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Não ProvidoSTF·Primeira Turma·

STF: Art. 40 da Constituição Federal não se aplica a pensionistas de empregados públicos

Processo nº ARE XXXXXXX AgR · Rel. ALEXANDRE DE MORAES
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📌 Em resumo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as regras de aposentadoria e pensão do artigo 40 da Constituição Federal, que foram alteradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 43/2001, valem apenas para servidores públicos que têm cargo efetivo. Isso significa que essas regras não se aplicam a quem recebe pensão de um ex-empregado de empresa pública, como um banco estatal. A decisão do STF foi unânime e negou um recurso que pedia a complementação de pensão para um caso assim.

⚖️ Tese Jurídica

As disposições do art. 40 da Constituição Federal, nas redações dadas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 43/2001, são restritas a servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo inaplicáveis a pensionistas de empregados públicos.

Temas

Dispositivos

art. 40 da Constituição FederalEmenda Constitucional 20/1998Emenda Constitucional 43/2001Lei Estadual 4.612/1993 (Piauí)

📖 O que diz a lei

Art. 40 da Constituição Federal

Este artigo da Constituição define como funciona a aposentadoria e pensão para os servidores públicos que têm um cargo efetivo. Ele estabelece que esse sistema deve ser solidário e contributivo, com a participação do governo e dos próprios servidores, aposentados e pensionistas.

Ver o texto da lei

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Emenda Constitucional 20/1998

Esta é uma mudança na Constituição Federal que alterou o texto de alguns artigos, incluindo o Art. 40. No caso, o tribunal analisou o Art. 40 com as regras que foram estabelecidas por esta emenda.

Emenda Constitucional 43/2001

Esta também é uma alteração na Constituição Federal que modificou o Art. 40. O tribunal considerou a versão do Art. 40 que resultou das mudanças feitas por esta emenda para decidir o caso.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O STF reafirmou que o art. 40 da CF, com as redações das EC 20/1998 e 43/2001, aplica-se apenas a servidores públicos titulares de cargos efetivos, não se estendendo a pensionistas de empregados públicos. A decisão manteve o entendimento de que a complementação de pensão previdenciária de ex-empregado de banco estadual não se enquadra nessas disposições constitucionais.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL 4.612/1993.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que as disposições constantes do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pelas EC 20/1998 e 43/2001, restringem-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, sendo inaplicáveis, portanto, aos pensionistas de empregados públicos.

2. Agravo Interno a que se nega provimento.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Manter os critérios já definidos em uma decisão judicial final, permitindo apenas a correção de erros de cálculo.
  • Não descontar previdência de pensões especiais dadas por morte de policial em serviço.
  • Aplicar a lei geral de aposentadoria especial a servidores públicos que trabalham em condições prejudiciais à saúde, na falta de uma lei específica para eles.
  • Conceder aposentadoria por invalidez com valor total a servidor público municipal com doença incurável e que o impede totalmente de trabalhar.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As regras previdenciárias da Constituição (art. 40) são apenas para servidores públicos de cargo efetivo, não para pensionistas de empregados públicos.
  • A revisão de benefício por mudança de teto constitucional não se aplica se o benefício já foi reajustado antes.
  • Não há pensão por morte se o contribuinte individual não provou que era segurado na data do falecimento.
  • É permitido pagar gratificações de desempenho de forma diferente para servidores ativos e aposentados.
  • Pensão especial para ex-políticos e seus familiares é considerada inconstitucional se não tiver uma base legal clara.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do STF esclareceu que as regras do artigo 40 da Constituição Federal, sobre aposentadoria e pensão, são exclusivas para servidores públicos de carreira, não se aplicando a pensionistas de quem era empregado de empresas públicas.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um pensionista que buscava a complementação de sua pensão, referente a um ex-empregado de um banco estatal.

Como o tribunal decidiu?

O STF decidiu por negar o recurso do pensionista, mantendo o entendimento de que as regras constitucionais específicas para servidores efetivos não se estendem a pensionistas de empregados públicos.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou principalmente no artigo 40 da Constituição Federal, nas redações dadas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 43/2001, além de mencionar uma Lei Estadual do Piauí (4.612/1993).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é pensionista de um ex-empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, essa decisão indica que você não poderá se beneficiar das regras de aposentadoria e pensão que são exclusivas para servidores públicos de cargo efetivo, conforme o artigo 40 da Constituição.

Fonte oficial: STF — Primeira Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.