VadeLab
ProvidoTJDFT·Presidência do Tribunal·

TJDFT garante pensão por morte: direito previdenciário é imprescritível, mesmo com indeferimento

Processo nº 0706XXX-XX.2019.8.07.XXXX · Rel. ANGELO PASSARELI
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o direito à pensão por morte é imprescritível, ou seja, não tem prazo para ser solicitado. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera a previdência um direito fundamental. Assim, mesmo que o pedido administrativo tenha sido negado, o direito ao benefício não se perde com o tempo, apenas as parcelas mais antigas podem ser afetadas pela prescrição. No caso, uma pessoa com deficiências graves comprovadas por perícia teve seu direito à pensão reconhecido.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a pensão por morte, sendo o direito fundamental à previdência imprescritível, não se aplicando a prescrição do fundo de direito quando há indeferimento administrativo do benefício.

📖 O que diz a lei

RE 626.489/SE do STF

O RE 626.489/SE é uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF) que serve de orientação obrigatória para todos os tribunais do país. Neste caso, ele foi usado para fundamentar que o direito à pensão por morte não prescreve, por ser um direito fundamental.

Súmula 85 do STJ

Esta Súmula do STJ explica que, em casos de pagamentos contínuos feitos pelo governo (como uma pensão), se o direito em si nunca foi negado, a prescrição só afeta os valores que deveriam ter sido pagos há mais de cinco anos antes de a pessoa entrar com a ação. Ela ajuda a entender que, mesmo que haja prescrição de valores passados, o direito ao benefício em si pode continuar existindo.

Ver o texto da lei

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Súmula 443 do STF

Esta Súmula do STF estabelece que a cobrança de valores antigos não prescreve se o direito principal nunca foi formalmente negado antes do prazo legal. Ela reforça a ideia de que, se o direito à pensão nunca foi oficialmente recusado, a pessoa ainda pode buscar o benefício, mesmo que os pagamentos sejam de muito tempo atrás.

Ver o texto da lei

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta.

Art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal

Este artigo da Constituição Federal define as situações em que um caso pode ser levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um 'Recurso Especial'. No caso, ele foi o fundamento para que o processo chegasse ao STJ, permitindo a revisão da decisão anterior.

Ver o texto da lei

Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas da

Art. 1013, § 4º, do CPC

O Art. 1013, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) permite que um tribunal, ao reformar uma decisão que havia apenas extinguido o processo sem julgar o mérito (como por prescrição), possa julgar o mérito da causa imediatamente. Neste caso, ele foi usado para que o tribunal pudesse decidir sobre o direito à pensão, sem precisar devolver o processo para uma nova análise.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TJDFT reconheceu a imprescritibilidade do direito fundamental à pensão por morte, afastando a prescrição do fundo de direito. A decisão, baseada em precedente do STF (RE 626.489/SE), garantiu o benefício a uma requerente com incapacidade total e permanente, comprovada por laudo pericial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX RECORRENTES: [removido] RECORRIDA: [removido]

DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPRESCRITIBILIDADE. RE Nº 626.489/SE E ADI Nº 6069. REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1013, § 4º, DO CPC. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA REQUERENTE. SURDEZ BILATERAL, PERDA DA VISÃO EM UM DOS OLHOS E VISÃO SERIAMENTE COMPROMETIDA EM OUTRO. PROVA DA INVALIDEZ DA DEMANDANTE. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. O excelso STF, no RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o direito à previdência constitui direito fundamental e que, uma vez implementados os requisitos legais para o gozo de benefício previdenciário, este não pode ser afetado pela decadência (ou por qualquer outro prazo extintivo, como é o caso da prescrição). Admitiu-se apenas, no julgado referido, a instituição de prazo decadencial para revisão de benefício já concedido. Na ocasião, o eminente Ministro Relator assentou que não se aplica, em matéria previdenciária, a conclusão dos Enunciados de Súmula 443/STF e 85/STJ, quando há pedido administrativo indeferido e que, nessas hipóteses, “somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito”. Logo, não se há de falar em prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de reconhecimento do direito à pensão por morte, seja na hipótese em que nunca foi formulado pedido nesse sentido à entidade de previdência, seja na hipótese em que houve prévio indeferimento administrativo de pedido formulado nesse sentido.

2. Reafirmando o entendimento adotado no RE nº 626.489/SE, o STF assentou, no julgamento da ADI nº 6069, que se mostra inconstitucional a instituição de prazo decadencial (ou qualquer outro prazo extintivo) para fulminar o direito de haver benefício previdenciário indeferido, cancelado ou cessado na esfera administrativa. Embora no julgado referido não tenha sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que institui a prescrição — em verdade, um prazo extintivo geral, que compreende situações que são verdadeiramente hipóteses de prescrição e outras que são verdadeiras hipóteses de decadência, pois na época da edição da lei não havia um estudo sistematizado sobre a distinção entre prescrição e decadência — de cinco (5) anos para as pretensões veiculadas contra a Fazenda Pública, a ratio decidendi desse precedente pode ser invocada para reconhecer a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que permita o reconhecimento da prescrição ou decadência da pretensão ou direito de requerer benefícios previdenciários pelo decurso do tempo.

3. Embora afastada a prescrição do fundo de direito, afigura-se desnecessária a cassação da sentença e retorno dos autos de origem, se a instrução processual se encontra encerrada e a causa está madura para julgamento, sendo cabível a análise do mérito com base no art. 1.013, § 4º, do CPC. Ademais, mostra-se possível o reconhecimento da prescrição da pretensão de receber as parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 32, caput, da Lei Complementar Distrital nº 769/08.

4. Atestada por laudo pericial oficial a situação de incapacidade total e permanente para o trabalho da autora, cabível a concessão de pensão por morte temporária por invalidez, prevista no art. 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, aplicável ao caso dos autos por força do art. 5º, da Lei Distrital nº 197/91, segundo a redação vigente à época em que a requerente reuniu os requisitos necessários ao gozo do benefício previdenciário.

5. Por se tratar de condenação ao pagamento de verbas de natureza previdenciária, o valor da condenação haverá de ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.495.146/MG, em atenção ao que foi decidido pelo excelso STF no RE nº 870.947/SE.

6. A correção monetária deve ser contada dos vencimentos das respectivas prestações e os juros de mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC, da data da constituição em mora dos réus, que ocorreu no momento em que foi formulado o pedido negado na esfera administrativa, quando houve a interpelação extrajudicial dos requeridos.

7. Apelo provido. Os recorrentes alegam violação aos artigos 1º e 2º, ambos do Decreto 20.910/32, sustentando que nos casos em que há prévio requerimento administrativo e indeferimento do próprio direito vindicado (pensão), aplica-se a prescrição total com a extinção do próprio fundo de direito. Apontam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1º e 2º, ambos do Decreto 20.910/32,bem como no que se refere ao suposto dissenso pretoriano. Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O direito à pensão por morte é imprescritível, mesmo com indeferimento administrativo do benefício.
  • Sentença trabalhista que analisa o mérito serve como prova de tempo de serviço para fins previdenciários.
  • Filho maior inválido tem direito à pensão por morte se a invalidez for anterior ao falecimento, sem aplicação de prescrição.
  • Cônjuge ou companheira tem direito à pensão por morte se comprovada a qualidade de segurado do falecido e a união/dependência.
  • O pedido administrativo de benefício previdenciário suspende o prazo da prescrição de 5 anos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A prescrição de 5 anos limita o pagamento de parcelas atrasadas, mesmo que não mude a data de início do benefício.
  • Não se pode usar Mandado de Segurança para forçar o INSS a conceder pensão por morte já negada administrativamente.
  • Não é possível readequar benefício previdenciário ao teto do RGPS com aplicação imediata de novos tetos de emendas constitucionais.
  • O prazo de 10 anos para revisão de benefício previdenciário é aplicado quando a discussão é sobre o direito em si.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TJDFT afirmou que o direito à pensão por morte não prescreve, ou seja, você não perde o direito de pedir o benefício com o passar do tempo, mesmo que um pedido anterior tenha sido negado.

Quem entrou no processo?

O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) recorreram de uma decisão que reconheceu o direito de uma segurada à pensão por morte.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor da segurada, reconhecendo seu direito à pensão por morte. A decisão se baseou no entendimento do STF de que o direito à previdência é fundamental e imprescritível.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se fundamentou no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, no Código de Processo Civil e, principalmente, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, que trata da imprescritibilidade dos direitos previdenciários.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem direito a um benefício previdenciário, como a pensão por morte, e seu pedido foi negado há muito tempo, esta decisão reforça que você ainda pode buscar esse direito na justiça, pois ele não prescreve. Apenas as parcelas mais antigas podem ser afetadas pela prescrição, mas não o direito ao benefício em si.

Fonte oficial: TJDFT — Presidência do Tribunal — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.