TRF3 mantém decisão sobre não incidência de contribuição previdenciária no terço de férias e rejeita embargos
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou um recurso da União Federal, chamado embargos de declaração. A União queria que o processo fosse suspenso ou que a decisão anterior fosse revista, para que a contribuição previdenciária sobre o terço de férias fosse cobrada. No entanto, o TRF3 entendeu que não havia erro na decisão anterior e que os embargos não servem para rediscutir o que já foi julgado, mantendo o entendimento de que não há cobrança sobre o terço de férias.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração para rediscussão de matéria já julgada ou para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
📖 O que diz a lei
Este artigo do Código de Processo Civil define as situações em que um recurso chamado 'embargos de declaração' pode ser usado. Ele permite pedir esclarecimentos quando uma decisão judicial tem alguma falha, como uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, a União Federal tentou usar esse recurso, mas o tribunal entendeu que não havia essas falhas, e sim uma tentativa de rediscutir o que já havia sido decidido.
O Tema 985 do Supremo Tribunal Federal é uma decisão em recurso repetitivo que serve de orientação obrigatória para os tribunais sobre a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Neste caso, a União Federal alegou que a decisão deveria ser suspensa ou alterada por causa de discussões sobre como aplicar esse Tema, mas o tribunal manteve a decisão original.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 rejeitou embargos de declaração da União Federal, mantendo o afastamento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A decisão reafirmou que a pendência de embargos no STF não justifica o sobrestamento do feito, especialmente após a rejeição dos mesmos, sem alteração da modulação de efeitos do Tema 985/STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO E MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 985/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal - Fazenda Nacional em face de acórdão da 2ª Turma do TRF3 que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com fundamento na ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 985/STF. A embargante alega omissão quanto à pendência dos embargos de declaração no RE 1.072.485, e, alternativamente, pugna pelo reconhecimento da incidência da exação. Objetiva também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não suspender o feito à espera do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985/STF); e (ii) saber se é possível reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição sobre o terço de férias, diante da alegada omissão ou contradição na fundamentação do acórdão recorrido.III. Razões de decidir O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado as teses relevantes e afastado a necessidade de sobrestamento, uma vez que os embargos no RE 1.072.485 foram rejeitados, não havendo modificação da modulação de efeitos do Tema 985/STF. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem são meio hábil exclusivo ao prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rejeição de embargos de declaração é cabível quando não verificados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
2. A rediscussão da matéria não é admitida em sede de embargos de declaração.
3. A pendência de embargos no STF não obsta o prosseguimento de feitos afetados por tese de repercussão geral, quando já julgados os aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.06.2023.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargosdedeclaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão desta 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A agravante sustenta a omissão no julgado, diante da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento, eis que os embargos declaratórios opostos no RE 1072485 (Tema985) versam sobre a modulação de efeitos da tese firmada. Alternativamente, na hipótese de não determinar o sobrestamento, pugna pelo reconhecimento da legitimidade da incidência da exação em discussão sobre o terço constitucional de férias. Prequestiona a matéria e os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins recursais. Foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram conclusos.
É o relatório. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Outrossim, não prosperam os argumentos da União Federal quanto ao pedido de sobrestamento do feito. O E. STF determinou o sobrestamento até que fossem julgados os embargosdedeclaração opostos no RE 1.072.485/PR, os quais cuidavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no âmbito do Tema nº 985, sob a sistemática da Repercussão Geral. Com o julgamento dos referidos embargos, não existe motivo para manter o sobrestamento deste feito. Pondero, ainda, que os aclaratórios opostos no RE 1.072.485/PR foram rejeitados, não existindo qualquer indicativo de alteração da modulação de efeitos efetuada pelo STF no Tema985, ao contrário das alegações da embargante. Portanto, verifico que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular, não necessitando de reparo. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte tenta usar os embargos para rediscutir o mérito da decisão.
- A decisão judicial já é clara e completa, sem omissões, contradições ou obscuridades.
- A parte utiliza os embargos para fins de prequestionamento, mas não há vícios na decisão.
- Os embargos são apresentados para reexaminar provas ou alterar a substância do julgado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 rejeitou um recurso da União Federal, mantendo o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Quem entrou no processo?
A União Federal entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior que havia afastado a cobrança da contribuição previdenciária.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu por rejeitar os embargos de declaração da União, confirmando a decisão anterior que desobrigava o pagamento da contribuição sobre o terço de férias.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que define as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 985 (RE 1.072.485).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para quem já teve reconhecido o direito de não pagar contribuição previdenciária sobre o terço de férias, essa decisão reforça a manutenção desse entendimento, pois o tribunal não aceitou a tentativa da União de reverter a situação.
