TRF2 nega adicional de 25% em aposentadoria por invalidez por falta de comprovação de assistência permanente
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a decisão que negou a uma segurada o aumento de 25% em sua aposentadoria por invalidez. Apesar de a segurada ter lúpus e doença renal grave, necessitando de hemodiálise, a perícia judicial concluiu que ela conseguia realizar as atividades diárias sozinha. Por isso, não foi comprovada a necessidade de ajuda constante de outra pessoa, requisito essencial para receber esse adicional.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez quando não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atos da vida diária, mesmo em casos de doenças graves.
📖 O que diz a lei
Este artigo da lei previdenciária estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez pode ser aumentado em 25% se a pessoa precisar de ajuda constante de outra pessoa. No caso, a segurada buscava esse acréscimo, mas a perícia médica não confirmou essa necessidade.
Ver o texto da lei
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Este Anexo faz parte de um decreto que detalha as regras da Previdência Social e lista as situações específicas em que a assistência permanente de terceiros é considerada necessária. O tribunal verificou que a situação da segurada não se encaixava nas condições descritas neste Anexo para receber o adicional.
Um Enunciado é uma orientação criada pelas Turmas Recursais, que são órgãos que julgam recursos em processos previdenciários, para ajudar a uniformizar a interpretação de certas regras. Neste caso, o Enunciado foi usado para apoiar a decisão de que o adicional de 25% não era devido, pois a necessidade de assistência permanente não foi comprovada.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2 manteve a sentença que negou o adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez a uma segurada com lúpus e doença renal, pois o laudo pericial judicial não comprovou a necessidade de assistência permanente de terceiros para atos da vida diária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do evento 46, SENT1 que julgou extinto sem resolução do mérito seu pedido de cancelamento da aposentadoria por idade que lhe foi deferida em 2018 para recebimento de aposentadoria por idade requerida em 26/06/2024 com melhor RMI. Em suas razões recursais, alega a parte autora que " Na hipótese dos autos, a extinção do processo por suposta ausência de interesse de agir, fundada na exigência de requisito não previsto em lei à época dos fatos e aplicado retroativamente, implicou verdadeiro esvaziamento da tutela jurisdicional, impedindo o exame do direito material deduzido em juízo. O não conhecimento do presente recurso consolidaria tal situação, perpetuando a negativa de jurisdição e inviabilizando, de forma definitiva, a apreciação judicial da controvérsia." Afirma que "estando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, mostra-se plenamente aplicável a exceção prevista no art. 19 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, impondo-se o conhecimento do presente recurso como medida necessária à preservação do direito fundamental de acesso à Justiça." Acrescenta, também, que "Embora o próprio decisum reconheça que o benefício concedido em 2018 foi suspenso e posteriormente cessado por ausência de saque, limitou-se o juízo de origem a afirmar a inexistência de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo formal de renúncia, sem enfrentar, de forma efetiva e motivada, argumentos centrais deduzidos pela parte autora, aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. Não houve qualquer análise acerca da: (i) inexistência de percepção de valores pelo segurado, que não sacou o benefício concedido em 2018, tampouco o FGTS/PIS em decorrência da concessão da aposentadoria, como faz prova o documento anexado ao evento 33 (EXTR2); (ii) da distinção jurídica com relação à vedada desaposentação (que não é o caso dos autos, ante a ausência de gozo do benefício), além de se ignorar que o indeferimento administrativo do requerimento de 2024 decorreu de óbice automático do sistema do INSS (robô), e não de efetiva apreciação do mérito administrativo" Por fim, aponta que "tanto o art. 181-B, caput, como o seu § 2º, somente foram introduzidos no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, inexistindo, à época da cessação do benefício em 2019, qualquer previsão normativa que impusesse ao segurado a obrigação de formular pedido expresso de arquivamento para que se caracterizasse a desistência ou renúncia ao benefício não fruído. Assim, ao exigir do autor conduta que não era juridicamente prevista no momento em que os fatos se consumaram, a sentença recorrida incorre em manifesta violação ao princípio do tempus regit actum, aplicando retroativamente norma regulamentar mais gravosa para afastar o interesse de agir do segurado." É o relatório.
Passo a votar.
VOTO A legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme decorre da leitura do Enunciado nº 18, in verbis: “Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” No caso concreto, entendeu o juiz sentenciante que a falta de requerimento de desistência do benefício de aposentadoria NB 186.207.270-9 impediu a concessão administrativa de um novo benefício. Corroboro tal entendimento. O autor é, no momento, titular do benefício de aposentadoria por idade NB 186.207.270-9, concedido em 30/05/2018, que se encontra cessado desde 28/02/2019, por ter ficado suspenso por mais de 180 dias em razão de falta de saque. Sem que tenha renunciado a tal benefício, apresentou um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 228.346.464-6, em 26/06/2024 ( evento 1, PROCADM14 ) e outro requerimento de aposentadoria por idade NB 228.636.839-7, em 13/07/2024 ( evento 1, PROCADM15 ). Ambos foram indeferidos por existência de aposentadoria já concedida em 2018. O pedido apresentado nestes autos é de concessão da aposentadoria por idade requerida em 26/06/2024 (data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição), por ter, alegadamente, adquirido direito ao benefício na referida data. Em que pese o protocolo de dois novos pedidos de aposentadoria pela parte autora, entendo que não se deve aceitar, sem manifestação expressa, a desistência/renúncia quanto ao benefício cessado. A cessação de um benefício, após sua suspensão por falta de pagamento, não é definitiva. O benefício pode ser reativado mesmo após a cessação, desde que superada a causa que lhe deu ensejo. Da carta de serviços prestados pela autarquia consta explicitamente o 'Solicitar Desistência/Encerramento/Renúncia de Benefício': Ao requerer as novas aposentadorias, em 26/06/2024 e 13/07/2024, estava em vigor a seguinte regra do Decreto nº 3.048/99: Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis . (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) . § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Em que pese ser esta a norma aplicável e a redação em vigor quando o segurado pretendeu desistir de seu benefício, ainda que não fosse, melhor sorte não teria. A redação anterior, vigente à época da concessão do benefício do qual se quer abrir mão (2018), também exigia a manifestação de intenção por requerimento: [removido]
VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios pelo recorrente, de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem para que dê regular prosseguimento ao feito. Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018822826v9 e do código CRC 79699aa2 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA Data e Hora: 04/05/2026, às 17:41:01 XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX 510018822826 .V9 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM 2024. SEGURADO É TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, CONCEDIDO EM 2018, SUSPENSO POR FALTA DE SAQUE E ATUALMENTE CESSADO. A DESISTÊNCIA DE UM BENEFÍCIO ESTÁ CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DE TAL INTENÇÃO COM O REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO E A COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SAQUE DAS PRESTAÇÕES, DO FGTS E DO PIS/PASEP, NOS MOLDES EM QUE ESTABELECIDOS NO ART. 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. O NÃO SAQUE DO FGTS E DO PIS/PASEP DEPENDE DE DECLARAÇÃO DA CEF E/OU DO BB. PROCEDIMENTO NÃO SEGUIDO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTO ANEXADO NÃO OBSERVA O EXIGIDO E NÃO FAZ A NECESSÁRIA PROVA. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios pelo recorrente, de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem para que dê regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A incapacidade permanente e total para a função habitual é comprovada.
- A incapacidade total e permanente para o trabalho é comprovada.
- A incapacidade total e permanente para a atividade habitual e a impossibilidade de reabilitação são comprovadas.
- A qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade laboral total e permanente são comprovados.
❌ Costuma ser rejeitado
- A perícia médica judicial atesta que a incapacidade é apenas parcial e temporária.
- A perícia médica judicial não comprova a incapacidade total e permanente.
- Não há comprovação da incapacidade para o trabalho do segurado.
- A perícia médica oficial não demonstra a incapacidade para a atividade habitual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão manteve a negativa do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez para uma segurada, pois não foi comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Quem entrou no processo?
Uma segurada do INSS entrou com o processo buscando o adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu por negar o recurso da segurada, mantendo a decisão anterior, pois a perícia médica não identificou a necessidade de ajuda constante de outra pessoa.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 45 da Lei 8.213/1991, que trata do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, e o Anexo I do Decreto nº 3.048/99, que lista as condições para esse benefício.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para você que busca esse adicional, é crucial comprovar por meio de laudos e perícias que precisa de assistência permanente de outra pessoa para as atividades básicas do dia a dia, mesmo que tenha uma doença grave.
