefício ao segurado, e em decorrência disso, seja liberado os valores das parcelas vencidas, nos termos do artigo 174 do Decreto n. 3048/1999, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 326461916). A impetrada informou a implantação do benefício em 02/05/2025 (ID 326461922). O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (ID 327043560).
É o relatório. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
VOTO O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:"§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que o impetrante, em 08/09/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão no mesmo dia 08/09/2023 (ID 326461908), o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 07/10/2023 (ID 326461909), o qual foi parcialmente provido em 06/11/2024 (ID 326461902), permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 09/11/2024 (ID 326461907), pendente a implantação do benefício. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 20/02/2025, mais de três meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 02/05/2025 (ID 326461922), fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É como voto. [1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento à remessa necessária. Sem honorários, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A demora do INSS em realizar perícias médicas ou sociais é comprovadamente injustificada.
- O INSS demora muito para analisar um pedido administrativo ou um recurso.
- O pedido judicial é para que o INSS implante um benefício que ele já reconheceu como devido.
❌ Costuma ser rejeitado
- Apenas alegar que o INSS excedeu prazos para implantar o benefício, sem mais detalhes.
- A demora na perícia médica não é apresentada como 'injustificada' ou como violação de um direito claro.
- A inércia do INSS em analisar um recurso administrativo é alegada de forma genérica, sem um prazo legal específico.
- O pedido é um mandado de segurança para implantação de benefício já deferido, mesmo com demora injustificada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que o INSS estava em atraso na implantação de um benefício de aposentadoria, violando os prazos legais e o direito à duração razoável do processo administrativo.
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS entrou com o processo para que seu benefício de aposentadoria fosse implantado.
Como o tribunal decidiu?
O TRF3 decidiu por não prover a remessa necessária, ou seja, manteve a decisão anterior que reconheceu a mora do INSS e determinou a implantação do benefício.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, que estabelece o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, e o artigo 15 da Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que fixa o prazo de 30 dias para cumprimento de decisões do CRPS.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você está esperando a implantação de um benefício do INSS por um tempo excessivo, essa decisão reforça que a demora é ilegal e que você pode buscar seus direitos na Justiça, invocando a duração razoável do processo e os prazos estabelecidos em lei.
