TRF1 decide que ex-ferroviário transferido para empresa privada não tem direito à complementação de pensão da RFFSA
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um beneficiário de pensão por morte de um ex-ferroviário não tem direito à complementação do benefício. Isso ocorreu porque o trabalhador, apesar de ter sido da RFFSA, foi transferido para uma empresa privada por sucessão e não estava mais nos quadros da antiga ferrovia quando se aposentou. A decisão reformou a sentença anterior, considerando que as leis específicas para a complementação não se aplicam a esse caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário da RFFSA quando o instituidor do benefício não integrava os quadros da extinta RFFSA ou de suas subsidiárias na data anterior à aposentadoria, tendo vínculo com empresa privada por sucessão trabalhista.
📖 O que diz a lei
Esta súmula é uma orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição, que é o tempo limite para buscar um direito na justiça. Ela diz que, em casos de pagamentos que se repetem ao longo do tempo (como pensões) devidos pelo governo, se o direito em si não foi negado, a pessoa só perde o direito de cobrar os valores que venceram há mais de cinco anos antes de entrar com a ação.
Ver o texto da lei
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Esta lei é uma norma federal que trata da complementação de aposentadorias e pensões para ex-ferroviários da antiga RFFSA. Ela foi mencionada no caso para discutir as condições necessárias para que um beneficiário tenha direito a essa complementação.
Este artigo é uma parte específica da Lei n. 8.186/91 e foi usado para definir um requisito importante para a complementação da pensão. Ele ajudou a determinar se o falecido atendia às condições de vínculo com a RFFSA para que seus dependentes recebessem o benefício.
Este decreto-lei é uma norma antiga que também estabelece regras sobre a complementação de benefícios para ferroviários. Ele foi citado no caso como uma das bases legais para o pedido de complementação de pensão.
Esta lei é outra norma federal que trata de benefícios para ex-ferroviários. No contexto deste caso, ela foi considerada inaplicável para o pedido de complementação da pensão, o que foi um ponto importante para a decisão final.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A complementação de pensão por morte de ex-ferroviário da RFFSA não é devida ao beneficiário cujo instituidor foi transferido para empresa privada por sucessão trabalhista e não integrava os quadros da RFFSA na data da aposentadoria, conforme Leis 8.186/91 e 10.478/02. Há litisconsórcio passivo necessário entre INSS e União.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA A FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA POR SUCESSÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. VÍNCULO TRABALHISTA COM EMPRESA PRIVADA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS e a União, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91 (REO XXXXXXX-XX.1993.X.XX.XXXX / MG, Rel. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Acor. JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 16/04/2001).
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. Objetivando-se o pagamento da parcela complementar do benefício em consonância com a Lei n. 8.186/91, é inaplicável o quanto disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelas Leis n. 9.528/97, n. 9.711/98 e n. 10.839/2004, isso porque o prazo decadencial ali estipulado, seja de 5 (cinco) ou de 10 (dez) anos, aplica-se para as hipóteses em que a pretensão cinge-se à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, o que não é objeto da presente lide.
4. A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição 13 de outubro de 1969. Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91.
5. Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade.
6. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o instituidor do benefício foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 04/03/1976 e desde 01/09/96, em decorrência da extinção da RFFSA, foi admitido, por sucessão trabalhista, nos quadros da Ferrovia Centro Atlântica FCA, onde laborou até a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob o Regime Geral de Previdência Social.
7. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei nº 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de ferroviário a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei nº 8.186/91.
8. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes.
9. Não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei nº 8.186/91, eis que o de cujus não possuía a qualidade de ferroviário, nos termos da legislação de regência, incabível, por consequência lógica, o deferimento do pedido de complementação de pensão por morte requerido na inicial.
10. Em razão da inversão na distribuição do ônus de sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC, a ser repartido igualmente entre as partes rés, ressalvada, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo Codex, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelações e remessa oficial providas.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e às apelações.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Apresentar provas de exposição habitual e permanente a condições especiais, como ruído.
- Comprovar que a invalidez de um filho maior ocorreu antes do falecimento do segurado.
- Demonstrar a dependência econômica do requerente em relação ao segurado falecido.
- Provar a união estável com o segurado falecido.
- Argumentar que o direito à previdência é fundamental e não prescreve em certos casos.
❌ Costuma ser rejeitado
- Ter a ação de revisão de aposentadoria iniciada após o prazo de dez anos.
- Quando o pedido de readequação de benefício ao teto do INSS não é aceito.
- A falta de vínculo direto do falecido com a RFFSA ou suas empresas na data anterior à aposentadoria.
- O reconhecimento administrativo de um direito não garante automaticamente o pagamento de valores retroativos.
- A alegação de que a prescrição de cinco anos apenas limita o pagamento de parcelas atrasadas não foi aceita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF1 negou o direito à complementação de pensão por morte para um beneficiário de ex-ferroviário da RFFSA que havia sido transferido para uma empresa privada antes da aposentadoria.
Quem entrou no processo?
O processo foi movido pelo beneficiário da pensão contra o INSS e a União, que são considerados partes necessárias nesse tipo de ação.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal reformou a sentença anterior, decidindo que a complementação não era devida, pois o trabalhador não estava mais nos quadros da RFFSA no momento da aposentadoria, o que é uma exigência legal.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, além do Decreto-Lei nº 956/69, que tratam da complementação de aposentadoria e pensão de ferroviários. A Súmula nº 85 do STJ também foi mencionada sobre a prescrição.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é beneficiário de um ex-ferroviário da RFFSA que foi transferido para uma empresa privada antes de se aposentar, essa decisão indica que pode não ter direito à complementação da pensão, pois a lei exige que o vínculo com a RFFSA existisse na data da aposentadoria.
