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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 45 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Fonte oficial: Planalto

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